Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: Jorge Vasconcelos Gagliano Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001252-79.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários referentes ao IPTU do exercício de 2002, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão no art. 174 do CTN e na sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), aplicando o entendimento do STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, que determina a necessidade de demonstração, pela Fazenda Pública, de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição para afastar sua caracterização. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em determinar se a paralisação do feito se deu por inércia do exequente ou por demora imputável ao Poder Judiciário, hipótese em que se aplicaria a Súmula 106 do STJ. Discute-se, ainda, a ocorrência de prescrição direta, conforme entendimento firmado no Tema 980 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento do tributo. III. Razões de decidir O IPTU do exercício de 2002 teve como termo inicial o dia seguinte ao vencimento do tributo, nos termos do art. 62 do Código Tributário do Município de Salvador. A execução fiscal foi ajuizada em 19/01/2007, mais de cinco anos após o vencimento do crédito tributário, estando, portanto, fulminada pela prescrição direta, conforme as teses firmadas pelo STJ no Tema 980. A prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo juízo, extinguindo a execução fiscal nos termos dos arts. 487, II, e 924, I, do CPC. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, pois a prescrição reconhecida não decorre de demora na citação ou da paralisação injustificada do feito, mas da ausência de ajuizamento tempestivo da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Reconhecimento, de ofício, da prescrição direta dos créditos tributários, com extinção da execução fiscal. Tese de julgamento: "O prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento do tributo, nos termos do Tema 980 do STJ, não se interrompendo pelo parcelamento de ofício da dívida sem anuência do contribuinte." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 924, I; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 980; STJ, REsp nº 1.340.553/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação nº 0001252-79.2007.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente MUNICÍPIO DE SALVADOR e parte recorrida JORGE VASCONCELOS GAGLIANO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, reconhecendo, de ofício, a prescrição direta dos créditos tributários e extinguindo a execução fiscal, nos termos do voto do eminente Relator.