Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Osvaldina Rosa Martins Advogado: Vital Farias Goncalves (OAB:MG30829-A)
Interessado: Benvindo Rodrigues Da Silva
Interessado: Fabio Ribeiro Da Silva
Interessado: Laudelino Rodrigues Da Silva Advogado: Rodrigo De Oliveira Rodrigues (OAB:BA81668) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003124-23.2011.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTERESSADO: OSVALDINA ROSA MARTINS e outros (2) Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES (OAB:MG30829-A)
INTERESSADO: LAUDELINO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB:BA81668) SENTENÇA Trata da ação declaratória de nulidade de ato jurídico promovida por BENVINDO RODRIGUES DA SILVA, OSVALDINA ROSA MARTINS e FÁBIO RIBEIRO DA SILVA, em desfavor de JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, ANA ROSA DA SILVA E LAUDELINO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificados, pretendendo anular a venda de imóvel de ascendente para descendente sem anuência dos demais herdeiros. No curso do processo houve o falecimento dos réus JOSÉ RODRIGUES DA SILVA e ANA ROSA DA SILVA, genitores dos dois primeiros autores e terceiro réu e avós do terceiro autor. No ID 444394904, os autores noticiam a abertura de inventário dos genitores e a existência de acordo quanto a aquisição dos quinhões dos autores por parte do terceiro réu relativo ao imóvel, cuja venda se pretendia anular com a presente ação e requerem a extinção do processo. É o que importa relatar. As condições da ação são requisitos intrínsecos da relação processual, visto serem concernentes à existência do direito de invocar a tutela jurisdicional, ou seja: o interesse processual e a legitimidade das partes. A omissão de uma dessas categorias provoca, conforme a trama posta, o indeferimento da inicial, art. 330, III, ou a carência da ação, resultando na extinção do processo, sem apreciação da lide, de acordo com a dicção do art. 485, VI, ambos do CPC. No caso em apreço, o direito subjetivo público, abstrato e autônomo das partes executada/embargante e exequente/embargado carece de uma condição essencial: o interesse processual ou, como dizem outros juristas, o interesse de agir. O interesse processual é identificado pelo trinômio necessidade-adequação-utilidade. A necessidade significa que o recurso ao judiciário é a única maneira para solucionar o conflito de interesses. A utilidade significa que o pleito ao órgão judicial deverá se útil juridicamente para evitar a temida lesão. Enquanto que a adequação é a relação existente entre a situação exposta pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional para eliminar a contenda. Nas brilhantes palavras dos doutrinadores CINTRA-GRINOVER-DINAMARCO1, “o provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser”. Efetuadas tais ponderações, urge proceder à conformação da ordem jurídica ao fato discorrido na peça inaugural. À espécie, objetivavam os autores a declaração de nulidade de negócio jurídico de contrato de compra e venda entre ascendentes e descendente. Entretanto, o seguinte fato ocorreu: as partes fizeram acordo nos autos da ação de inventário, tendo o réu adquirido os quinhões hereditários dos autores referente ao bem objeto do pedido de nulidade de negócio jurídico. Vê-se, de plano, que o objeto pereceu. Perdeu a presente ação sua utilidade e necessidade. O processo perdeu sua razão de ser pelo esvaziamento do conteúdo litigioso, do cerne da lide. Deixa o presente processo de interessar às partes e por isso está fadado ao seu prematuro fim.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0003124-23.2011.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
Diante do exposto, reconheço a superveniência da carência de ação, por falta de interesse processual, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, consoante a regra estampada no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi, 16 de janeiro de 2025. Dra. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito 1 In Teoria Geral do Processo. 15ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999.