Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: DEC SUPERABRASIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDARéu: Marcos Tavares Santos Silva
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0003383-43.2008.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Cheque] Vistos os presentes autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), requerida por DEC SUPERABRASIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em face de Marcos Tavares Santos Silva, devidamente qualificados. Consoante petição de ID nº (TERMO DO ACORDO), fora entabulado acordo entre as partes, com requerimento de homologação e extinção do processo com resolução do mérito. É o breve relato. Passo a DECIDIR. Da análise dos autos, depreende-se que o acordo preenche os requisitos legais. Verifica-se, pelo que consta dos autos, que a transação foi firmada por agentes capazes, assistidos por seus respectivos advogados, tendo objeto lícito e forma idônea, merecendo a homologação, para que constitua título executivo judicial. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito e, assim, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 924, II c/c o art. 487, III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo executado. Proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado. Todavia, havendo descumprimento da obrigação e requerimento do prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional, autorizo o andamento regular do feito. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 22 de agosto de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
22/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DEC SUPERABRASIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): CRIVANI DA SILVA SOUZA (OAB:SP144587), CRISTHIANE MONTEZ LONGHI (OAB:SP298127)
EXECUTADO: Marcos Tavares Santos Silva Advogado(s): LUIZ EDUARDO DA COSTA SANTOS (OAB:CE17873), HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA68283) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003383-43.2008.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. Na última manifestação constante dos autos, o exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, em razão da possibilidade de composição amigável entre as partes. Ocorre que o referido pedido foi formulado em abril do corrente ano e, até o presente momento, não houve qualquer informação nos autos acerca da formalização do acordo ou da retomada do impulso processual. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve efetiva celebração de acordo entre as partes ou se persiste o interesse no prosseguimento da presente execução. Fica desde já consignado que o silêncio será interpretado como sucesso da autocomposição, autorizando, assim, o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 1º de agosto de 2025. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: DEC SUPERABRASIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDARéu: Marcos Tavares Santos Silva
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0003383-43.2008.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Cheque] Vistos os presentes autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), requerida por DEC SUPERABRASIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em face de Marcos Tavares Santos Silva, devidamente qualificados. Consoante petição de ID nº (TERMO DO ACORDO), fora entabulado acordo entre as partes, com requerimento de homologação e extinção do processo com resolução do mérito. É o breve relato. Passo a DECIDIR. Da análise dos autos, depreende-se que o acordo preenche os requisitos legais. Verifica-se, pelo que consta dos autos, que a transação foi firmada por agentes capazes, assistidos por seus respectivos advogados, tendo objeto lícito e forma idônea, merecendo a homologação, para que constitua título executivo judicial. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito e, assim, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 924, II c/c o art. 487, III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo executado. Proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado. Todavia, havendo descumprimento da obrigação e requerimento do prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional, autorizo o andamento regular do feito. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 22 de agosto de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
22/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DEC SUPERABRASIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): CRIVANI DA SILVA SOUZA (OAB:SP144587), CRISTHIANE MONTEZ LONGHI (OAB:SP298127)
EXECUTADO: Marcos Tavares Santos Silva Advogado(s): LUIZ EDUARDO DA COSTA SANTOS (OAB:CE17873), HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA68283) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003383-43.2008.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. Na última manifestação constante dos autos, o exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, em razão da possibilidade de composição amigável entre as partes. Ocorre que o referido pedido foi formulado em abril do corrente ano e, até o presente momento, não houve qualquer informação nos autos acerca da formalização do acordo ou da retomada do impulso processual. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve efetiva celebração de acordo entre as partes ou se persiste o interesse no prosseguimento da presente execução. Fica desde já consignado que o silêncio será interpretado como sucesso da autocomposição, autorizando, assim, o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 1º de agosto de 2025. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: DEC SUPERABRASIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDARéu: Marcos Tavares Santos Silva
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0003383-43.2008.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Cheque] Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de ID nº 498159396, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.Intime-se.Cumpra-se. Juazeiro (BA), 5 de junho de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: DEC SUPERABRASIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDARéu: Marcos Tavares Santos Silva
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0003383-43.2008.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Cheque] Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de ID nº 498159396, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.Intime-se.Cumpra-se. Juazeiro (BA), 5 de junho de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: DEC SUPERABRASIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDARéu: Marcos Tavares Santos Silva
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0003383-43.2008.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Cheque] Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de ID nº 498159396, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.Intime-se.Cumpra-se. Juazeiro (BA), 5 de junho de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/06/2025, 00:00
Mero expediente
05/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 00:00
Audiência (realizada; conciliação)
25/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Dec Superabrasivos Industria E Comercio Ltda Advogado: Crivani Da Silva Souza (OAB:SP144587) Advogado: Cristhiane Montez Longhi (OAB:SP298127)
Executado: Marcos Tavares Santos Silva Advogado: Luiz Eduardo Da Costa Santos (OAB:CE17873) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0003383-43.2008.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cheque]
Autor: DEC SUPERABRASIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Réu: Marcos Tavares Santos Silva
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0003383-43.2008.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Na exegese do Art. 139, V, do CPC, ao juiz incumbirá promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes, de modo que a solução consensual de conflitos deve ser estimulada (Art. 3º, §3º, do CPC), em homenagem aos princípios da cooperação e eficiência. Desta feita, DEFIRO o quanto requerido na petição de ID num. 481660765. Designo o dia 17/02/2025 (segunda-feira) às 15:50 para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/18502621 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 18502621 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt"). Caso a parte não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao SALA DE AUDIÊNCIA DO CEJUSC - no horário indicado no item 01 - localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Segundo Andar, Juazeiro-BA). Nos termos do art. 334, § 3° do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE, se o advogado for particular; Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA e INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o utilizar o endereço eletrônico para as intimações e citações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 16 de janeiro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2025, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Dec Superabrasivos Industria E Comercio Ltda Advogado: Crivani Da Silva Souza (OAB:SP144587) Advogado: Cristhiane Montez Longhi (OAB:SP298127)
Executado: Marcos Tavares Santos Silva Advogado: Luiz Eduardo Da Costa Santos (OAB:CE17873) Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0003383-43.2008.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cheque]
Autor: DEC SUPERABRASIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Réu: Marcos Tavares Santos Silva Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0003383-43.2008.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Não sendo encontrados valores ou sendo estes insuficientes à garantia da execução e considerando que todos os atos executórios já foram realizados em face da executada, mas sem sucesso, a exemplo de SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, MANDADO DE PENHORA E PESQUISA PATRIMONIAL, INFOJUD/DOI, bem como que a Corregedoria deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n. CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis: "Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I – dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II – número do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 3º. A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. Art. 4º. Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”. § 1º. O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º. O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º. Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo. Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º. A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos. Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º. Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo. Art. 6º. Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”. Art. 7º. Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014". Da leitura do quanto acima transcrito, tem-se que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, ato infralegal, disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente, ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição - o que é o caso dos autos -, e a consequente expedição de certidão de crédito, Assim, com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 e, em especial, no seu artigo 1º, § 2º, intime-se o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, não se justificando as renovações de requerimentos já diligenciados nos autos. Fica ciente a parte exequente de que se mantendo silente ou requerendo diligências já realizadas, o feito será extinto com base nos fundamentos expostos acima, não havendo prejuízo para a parte credora, pois será expedida Certidão de Crédito em seu favor, podendo-lhe protestar a certidão e posteriormente poderá ajuizar ação autônoma de execução de título judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 21 de outubro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
16/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Dec Superabrasivos Industria E Comercio Ltda Advogado: Crivani Da Silva Souza (OAB:SP144587) Advogado: Cristhiane Montez Longhi (OAB:SP298127)
Executado: Marcos Tavares Santos Silva Advogado: Luiz Eduardo Da Costa Santos (OAB:CE17873) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0003383-43.2008.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cheque]
Autor: DEC SUPERABRASIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Réu: Marcos Tavares Santos Silva Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0003383-43.2008.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Não sendo encontrados valores ou sendo estes insuficientes à garantia da execução e considerando que todos os atos executórios já foram realizados em face da executada, mas sem sucesso, a exemplo de SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, MANDADO DE PENHORA E PESQUISA PATRIMONIAL, INFOJUD/DOI, bem como que a Corregedoria deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n. CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis: "Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I – dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II – número do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 3º. A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. Art. 4º. Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”. § 1º. O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º. O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º. Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo. Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º. A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos. Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º. Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo. Art. 6º. Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”. Art. 7º. Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014". Da leitura do quanto acima transcrito, tem-se que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, ato infralegal, disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente, ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição - o que é o caso dos autos -, e a consequente expedição de certidão de crédito, Assim, com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 e, em especial, no seu artigo 1º, § 2º, intime-se o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, não se justificando as renovações de requerimentos já diligenciados nos autos. Fica ciente a parte exequente de que se mantendo silente ou requerendo diligências já realizadas, o feito será extinto com base nos fundamentos expostos acima, não havendo prejuízo para a parte credora, pois será expedida Certidão de Crédito em seu favor, podendo-lhe protestar a certidão e posteriormente poderá ajuizar ação autônoma de execução de título judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 21 de outubro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Dec Superabrasivos Industria E Comercio Ltda Advogado: Crivani Da Silva Souza (OAB:SP144587) Advogado: Cristhiane Montez Longhi (OAB:SP298127)
Executado: Marcos Tavares Santos Silva Advogado: Luiz Eduardo Da Costa Santos (OAB:CE17873) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0003383-43.2008.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cheque]
Autor: DEC SUPERABRASIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Réu: Marcos Tavares Santos Silva Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0003383-43.2008.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Não sendo encontrados valores ou sendo estes insuficientes à garantia da execução e considerando que todos os atos executórios já foram realizados em face da executada, mas sem sucesso, a exemplo de SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, MANDADO DE PENHORA E PESQUISA PATRIMONIAL, INFOJUD/DOI, bem como que a Corregedoria deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n. CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis: "Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I – dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II – número do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 3º. A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. Art. 4º. Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”. § 1º. O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º. O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º. Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo. Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º. A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos. Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º. Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo. Art. 6º. Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”. Art. 7º. Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014". Da leitura do quanto acima transcrito, tem-se que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, ato infralegal, disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente, ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição - o que é o caso dos autos -, e a consequente expedição de certidão de crédito, Assim, com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 e, em especial, no seu artigo 1º, § 2º, intime-se o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, não se justificando as renovações de requerimentos já diligenciados nos autos. Fica ciente a parte exequente de que se mantendo silente ou requerendo diligências já realizadas, o feito será extinto com base nos fundamentos expostos acima, não havendo prejuízo para a parte credora, pois será expedida Certidão de Crédito em seu favor, podendo-lhe protestar a certidão e posteriormente poderá ajuizar ação autônoma de execução de título judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 21 de outubro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003383-43.2008.8.05.0146.
Exequente: Dec Superabrasivos Industria E Comercio Ltda Advogado: Crivani Da Silva Souza (OAB:SP144587) Advogado: Cristhiane Montez Longhi (OAB:SP298127)
Executado: Marcos Tavares Santos Silva Advogado: Luiz Eduardo Da Costa Santos (OAB:CE17873) Intimação: DESPACHO nº do Processo: 0003383-43.2008.8.05.0146 Classe/ Assunto:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: EXEQUENTE: DEC SUPERABRASIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Réu: EXECUTADO: MARCOS TAVARES SANTOS SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0003383-43.2008.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Manifestem-se as partes, por seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a resposta do Ofício n. 025/2023, juntado aos autos ID nº 404047303, requerendo o que entender de direito. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 06 de Setembro de 2023. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito