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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GILDASIO RODRIGUES DOS SANTOSREU: AGENCIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO MICROEMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimado(a) o(a) Exequente, por seu(sua) procurador(a), para que se manifeste no prazo de 15(quinze) dias sobre a certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça - MANDADO DEVOLVIDO NEGATIVO, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse no prosseguimento do feito, indique o endereço atualizado do(a) réu(ré)/executado(a) ou a impossibilidade de o fazer, sendo que em informando esta última, deverá requerer o que entender de direito, a exemplo de busca pelo INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, SNIPER ou RENAJUD, recolhendo as custas respectivas, salvo se lhe tiver sido concedida a gratuidade da Justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Acaso requeira o acesso aos sistemas judiciais, efetue-se este. Em caso de apresentação ou localização de novo endereço, expeça-se carta de citação ou mandado de citação, conforme for pertinente ao caso. Acaso não localizado o novo endereço do réu,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0005526-08.2012.8.05.0229 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cite-se por Edital com prazo de 20 dias. E se não for oferecida contestação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública a fim de atuar como curadora, ao que deve ser intimada para tanto. Santo Antônio de Jesus/BA, 15 de setembro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.Antonia Josineide Guedes OliveiraTécnica Judiciária
16/09/2025, 00:00
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AUTOR: GILDASIO RODRIGUES DOS SANTOSREU: AGENCIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO MICROEMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimado(a) o(a) Exequente, por seu(sua) procurador(a), para que se manifeste no prazo de 15(quinze) dias sobre a certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça - MANDADO DEVOLVIDO NEGATIVO, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse no prosseguimento do feito, indique o endereço atualizado do(a) réu(ré)/executado(a) ou a impossibilidade de o fazer, sendo que em informando esta última, deverá requerer o que entender de direito, a exemplo de busca pelo INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, SNIPER ou RENAJUD, recolhendo as custas respectivas, salvo se lhe tiver sido concedida a gratuidade da Justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Acaso requeira o acesso aos sistemas judiciais, efetue-se este. Em caso de apresentação ou localização de novo endereço, expeça-se carta de citação ou mandado de citação, conforme for pertinente ao caso. Acaso não localizado o novo endereço do réu,
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ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GILDASIO RODRIGUES DOS SANTOSREU: AGENCIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO MICROEMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimado(a) o(a) Exequente, por seu(sua) procurador(a), para que se manifeste no prazo de 15(quinze) dias sobre a certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça - MANDADO DEVOLVIDO NEGATIVO, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse no prosseguimento do feito, indique o endereço atualizado do(a) réu(ré)/executado(a) ou a impossibilidade de o fazer, sendo que em informando esta última, deverá requerer o que entender de direito, a exemplo de busca pelo INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, SNIPER ou RENAJUD, recolhendo as custas respectivas, salvo se lhe tiver sido concedida a gratuidade da Justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Acaso requeira o acesso aos sistemas judiciais, efetue-se este. Em caso de apresentação ou localização de novo endereço, expeça-se carta de citação ou mandado de citação, conforme for pertinente ao caso. Acaso não localizado o novo endereço do réu,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0005526-08.2012.8.05.0229 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cite-se por Edital com prazo de 20 dias. E se não for oferecida contestação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública a fim de atuar como curadora, ao que deve ser intimada para tanto. Santo Antônio de Jesus/BA, 15 de setembro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.Antonia Josineide Guedes OliveiraTécnica Judiciária
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Gildasio Rodrigues Dos Santos Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Thayse Menezes De Oliveira (OAB:BA36075) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Juliana Souza Do Amaral (OAB:BA33325) Advogado: Pavel Das Merces Barroso (OAB:BA33900) Advogado: Jose Everaldo De Oliveira Neto (OAB:BA33300)
Reu: Agencia Nacional De Desenvolvimento Microempresarial Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0005526-08.2012.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor (a): GILDASIO RODRIGUES DOS SANTOS
Réu: AGENCIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO MICROEMPRESARIAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0005526-08.2012.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Trata-se no presente caso de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS, ajuizada por GILDASIO RODRIGUES DOS SANTOS, em face de AGÊNCIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO MICROEMPRESARIAL – ANDE - COB. Aduz a parte autora ter se dirigido a uma loja para realizar compras a prazo, contudo teve a sua compra negada, oportunidade em que foi informada que seu nome estava negativado. Narra que, conforme declaração emitida pela CDL, consta uma dívida perante à ré no valor de R$ 829,27. Afirma que nunca contratou os serviços da ré, mas que teve seu nome inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por débitos lançados por esta. Narra que foi vítima de fraude e que tem encontrado dificuldade para excluir seu nome do rol de inadimplentes. Alega que a atitude da ré de negativar o seu nome lhe causa grandes prejuízos, vez que está impedido de realizar transações à crédito no comércio. Declina, pois, que em vista do exposto é imprescindível a concessão da liminar determinando à ré que exclua o seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Ao final requer a declaração da inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de danos morais. À exordial foram juntados documentos. Recebida a exordial, foi deferida justiça gratuita e determinada a citação do réu. Foi certificado, conforme ID nº 419074291, que decorreu o prazo legal sem que a parte requerida apresentasse contestação ao feito, apesar de regularmente citada e tendo comparecido a audiência. Intimada para tal, a parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. Esse é o relatório. Passo a decidir. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. MÉRITO
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a declaração de inexistência de dívida, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em razão da negativação indevida. Inicialmente, pontue-se que a relação jurídica em análise,
trata-se de relação de consumo, subordinada ao Código de Defesa do Consumidor. As partes celebraram negócio de natureza eminentemente consumerista, vez que o artigo 3º da Lei nº 8.078/90 considera fornecedor as pessoas jurídicas que prestam serviços, incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração. E, como consequência da caracterização da presente relação negocial enquanto consumerista, pertinente a aplicação dos dispositivos legais que regulam esta espécie, dentre elas, especialmente, o Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, decretada a revelia da empresa réu, posto que embora tenha sido regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, sendo que também não purgou a mora. Todavia, objetivando-se resguardar a correspondência entre a decisão judicial e os fatos, entendo devem ser cotejados os fatos demonstrados através das provas produzidas e evidências trazidas a lume. A revelia, por si só, não conduz à procedência da demanda, pois os fatos narrados na inicial devem estar amparados por um mínimo de prova a justificar o direito alegado ou ao menos serem dotados de razoabilidade. Aliás, o não oferecimento de contestação não acarreta necessariamente que a pretensão deduzida pela parte autora obtenha acolhida, uma vez que o Juiz deve avaliar se as circunstâncias descritas na petição inicial autorizam o pleito formulado, bem como se ater às provas constantes dos autos. De acordo com TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, no prefácio de obra de Maria Lúcia L. C. de Medeiros (2003): Acima de tudo (ou de quase tudo...), deve-se ter em mente que o processo foi concebido para “dar” direitos a quem os tem e não para “retirar” direitos de seus titulares ou “inventar” direitos para quem não os tenha. Não se deseja que haja um fosso entre a realidade ”real” e aquela criada pelo processo. E independentemente da presunção que decorre da revelia, analisando-se as provas produzidas (sobretudo declaração da CDL de ID nº 38096011), verifica-se que consubstanciados os fatos deduzidos pela parte autora. Portanto, há de se concluir que a parte autora não contratou o serviço em questão. E constatando-se, no caso concreto, que há outras inscrições do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito, no entanto, a mesma comprova que houve propositura de ação judicial para questionar as demais inscrições, o que afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"). Nesse sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. É de responsabilidade da ré a verificação da veracidade dos dados e documentos pessoais, apresentados pelos interessados em abrir contas, obter empréstimos ou cartão de crédito, no momento da firmatura do contrato. Constatado nos autos que a parte autora não firmou qualquer relação contratual com a ré, pois que ausente prova do pacto firmado entre as partes, ônus do qual incumbia a esta, descaracterizou-se a existência de dívida, não podendo, assim, ser realizada cobrança, tampouco inscrever o nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito por inadimplemento. A conseqüência de tal inscrição gera lesão moral indenizável, não importando, no caso concreto, o fato de a parte demandante possuir mais de uma inscrição negativadora ao crédito em seu nome, haja vista todas estarem sendo impugnadas através de outras demandas, o que afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ. 2. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), corrigido pelo IGP-M a partir da data de publicação do presente acórdão, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040775678, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/04/2011) (grifos nossos) Não há, pois, como se negar,
no caso vertente, a manifesta ilegalidade da inclusão do nome e do CPF do demandante nos assentamentos de empresas de proteção ao crédito. A parte autora, portanto, foi vítima de constrangimento consistente na inclusão de seu nome em cadastro de devedores, quando na realidade, nunca deu causa aos débitos que deram azo à inclusão Diante desse contexto, as cobranças realizadas pelo réu causaram à autora transtornos, constrangimento, configurando-se, pois, o dano moral. Sobre o dano moral a legislação pátria é clara e precisa, preconizando a Carta Magna em seu art. 5º, V, in verbis que: “[...] é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem [...]”. Assegura, ainda, a Constituição Federal no artigo 5.º, X, que: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” E ainda sobre a questão, temos a regra do art. 927 do atual Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O Art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar a matéria, por sua vez, assegura: “[...] a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” por atos ilícitos, como o do presente caso. (grifos nossos) E, inclusive, a Declaração dos Direitos do Homem trata da matéria ao dispor que: “Art. 12º - Ninguém será objeto de intervenções arbitrárias em sua vida privada, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de ataques contra sua honra e reputação. Toda pessoa tem o direito à proteção da lei contra tais intervenções e ataques”. De acordo com SÍLVIO DE SALVO VENOSA: “Dano moral é o prejuízo que afeta os ânimos psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos limites da personalidade” (in Direito Civil, quinta edição, vol. 04, Ed. Atlas, 2005, São Paulo, p. 47). Segundo Américo Luís e Martins da Silva, “Na responsabilidade civil, crucial para a sociedade é a existência ou não de prejuízo sofrido pela vítima. Portanto, o dano é o principal elemento daqueles necessários à configuração da responsabilidade civil” (in O Dano Moral e sua Reparação Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 3 ed., atua. e rev., SP, 2005, p. 27). O dano moral deve ser entendido, portanto, como um abalo que alguém sofreu em virtude de ato ilícito praticado por outrem e que veio a lhe lesionar direito personalíssimo. E o ato ilícito, entendido como aquele que é praticado em desacordo com o ordenamento jurídico, causando dano a outrem e fomentado o dever de repará-lo. Impende pontuar, porém, que, no ordenamento jurídico, pátrio existem duas espécies de responsabilidade que geram, por sua vez, consequências distintas. Pela responsabilidade objetiva, o causador do dano é responsabilizado independentemente de culpa, entendendo-se como tal a culpa em sentido estrito e o dolo. Já a responsabilidade subjetiva, ou dependente de culpa, impõe para a sua configuração a existência de dolo ou culpa, nas suas modalidades imperícia, imprudência ou negligência. E se, no caso, exsurge a responsabilidade objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização (art. 14 do CDC), satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enliçando-os, verifica-se, no caso a existência de responsabilidade do réu. E o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da parte ré e o dano moral sofrido pela parte autora é evidente. Assim, a ação ilícita do réu causou abalo de ordem moral à autora, o que é perfeitamente razoável e corresponde ao padrão médio comum das pessoas em sociedade. De toda feita, o constrangimento ou abalo moral é uma reação interna e psíquica que, por isso mesmo, dispensa prova. E os Tribunais pátrios têm acolhido tal raciocínio, quando existente ato ilícito, para reconhecer o dano moral, independentemente da prova concreta do prejuízo: STJ-218684) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERCEIRO NÃO AUTORIZADO QUE, PORTANDO O CARTÃO DO CORRENTISTA E SUA SENHA, REALIZA SAQUES DIRETAMENTE NO CAIXA DO BANCO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. I - Cabe indenização por danos morais na hipótese em que o banco, por negligência, permita que terceiro de má-fé solicite a concessão de crédito e realize saques em conta-corrente e poupança do correntista que havia fornecido seus dados pessoais ao estelionatário. II - A propósito do dano moral, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a responsabilidade do agente decorre da comprovação da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto. III - O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor. Recurso provido. (Recurso Especial nº 835531/MG (2006/0094656-5), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 07.02.2008, unânime, DJ 27.02.2008). (grifos nossos) TRF4-091007) ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ (REsp 602401), na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornarem-se dispensáveis outras provas do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. 2. Sendo objetiva a responsabilidade da Administração, basta, para que surja o dever de indenizar, prova do dano e do nexo de causalidade. (Apelação Cível nº 2003.70.00.056241-8/PR, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 18.06.2007). (grifos nossos) Ademais, cumpre frisar que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Diferentemente do que alegou a parte ré, a negativação indevida ultrapassa o mero dissabor, afetando a honra objetiva do indivíduo, que tem seu nome negativado indevidamente, por débito no qual não contraiu, e fica impedido de obter créditos. Neste diapasão é o entendimento do STJ, conforme ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. DANO IN RE IPSA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2. O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) Verificada a ilegalidade do ato do réu e sua consequente lesividade ao direito da parte autora, há que ser imputada a obrigação de indenizar pelos danos morais causados. E quanto à fixação do quantum indenizatório, tem-se pacificamente que há de ser ponderada pelo julgador a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa. Nesse toar, à luz do princípio da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 é adequado aos fins que justificam a sua imposição, quais sejam, de reparação do dano moral sofrido pela parte autora e de penalização do réu em face da ação ilícita, não sendo o valor, nem muito alto, a ponto de consubstanciar um lucro indevido, nem baixo, de sorte a não cumprir seus objetivos reparatório e pedagógico. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de concessão de tutela antecipada, liminarmente, há que se verificar se é pertinente o deferimento da medida. O Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência. Preceitua o citado dispositivo, que, o Magistrado pode conceder liminarmente a tutela de urgência requerida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, como a que se aprecia, são baseadas em juízos de verossimilhança, cuja característica essencial é de ser um juízo de probabilidade, em que se exige a prevalência dos fatores convergentes sobre os divergentes, quanto à aceitação da proposição. Dessa feita, para efeito de concessão liminar de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, caput, § 2º e 3º, deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade da medida. No caso, as informações trazidas à baila pela autora restaram provadas Outrossim, o fundado receio de dano fica evidente em face da possibilidade de a autora ficar impedida de pactuar negócios com instituições financeiras e comerciais, adquirir bens a crédito ou fazer contratos em geral, em razão da manutenção do seu nome em cadastro de devedores. Há que se concluir, então, que a espera de um provimento judicial definitivo pode vir a causar grande prejuízo à autora que ficará impossibilitada de realizar negócios e exercer suas atividades. Nessa época em que o dinheiro é valor virtual, a restrição de crédito é algo que pode inviabilizar a vida financeira de uma pessoa. Além disso, a permanência do nome da autora em cadastros de devedores ensejaria a continuação de constrangimento e desconforto para a mesma. Ainda, no caso, a tutela de urgência é medida perfeitamente reversível. Quanto a este especial, a doutrina entende majoritariamente que se trata de uma irreversibilidade fática, o que reputo razoável e adequado. Eis que, em face de tal raciocínio, concluo que a concessão da tutela de urgência no caso é medida perfeitamente reversível, posto que verificado posteriormente que a ré agiu de acordo com a lei, o nome da autora poderá ser incluído novamente em cadastro de proteção ao crédito, desde que cumpridos os requisitos para tanto. A medida pretendida, portanto, não é definitiva e poderá ser modificada, uma vez venha a ser julgado improcedente, o pedido. Entendo por fim que aliada à determinação à ré de exclusão do nome da autora dos referidos cadastros, deva, por ser também eficaz à efetivação do quanto requerido, determinar, que se oficie diretamente ao ente no qual consta o cadastro a fim de que proceda à exclusão solicitada, com fundamento nos arts. 297 e 536 e seu §1º: do CPC Preconiza o art. 297 do CPC que: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Outrossim, ressalto que a solução adotada se coaduna com a previsão do art. 536 e seu §1º: “No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.” DISPOSITIVO Isso posto e em harmonia com o que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: JULGAR PROCEDENTE o pedido para DECLARAR INEXISTENTE o contrato supostamente celebrado entre as partes e, por consequência, o débito no valor de R$ 829,27. JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento, em atenção ao que estabelece a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", com base no INPC ou índice que o substitua, e juros de mora, desde a data do ato ilícito, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado preconiza: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", em 1% ao mês, tudo até a data do efetivo pagamento. CONCEDO a tutela de urgência, liminarmente, para 1. DETERMINAR que a ré que proceda à retirada, do nome da parte autora de Serviços de Proteção ao Crédito e de instituições outras com as quais compartilhou tal negativação, em virtude do débito discutido nesta demanda, no prazo de 15 dias, e se abstenha de proceder a novas inclusões e de efetuar cobranças, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), sem prejuízo de posterior majoração na hipótese de descumprimento; e 2. DETERMINAR seja oficiado diretamente ao Serasa determinando que retire do seu cadastro de restrição ao crédito ou de devedores o nome e o CPF da autora, no que se refere ao débito descrito na exordial de iniciativa da ré, no prazo de 10 dias, sob pena de responsabilidade criminal (art. 330 do CP). E JULGO PROCEDENTE o pedido consistente em obrigação de fazer nos termos do item anterior. Outrossim, em razão da sucumbência, tendo o autor sucumbido a parte mínima dos pedidos, CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado. P. R. I. Acaso pago o valor da condenação, expeça-se alvará. Após o trânsito em julgado, cumprimento da sentença, se for o caso, e pagamento das custas, arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 20 de setembro de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Gildasio Rodrigues Dos Santos Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Thayse Menezes De Oliveira (OAB:BA36075) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Juliana Souza Do Amaral (OAB:BA33325) Advogado: Pavel Das Merces Barroso (OAB:BA33900) Advogado: Jose Everaldo De Oliveira Neto (OAB:BA33300)
Reu: Agencia Nacional De Desenvolvimento Microempresarial Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0005526-08.2012.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor (a): GILDASIO RODRIGUES DOS SANTOS
Réu: AGENCIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO MICROEMPRESARIAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0005526-08.2012.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Trata-se no presente caso de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS, ajuizada por GILDASIO RODRIGUES DOS SANTOS, em face de AGÊNCIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO MICROEMPRESARIAL – ANDE - COB. Aduz a parte autora ter se dirigido a uma loja para realizar compras a prazo, contudo teve a sua compra negada, oportunidade em que foi informada que seu nome estava negativado. Narra que, conforme declaração emitida pela CDL, consta uma dívida perante à ré no valor de R$ 829,27. Afirma que nunca contratou os serviços da ré, mas que teve seu nome inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por débitos lançados por esta. Narra que foi vítima de fraude e que tem encontrado dificuldade para excluir seu nome do rol de inadimplentes. Alega que a atitude da ré de negativar o seu nome lhe causa grandes prejuízos, vez que está impedido de realizar transações à crédito no comércio. Declina, pois, que em vista do exposto é imprescindível a concessão da liminar determinando à ré que exclua o seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Ao final requer a declaração da inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de danos morais. À exordial foram juntados documentos. Recebida a exordial, foi deferida justiça gratuita e determinada a citação do réu. Foi certificado, conforme ID nº 419074291, que decorreu o prazo legal sem que a parte requerida apresentasse contestação ao feito, apesar de regularmente citada e tendo comparecido a audiência. Intimada para tal, a parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. Esse é o relatório. Passo a decidir. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. MÉRITO
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a declaração de inexistência de dívida, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em razão da negativação indevida. Inicialmente, pontue-se que a relação jurídica em análise,
trata-se de relação de consumo, subordinada ao Código de Defesa do Consumidor. As partes celebraram negócio de natureza eminentemente consumerista, vez que o artigo 3º da Lei nº 8.078/90 considera fornecedor as pessoas jurídicas que prestam serviços, incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração. E, como consequência da caracterização da presente relação negocial enquanto consumerista, pertinente a aplicação dos dispositivos legais que regulam esta espécie, dentre elas, especialmente, o Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, decretada a revelia da empresa réu, posto que embora tenha sido regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, sendo que também não purgou a mora. Todavia, objetivando-se resguardar a correspondência entre a decisão judicial e os fatos, entendo devem ser cotejados os fatos demonstrados através das provas produzidas e evidências trazidas a lume. A revelia, por si só, não conduz à procedência da demanda, pois os fatos narrados na inicial devem estar amparados por um mínimo de prova a justificar o direito alegado ou ao menos serem dotados de razoabilidade. Aliás, o não oferecimento de contestação não acarreta necessariamente que a pretensão deduzida pela parte autora obtenha acolhida, uma vez que o Juiz deve avaliar se as circunstâncias descritas na petição inicial autorizam o pleito formulado, bem como se ater às provas constantes dos autos. De acordo com TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, no prefácio de obra de Maria Lúcia L. C. de Medeiros (2003): Acima de tudo (ou de quase tudo...), deve-se ter em mente que o processo foi concebido para “dar” direitos a quem os tem e não para “retirar” direitos de seus titulares ou “inventar” direitos para quem não os tenha. Não se deseja que haja um fosso entre a realidade ”real” e aquela criada pelo processo. E independentemente da presunção que decorre da revelia, analisando-se as provas produzidas (sobretudo declaração da CDL de ID nº 38096011), verifica-se que consubstanciados os fatos deduzidos pela parte autora. Portanto, há de se concluir que a parte autora não contratou o serviço em questão. E constatando-se, no caso concreto, que há outras inscrições do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito, no entanto, a mesma comprova que houve propositura de ação judicial para questionar as demais inscrições, o que afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"). Nesse sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. É de responsabilidade da ré a verificação da veracidade dos dados e documentos pessoais, apresentados pelos interessados em abrir contas, obter empréstimos ou cartão de crédito, no momento da firmatura do contrato. Constatado nos autos que a parte autora não firmou qualquer relação contratual com a ré, pois que ausente prova do pacto firmado entre as partes, ônus do qual incumbia a esta, descaracterizou-se a existência de dívida, não podendo, assim, ser realizada cobrança, tampouco inscrever o nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito por inadimplemento. A conseqüência de tal inscrição gera lesão moral indenizável, não importando, no caso concreto, o fato de a parte demandante possuir mais de uma inscrição negativadora ao crédito em seu nome, haja vista todas estarem sendo impugnadas através de outras demandas, o que afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ. 2. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), corrigido pelo IGP-M a partir da data de publicação do presente acórdão, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040775678, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/04/2011) (grifos nossos) Não há, pois, como se negar,
no caso vertente, a manifesta ilegalidade da inclusão do nome e do CPF do demandante nos assentamentos de empresas de proteção ao crédito. A parte autora, portanto, foi vítima de constrangimento consistente na inclusão de seu nome em cadastro de devedores, quando na realidade, nunca deu causa aos débitos que deram azo à inclusão Diante desse contexto, as cobranças realizadas pelo réu causaram à autora transtornos, constrangimento, configurando-se, pois, o dano moral. Sobre o dano moral a legislação pátria é clara e precisa, preconizando a Carta Magna em seu art. 5º, V, in verbis que: “[...] é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem [...]”. Assegura, ainda, a Constituição Federal no artigo 5.º, X, que: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” E ainda sobre a questão, temos a regra do art. 927 do atual Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O Art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar a matéria, por sua vez, assegura: “[...] a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” por atos ilícitos, como o do presente caso. (grifos nossos) E, inclusive, a Declaração dos Direitos do Homem trata da matéria ao dispor que: “Art. 12º - Ninguém será objeto de intervenções arbitrárias em sua vida privada, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de ataques contra sua honra e reputação. Toda pessoa tem o direito à proteção da lei contra tais intervenções e ataques”. De acordo com SÍLVIO DE SALVO VENOSA: “Dano moral é o prejuízo que afeta os ânimos psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos limites da personalidade” (in Direito Civil, quinta edição, vol. 04, Ed. Atlas, 2005, São Paulo, p. 47). Segundo Américo Luís e Martins da Silva, “Na responsabilidade civil, crucial para a sociedade é a existência ou não de prejuízo sofrido pela vítima. Portanto, o dano é o principal elemento daqueles necessários à configuração da responsabilidade civil” (in O Dano Moral e sua Reparação Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 3 ed., atua. e rev., SP, 2005, p. 27). O dano moral deve ser entendido, portanto, como um abalo que alguém sofreu em virtude de ato ilícito praticado por outrem e que veio a lhe lesionar direito personalíssimo. E o ato ilícito, entendido como aquele que é praticado em desacordo com o ordenamento jurídico, causando dano a outrem e fomentado o dever de repará-lo. Impende pontuar, porém, que, no ordenamento jurídico, pátrio existem duas espécies de responsabilidade que geram, por sua vez, consequências distintas. Pela responsabilidade objetiva, o causador do dano é responsabilizado independentemente de culpa, entendendo-se como tal a culpa em sentido estrito e o dolo. Já a responsabilidade subjetiva, ou dependente de culpa, impõe para a sua configuração a existência de dolo ou culpa, nas suas modalidades imperícia, imprudência ou negligência. E se, no caso, exsurge a responsabilidade objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização (art. 14 do CDC), satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enliçando-os, verifica-se, no caso a existência de responsabilidade do réu. E o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da parte ré e o dano moral sofrido pela parte autora é evidente. Assim, a ação ilícita do réu causou abalo de ordem moral à autora, o que é perfeitamente razoável e corresponde ao padrão médio comum das pessoas em sociedade. De toda feita, o constrangimento ou abalo moral é uma reação interna e psíquica que, por isso mesmo, dispensa prova. E os Tribunais pátrios têm acolhido tal raciocínio, quando existente ato ilícito, para reconhecer o dano moral, independentemente da prova concreta do prejuízo: STJ-218684) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERCEIRO NÃO AUTORIZADO QUE, PORTANDO O CARTÃO DO CORRENTISTA E SUA SENHA, REALIZA SAQUES DIRETAMENTE NO CAIXA DO BANCO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. I - Cabe indenização por danos morais na hipótese em que o banco, por negligência, permita que terceiro de má-fé solicite a concessão de crédito e realize saques em conta-corrente e poupança do correntista que havia fornecido seus dados pessoais ao estelionatário. II - A propósito do dano moral, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a responsabilidade do agente decorre da comprovação da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto. III - O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor. Recurso provido. (Recurso Especial nº 835531/MG (2006/0094656-5), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 07.02.2008, unânime, DJ 27.02.2008). (grifos nossos) TRF4-091007) ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ (REsp 602401), na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornarem-se dispensáveis outras provas do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. 2. Sendo objetiva a responsabilidade da Administração, basta, para que surja o dever de indenizar, prova do dano e do nexo de causalidade. (Apelação Cível nº 2003.70.00.056241-8/PR, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 18.06.2007). (grifos nossos) Ademais, cumpre frisar que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Diferentemente do que alegou a parte ré, a negativação indevida ultrapassa o mero dissabor, afetando a honra objetiva do indivíduo, que tem seu nome negativado indevidamente, por débito no qual não contraiu, e fica impedido de obter créditos. Neste diapasão é o entendimento do STJ, conforme ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. DANO IN RE IPSA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2. O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) Verificada a ilegalidade do ato do réu e sua consequente lesividade ao direito da parte autora, há que ser imputada a obrigação de indenizar pelos danos morais causados. E quanto à fixação do quantum indenizatório, tem-se pacificamente que há de ser ponderada pelo julgador a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa. Nesse toar, à luz do princípio da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 é adequado aos fins que justificam a sua imposição, quais sejam, de reparação do dano moral sofrido pela parte autora e de penalização do réu em face da ação ilícita, não sendo o valor, nem muito alto, a ponto de consubstanciar um lucro indevido, nem baixo, de sorte a não cumprir seus objetivos reparatório e pedagógico. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de concessão de tutela antecipada, liminarmente, há que se verificar se é pertinente o deferimento da medida. O Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência. Preceitua o citado dispositivo, que, o Magistrado pode conceder liminarmente a tutela de urgência requerida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, como a que se aprecia, são baseadas em juízos de verossimilhança, cuja característica essencial é de ser um juízo de probabilidade, em que se exige a prevalência dos fatores convergentes sobre os divergentes, quanto à aceitação da proposição. Dessa feita, para efeito de concessão liminar de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, caput, § 2º e 3º, deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade da medida. No caso, as informações trazidas à baila pela autora restaram provadas Outrossim, o fundado receio de dano fica evidente em face da possibilidade de a autora ficar impedida de pactuar negócios com instituições financeiras e comerciais, adquirir bens a crédito ou fazer contratos em geral, em razão da manutenção do seu nome em cadastro de devedores. Há que se concluir, então, que a espera de um provimento judicial definitivo pode vir a causar grande prejuízo à autora que ficará impossibilitada de realizar negócios e exercer suas atividades. Nessa época em que o dinheiro é valor virtual, a restrição de crédito é algo que pode inviabilizar a vida financeira de uma pessoa. Além disso, a permanência do nome da autora em cadastros de devedores ensejaria a continuação de constrangimento e desconforto para a mesma. Ainda, no caso, a tutela de urgência é medida perfeitamente reversível. Quanto a este especial, a doutrina entende majoritariamente que se trata de uma irreversibilidade fática, o que reputo razoável e adequado. Eis que, em face de tal raciocínio, concluo que a concessão da tutela de urgência no caso é medida perfeitamente reversível, posto que verificado posteriormente que a ré agiu de acordo com a lei, o nome da autora poderá ser incluído novamente em cadastro de proteção ao crédito, desde que cumpridos os requisitos para tanto. A medida pretendida, portanto, não é definitiva e poderá ser modificada, uma vez venha a ser julgado improcedente, o pedido. Entendo por fim que aliada à determinação à ré de exclusão do nome da autora dos referidos cadastros, deva, por ser também eficaz à efetivação do quanto requerido, determinar, que se oficie diretamente ao ente no qual consta o cadastro a fim de que proceda à exclusão solicitada, com fundamento nos arts. 297 e 536 e seu §1º: do CPC Preconiza o art. 297 do CPC que: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Outrossim, ressalto que a solução adotada se coaduna com a previsão do art. 536 e seu §1º: “No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.” DISPOSITIVO Isso posto e em harmonia com o que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: JULGAR PROCEDENTE o pedido para DECLARAR INEXISTENTE o contrato supostamente celebrado entre as partes e, por consequência, o débito no valor de R$ 829,27. JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento, em atenção ao que estabelece a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", com base no INPC ou índice que o substitua, e juros de mora, desde a data do ato ilícito, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado preconiza: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", em 1% ao mês, tudo até a data do efetivo pagamento. CONCEDO a tutela de urgência, liminarmente, para 1. DETERMINAR que a ré que proceda à retirada, do nome da parte autora de Serviços de Proteção ao Crédito e de instituições outras com as quais compartilhou tal negativação, em virtude do débito discutido nesta demanda, no prazo de 15 dias, e se abstenha de proceder a novas inclusões e de efetuar cobranças, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), sem prejuízo de posterior majoração na hipótese de descumprimento; e 2. DETERMINAR seja oficiado diretamente ao Serasa determinando que retire do seu cadastro de restrição ao crédito ou de devedores o nome e o CPF da autora, no que se refere ao débito descrito na exordial de iniciativa da ré, no prazo de 10 dias, sob pena de responsabilidade criminal (art. 330 do CP). E JULGO PROCEDENTE o pedido consistente em obrigação de fazer nos termos do item anterior. Outrossim, em razão da sucumbência, tendo o autor sucumbido a parte mínima dos pedidos, CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado. P. R. I. Acaso pago o valor da condenação, expeça-se alvará. Após o trânsito em julgado, cumprimento da sentença, se for o caso, e pagamento das custas, arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 20 de setembro de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Gildasio Rodrigues Dos Santos Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Thayse Menezes De Oliveira (OAB:BA36075) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Juliana Souza Do Amaral (OAB:BA33325) Advogado: Pavel Das Merces Barroso (OAB:BA33900) Advogado: Jose Everaldo De Oliveira Neto (OAB:BA33300)
Reu: Agencia Nacional De Desenvolvimento Microempresarial Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0005526-08.2012.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor (a): GILDASIO RODRIGUES DOS SANTOS
Réu: AGENCIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO MICROEMPRESARIAL Voltem-me os autos conclusos para o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I do CPC, devendo os autos serem incluídos no fluxo respectivo a fim de que seja julgado de acordo com a ordem cronológica (art. 12 do CPC), porém, na fila da Meta 2. Santo Antônio de Jesus - BA, 25 de março de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Caio Côrtes Oliveira Estagiário de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0005526-08.2012.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
25/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Gildasio Rodrigues Dos Santos Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Thayse Menezes De Oliveira (OAB:BA36075) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Juliana Souza Do Amaral (OAB:BA33325) Advogado: Pavel Das Merces Barroso (OAB:BA33900) Advogado: Jose Everaldo De Oliveira Neto (OAB:BA33300)
Reu: Agencia Nacional De Desenvolvimento Microempresarial Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0005526-08.2012.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor (a): GILDASIO RODRIGUES DOS SANTOS
Réu: AGENCIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO MICROEMPRESARIAL Voltem-me os autos conclusos para o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I do CPC, devendo os autos serem incluídos no fluxo respectivo a fim de que seja julgado de acordo com a ordem cronológica (art. 12 do CPC), porém, na fila da Meta 2. Santo Antônio de Jesus - BA, 25 de março de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Caio Côrtes Oliveira Estagiário de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0005526-08.2012.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
25/09/2024, 00:00
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Autor: Gildasio Rodrigues Dos Santos Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Thayse Menezes De Oliveira (OAB:BA36075) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Juliana Souza Do Amaral (OAB:BA33325) Advogado: Pavel Das Merces Barroso (OAB:BA33900) Advogado: Jose Everaldo De Oliveira Neto (OAB:BA33300)
Reu: Agencia Nacional De Desenvolvimento Microempresarial Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0005526-08.2012.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor (a): GILDASIO RODRIGUES DOS SANTOS
Réu: AGENCIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO MICROEMPRESARIAL Voltem-me os autos conclusos para o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I do CPC, devendo os autos serem incluídos no fluxo respectivo a fim de que seja julgado de acordo com a ordem cronológica (art. 12 do CPC), porém, na fila da Meta 2. Santo Antônio de Jesus - BA, 25 de março de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Caio Côrtes Oliveira Estagiário de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0005526-08.2012.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
25/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Autor: Gildasio Rodrigues Dos Santos Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Thayse Menezes De Oliveira (OAB:BA36075) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Juliana Souza Do Amaral (OAB:BA33325) Advogado: Pavel Das Merces Barroso (OAB:BA33900) Advogado: Jose Everaldo De Oliveira Neto (OAB:BA33300)
Reu: Agencia Nacional De Desenvolvimento Microempresarial Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0005526-08.2012.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor (a): GILDASIO RODRIGUES DOS SANTOS
Réu: AGENCIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO MICROEMPRESARIAL Voltem-me os autos conclusos para o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I do CPC, devendo os autos serem incluídos no fluxo respectivo a fim de que seja julgado de acordo com a ordem cronológica (art. 12 do CPC), porém, na fila da Meta 2. Santo Antônio de Jesus - BA, 25 de março de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Caio Côrtes Oliveira Estagiário de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0005526-08.2012.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
25/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Gildasio Rodrigues Dos Santos Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Thayse Menezes De Oliveira (OAB:BA36075) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Juliana Souza Do Amaral (OAB:BA33325) Advogado: Pavel Das Merces Barroso (OAB:BA33900) Advogado: Jose Everaldo De Oliveira Neto (OAB:BA33300)
Reu: Agencia Nacional De Desenvolvimento Microempresarial Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0005526-08.2012.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor (a): GILDASIO RODRIGUES DOS SANTOS
Réu: AGENCIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO MICROEMPRESARIAL Voltem-me os autos conclusos para o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I do CPC, devendo os autos serem incluídos no fluxo respectivo a fim de que seja julgado de acordo com a ordem cronológica (art. 12 do CPC), porém, na fila da Meta 2. Santo Antônio de Jesus - BA, 25 de março de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Caio Côrtes Oliveira Estagiário de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0005526-08.2012.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Gildasio Rodrigues Dos Santos Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Thayse Menezes De Oliveira (OAB:BA36075) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Juliana Souza Do Amaral (OAB:BA33325) Advogado: Pavel Das Merces Barroso (OAB:BA33900) Advogado: Jose Everaldo De Oliveira Neto (OAB:BA33300)
Reu: Agencia Nacional De Desenvolvimento Microempresarial Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0005526-08.2012.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor (a): GILDASIO RODRIGUES DOS SANTOS
Réu: AGENCIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO MICROEMPRESARIAL Voltem-me os autos conclusos para o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I do CPC, devendo os autos serem incluídos no fluxo respectivo a fim de que seja julgado de acordo com a ordem cronológica (art. 12 do CPC), porém, na fila da Meta 2. Santo Antônio de Jesus - BA, 25 de março de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Caio Côrtes Oliveira Estagiário de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0005526-08.2012.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus