Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB:BA24737), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: GILBERTO IMPROTA e outros Advogado(s): LAISE DE FREITAS SANTOS BISPO (OAB:BA34897) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0061911-06.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc. DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A, opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, ID 533889554. Em síntese, a parte embargante afirma que a sentença foi omissa, uma vez que não considerou suas reiteradas tentativas em localizar a parte executada, efetuando diversas diligências para efetivar a citação. Aponta que tais atos demonstram o esforço contínuo em promover o regular prosseguimento da execução, não sendo razoável, portanto, imputar-lhe o ônus de uma prescrição intercorrente. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, verifico a tempestividade dos embargos declaratórios, face ao disposto no art. 1023 do NCPC, passando ao conhecimento de seu mérito. Como é sabido, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, ou ainda para corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1022 do NCPC. Têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na decisão objurgada. No caso dos autos, não há na decisão atacada quaisquer dos mencionados vícios, o que torna incabível o manejo do citado recurso. Diferente do que aduz o Embargante/réu, o decisium guerreado apontou de forma clara, lógica e motivada as razões que serviram de esteio ao ato decisório embargado, valendo ressaltar que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes (...)" (STF - AI-AgR-ED 605158 - PR - 2ª T. - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 10.08.2007 - p. 00062). Feitas tais considerações, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença objurgada. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de março de 2026. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 01