Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: CARLOS ADRIANO TEIXEIRA FARIAS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0009061-14.2006.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Informa o Exequente nos autos a composição amigável e pagamento do débito pelo Executado, requerendo a extinção do feito com a baixa na distribuição. O Código Tributário Nacional estabelece em seu art. 156, inc. I, que uma das formas de extinção do crédito tributário é pelo pagamento. O art. 924, inc. II, do CPC, por sua fez, reza que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No que pertine aos honorários advocatícios, nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Ante o exposto, em face do pagamento realizado, com fulcro no art. 156, I, do CTN c/c art. 924, II, do CPC/15, julgo, por sentença, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito. Considerando que o pagamento do débito deu-se após o ajuizamento da execução fiscal, caso tenha havido citação do executado nos autos, adotando a teoria da causalidade e nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, CONDENO o Executado ao pagamento das custas e despesas processuais, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Proceda-se a baixa de eventual constrição ou gravame, inclusive desbloqueio de valores, caso necessário. Arquivem-se, cumpridas as formalidades legais. P.R.I. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito