Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Verissimo Ferreira De Souza
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0168009-97.2006.8.05.0001
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: VERISSIMO FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0168009-97.2006.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal na qual, tendo em vista o longo período de paralisação do feito, foi proferido ato ordinatório, determinando a intimação do exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, informando se o crédito está prescrito, pago ou suspenso, e caso persista o interesse, indicando o endereço correto do executado e seu CPF/CNPJ, procedendo à atualização do débito e cumprindo eventuais despachos anteriores, tendo o exequente deixado transcorrer o prazo in albis. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, dentro outras hipóteses, quando ocorrer carência de ação, que, por sua vez, acontece nas hipóteses de ilegitimidade e ausência de interesse processual. É cediço que o interesse de agir pode - e deve - ser aferido não só antes quanto supervenientemente à propositura da ação tendo em vista o binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional até mesmo porque não é conveniente ao sistema judiciário a manutenção em curso de uma ação na qual a parte que a demandou não possua mais interesse na pretensão inicial. Neste sentido, a Desembargadora Federal, Vera Lúcia Lima da Silva, sustentou seu voto, no julgamento da Apelação Cível n° 0004817-50.2000.4.02.5001, interposta pela Fazenda Pública Nacional, em situação que, a despeito de ser diversa da presente, pode ser analogicamente aplicada ao caso concreto: “Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto...” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015... É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo”... a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento”.
No caso vertente, a última movimentação do ente público nos autos foi no ano de 2014. Ademais, a omissão do exequente em manifestar interesse no prosseguimento do feito, mesmo instado a tanto, constitui um fato posterior, que autoriza a extinção deste processo pela perda do interesse processual por parte do ente público. Em que pese as Execuções Fiscais possuam legislação especial (Código Tributário Nacional e Lei 6830/1980), a elas se aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. Outrossim, é bom frisar que o ente público atua nas Execuções Fiscais como parte, não ficando imune às normas do CPC e não se lhe sendo autorizada nem mesmo pela legislação especial, que possa atuar com desídia, deixando de manifestar-se e cumprir as determinações judiciais. Em casos como tais, nítidos o abandono da causa ou a demonstração de perda superveniente do interesse de agir, conforme demonstrado no voto proferido pela Desembargadora Federal, Vera Lúcia Lima da Silva, no julgamento da Apelação Cível n° 0004817-50.2000.4.02.5001, interposta pela Fazenda Pública Nacional, transcrito acima, referente à extinção de processo de Execução Fiscal por constatação de perda posterior de interesse de agir, bem como em decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais, consoante as quais, nas hipóteses de desídia do ente público em ações de execução fiscal, o processo não deve ficar suspenso, mas deve ser extinto, conforme julgados de n°’s STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0026098-78.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 19.04.2023; TJ-SC - APL: 00057817820028240037 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0005781-78.2002.8.24.0037, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 08/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público, que embora refiram-se a abandono, tratam da desídia do ente público em responder aos comandos judiciais nos autos. Destarte, tanto esta Magistrada quanto grande parte dos Tribunais brasileiros entendem que a falta de manifestação do ente público aos despachos/atos ordinatórios/decisões enseja a extinção do processo de Execução Fiscal por abandono da causa ou perda posterior do interesse de agir, desde que o processo não se encontre suspenso por força do art. 40 da Lei n° 6830/1980, o que é o caso dos autos. Ademais, o princípio da duração razoável dos processos, previsto como direito e garantia fundamental na Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII) e aplicável também às execuções fiscais visa proteger tanto o exequente, quanto a parte executada, a qual, independentemente de ter sido ou não citada, figura como parte ré em certidão do distribuidor cível, o que pode lhe causar embaraços de toda ordem. Por outro lado, a expressão prevista no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, isto é, “e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, impõe ao exequente o dever de diligenciar o feito, inclusive em se tratando de ente público, conforme já decidido pelos Tribunais Superiores, em recursos alusivos às ações de Execução Fiscal: "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo...” (STJ - REsp: 1654754 RJ 2017/0034312-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017). “A nova legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da razoável duração do processo, o qual deve ser observado por todos os sujeitos processuais...” (TJ-DF 07131284520218070000 DF 0713128-45.2021.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Por fim, cumpre assinalar que não se trata neste processo de não localização do devedor, o que ensejaria a suspensão do processo por força do art. 40 da Lei 6830/1980, com ou sem requerimento do exequente. A extinção do processo decorreu em razão da ausência de manifestação do ente público, embora devidamente intimado via portal, sobre despacho/ato ordinatório acerca do interesse de agir em processo sem peticionamento por mais de cinco anos ou de informação sobre o número de CPF/CNPJ do executado e/ou o valor atualizado do débito a fim de se dar prosseguimento à execução. Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios por se tratar de perda superveniente do interesse de agir. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Salvador, 12 de agosto de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO