Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SIAHL COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e outros (2) Advogado(s): LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL (OAB:BA23520-A)
APELADO: JOSENILDO SANTOS Advogado(s): JOSE ANTONIO LIMONGI FILHO (OAB:BA32997-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301083-98.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato C/C Ressarcimento de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais, sob o número 0301083-98.2018.8.05.0141, movida por JOSENILDO SANTOS contra SIAHL COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e outros. As partes, devidamente representadas, apresentaram um acordo judicial para homologação, registrado sob os IDs 95419882, 95419884 e 95419886. O acordo prevê o pagamento do valor total de R$ 52.640,00 (cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta reais) pelos apelantes aos apelados, dividido em 11 (onze) parcelas. A primeira parcela, no valor de R$ 26.320,00 (vinte e seis mil, trezentos e vinte reais), deve ser paga em até 5 (cinco) dias da assinatura do documento, na conta corrente ou PIX do patrono do Autor. As 10 (dez) parcelas subsequentes, no valor de R$ 2.632,00 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais) cada, deverão ser pagas em até 30 (trinta) dias a contar do pagamento da primeira parcela, na conta corrente ou PIX do Autor. O instrumento dispõe sobre as consequências em caso de atraso no cumprimento das obrigações, incluindo acréscimo de correção monetária pelo IGP-M, juros simples de 1% ao mês e multa de 20% sobre a parcela atrasada para atrasos inferiores a 30 dias. Para atrasos superiores a 30 dias, prevê-se o cancelamento do pacto, a antecipação das parcelas vincendas, o prosseguimento da ação principal para cumprimento definitivo da sentença, com atos de expropriação, além dos encargos anteriores e honorários advocatícios de 20% sobre o débito residual. Após o cumprimento integral, os apelados darão plena e irrevogável quitação aos apelantes, renunciando a qualquer saldo ou diferença e requerendo a desistência de outros procedimentos judiciais ou administrativos com a mesma causa de pedir. As partes acordaram que cada uma arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Foi requerida a homologação da transação, com a consequente extinção do feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. As partes também solicitaram a suspensão da Ação de Rescisão de Contrato (processo nº 0301083-98.2018.8.05.0141) até a quitação integral do acordo e a extinção e arquivamento da Execução Provisória (processo nº 8007783-80.2025.8.05.0141). Houve desistência e renúncia à interposição de outros recursos, salvo embargos à execução fundados em excesso. O benefício da gratuidade da justiça foi requerido pelas partes, com a ressalva de que, em caso de indeferimento, as custas caberão aos réus. A homologação de acordos é ato jurisdicional que visa chancelar a autocomposição das partes, pondo fim à demanda, conforme a lei processual. Constatada a capacidade das partes, a regularidade da representação e a licitude do objeto, a homologação é medida que se impõe, visto que o acordo representa a manifestação de vontade livre e consciente dos litigantes em transigir.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes JOSENILDO SANTOS, SIAHL COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, ELIENE SOUSA DOS SANTOS DE ALMEIDA e IVAN CARLOS OLIVEIRA DE ALMEIDA. Em consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino a suspensão do presente processo (nº 0301083-98.2018.8.05.0141) até a quitação integral do acordo, conforme pactuado. Determino a extinção e o arquivamento do processo nº 8007783-80.2025.8.05.0141 (Execução Provisória). Fica ressalvada a possibilidade de prosseguimento da execução em caso de descumprimento do acordo, nos termos das cláusulas estabelecidas. Custas e honorários advocatícios conforme o acordo. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora