Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027055-45.2012.8.05.0080.
AUTOR: KINKAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, JOANITA PEREIRA DE JESUS, MARCONE DE JESUS FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS - BA35783, VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA - BA34071Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS - BA35783, VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA - BA34071Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS - BA35783, VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA - BA34071
REU: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMORES LTDA Advogados do(a)
REU: ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES - BA11672, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI - BA13646, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641Advogados do(a)
REU: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688, VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO - SP196382 [José Machado de Jesus Neto (TERCEIRO INTERESSADO)] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por KINKAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME, JOANITA PEREIRA DE JESUS e Marcone de Jesus Freitas. Conforme a petição inicial e documentos, o veículo apresentou problemas no motor, especificamente na bomba de alta pressão, dois meses após a aquisição, ainda sob o período de garantia. A defesa das Rés aponta a necessidade de perícia técnica para verificar a origem do dano. Diante da natureza da demanda, que envolve vícios e responsabilidade por produto durável, a produção de prova pericial mecânica foi determinada como indispensável para a solução da lide. Em dezembro de 2014, foi nomeado o perito Lucas Oliveira Santos (ID 53196734), que, contudo, recusou o encargo. Em setembro de 2019, foi nomeado o perito José Machado de Jesus Neto (ID 53197047). Este, apesar de devidamente intimado, não se manifestou, conforme certidões (IDs 412917374 e 450256160). Em setembro de 2024, foi designado o perito Edison Salvador (ID 465573732). Conforme se verifica na certidão de ID 520223095, o prazo para sua manifestação também transcorreu in albis.
Diante do exposto, e considerando a essencialidade da prova técnica para formação do convencimento deste Juízo, é imperiosa a nomeação imediata de novo profissional. Portanto, em substituição aos profissionais que não aceitaram ou não se manifestaram no prazo legal, nomeio SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA, CNPJ nº 33.663.989/0001-72, Tel. (44) 99107-9898/3041-6377, E-mail:[email protected], Site:www.smartpericias.com.br. Decorrido o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC sem arguição de impedimento ou suspeição do Perito nomeado, intime-se este para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Intime-o para informar se aceita o encargo e o valor dos honorários. Custas pela parte acionada, que requereu a perícia. Aceito o encargo, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a comunicação às partes. O laudo deve ser entregue em até 20 (vinte) dias, com as repostas aos quesitos propostos. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027055-45.2012.8.05.0080.
AUTOR: KINKAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, JOANITA PEREIRA DE JESUS, MARCONE DE JESUS FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS - BA35783, VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA - BA34071Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS - BA35783, VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA - BA34071Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS - BA35783, VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA - BA34071
REU: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMORES LTDA Advogados do(a)
REU: ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES - BA11672, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI - BA13646, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641Advogados do(a)
REU: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688, VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO - SP196382 [José Machado de Jesus Neto (TERCEIRO INTERESSADO)] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por KINKAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME, JOANITA PEREIRA DE JESUS e Marcone de Jesus Freitas. Conforme a petição inicial e documentos, o veículo apresentou problemas no motor, especificamente na bomba de alta pressão, dois meses após a aquisição, ainda sob o período de garantia. A defesa das Rés aponta a necessidade de perícia técnica para verificar a origem do dano. Diante da natureza da demanda, que envolve vícios e responsabilidade por produto durável, a produção de prova pericial mecânica foi determinada como indispensável para a solução da lide. Em dezembro de 2014, foi nomeado o perito Lucas Oliveira Santos (ID 53196734), que, contudo, recusou o encargo. Em setembro de 2019, foi nomeado o perito José Machado de Jesus Neto (ID 53197047). Este, apesar de devidamente intimado, não se manifestou, conforme certidões (IDs 412917374 e 450256160). Em setembro de 2024, foi designado o perito Edison Salvador (ID 465573732). Conforme se verifica na certidão de ID 520223095, o prazo para sua manifestação também transcorreu in albis.
Diante do exposto, e considerando a essencialidade da prova técnica para formação do convencimento deste Juízo, é imperiosa a nomeação imediata de novo profissional. Portanto, em substituição aos profissionais que não aceitaram ou não se manifestaram no prazo legal, nomeio SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA, CNPJ nº 33.663.989/0001-72, Tel. (44) 99107-9898/3041-6377, E-mail:[email protected], Site:www.smartpericias.com.br. Decorrido o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC sem arguição de impedimento ou suspeição do Perito nomeado, intime-se este para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Intime-o para informar se aceita o encargo e o valor dos honorários. Custas pela parte acionada, que requereu a perícia. Aceito o encargo, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a comunicação às partes. O laudo deve ser entregue em até 20 (vinte) dias, com as repostas aos quesitos propostos. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027055-45.2012.8.05.0080.
AUTOR: KINKAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, JOANITA PEREIRA DE JESUS, MARCONE DE JESUS FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS - BA35783, VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA - BA34071Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS - BA35783, VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA - BA34071Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS - BA35783, VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA - BA34071
REU: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMORES LTDA Advogados do(a)
REU: ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES - BA11672, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI - BA13646, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641Advogados do(a)
REU: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688, VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO - SP196382 [José Machado de Jesus Neto (TERCEIRO INTERESSADO)] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por KINKAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME, JOANITA PEREIRA DE JESUS e Marcone de Jesus Freitas. Conforme a petição inicial e documentos, o veículo apresentou problemas no motor, especificamente na bomba de alta pressão, dois meses após a aquisição, ainda sob o período de garantia. A defesa das Rés aponta a necessidade de perícia técnica para verificar a origem do dano. Diante da natureza da demanda, que envolve vícios e responsabilidade por produto durável, a produção de prova pericial mecânica foi determinada como indispensável para a solução da lide. Em dezembro de 2014, foi nomeado o perito Lucas Oliveira Santos (ID 53196734), que, contudo, recusou o encargo. Em setembro de 2019, foi nomeado o perito José Machado de Jesus Neto (ID 53197047). Este, apesar de devidamente intimado, não se manifestou, conforme certidões (IDs 412917374 e 450256160). Em setembro de 2024, foi designado o perito Edison Salvador (ID 465573732). Conforme se verifica na certidão de ID 520223095, o prazo para sua manifestação também transcorreu in albis.
Diante do exposto, e considerando a essencialidade da prova técnica para formação do convencimento deste Juízo, é imperiosa a nomeação imediata de novo profissional. Portanto, em substituição aos profissionais que não aceitaram ou não se manifestaram no prazo legal, nomeio SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA, CNPJ nº 33.663.989/0001-72, Tel. (44) 99107-9898/3041-6377, E-mail:[email protected], Site:www.smartpericias.com.br. Decorrido o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC sem arguição de impedimento ou suspeição do Perito nomeado, intime-se este para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Intime-o para informar se aceita o encargo e o valor dos honorários. Custas pela parte acionada, que requereu a perícia. Aceito o encargo, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a comunicação às partes. O laudo deve ser entregue em até 20 (vinte) dias, com as repostas aos quesitos propostos. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027055-45.2012.8.05.0080.
AUTOR: KINKAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, JOANITA PEREIRA DE JESUS, MARCONE DE JESUS FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS - BA35783, VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA - BA34071Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS - BA35783, VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA - BA34071Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS - BA35783, VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA - BA34071
REU: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMORES LTDA Advogados do(a)
REU: ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES - BA11672, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI - BA13646, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641Advogados do(a)
REU: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688, VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO - SP196382 [José Machado de Jesus Neto (TERCEIRO INTERESSADO)] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por KINKAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME, JOANITA PEREIRA DE JESUS e Marcone de Jesus Freitas. Conforme a petição inicial e documentos, o veículo apresentou problemas no motor, especificamente na bomba de alta pressão, dois meses após a aquisição, ainda sob o período de garantia. A defesa das Rés aponta a necessidade de perícia técnica para verificar a origem do dano. Diante da natureza da demanda, que envolve vícios e responsabilidade por produto durável, a produção de prova pericial mecânica foi determinada como indispensável para a solução da lide. Em dezembro de 2014, foi nomeado o perito Lucas Oliveira Santos (ID 53196734), que, contudo, recusou o encargo. Em setembro de 2019, foi nomeado o perito José Machado de Jesus Neto (ID 53197047). Este, apesar de devidamente intimado, não se manifestou, conforme certidões (IDs 412917374 e 450256160). Em setembro de 2024, foi designado o perito Edison Salvador (ID 465573732). Conforme se verifica na certidão de ID 520223095, o prazo para sua manifestação também transcorreu in albis.
Diante do exposto, e considerando a essencialidade da prova técnica para formação do convencimento deste Juízo, é imperiosa a nomeação imediata de novo profissional. Portanto, em substituição aos profissionais que não aceitaram ou não se manifestaram no prazo legal, nomeio SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA, CNPJ nº 33.663.989/0001-72, Tel. (44) 99107-9898/3041-6377, E-mail:[email protected], Site:www.smartpericias.com.br. Decorrido o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC sem arguição de impedimento ou suspeição do Perito nomeado, intime-se este para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Intime-o para informar se aceita o encargo e o valor dos honorários. Custas pela parte acionada, que requereu a perícia. Aceito o encargo, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a comunicação às partes. O laudo deve ser entregue em até 20 (vinte) dias, com as repostas aos quesitos propostos. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027055-45.2012.8.05.0080.
AUTOR: KINKAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, JOANITA PEREIRA DE JESUS, MARCONE DE JESUS FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS - BA35783, VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA - BA34071Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS - BA35783, VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA - BA34071Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS - BA35783, VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA - BA34071
REU: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMORES LTDA Advogados do(a)
REU: ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES - BA11672, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI - BA13646, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641Advogados do(a)
REU: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688, VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO - SP196382 [José Machado de Jesus Neto (TERCEIRO INTERESSADO)] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por KINKAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME, JOANITA PEREIRA DE JESUS e Marcone de Jesus Freitas. Conforme a petição inicial e documentos, o veículo apresentou problemas no motor, especificamente na bomba de alta pressão, dois meses após a aquisição, ainda sob o período de garantia. A defesa das Rés aponta a necessidade de perícia técnica para verificar a origem do dano. Diante da natureza da demanda, que envolve vícios e responsabilidade por produto durável, a produção de prova pericial mecânica foi determinada como indispensável para a solução da lide. Em dezembro de 2014, foi nomeado o perito Lucas Oliveira Santos (ID 53196734), que, contudo, recusou o encargo. Em setembro de 2019, foi nomeado o perito José Machado de Jesus Neto (ID 53197047). Este, apesar de devidamente intimado, não se manifestou, conforme certidões (IDs 412917374 e 450256160). Em setembro de 2024, foi designado o perito Edison Salvador (ID 465573732). Conforme se verifica na certidão de ID 520223095, o prazo para sua manifestação também transcorreu in albis.
Diante do exposto, e considerando a essencialidade da prova técnica para formação do convencimento deste Juízo, é imperiosa a nomeação imediata de novo profissional. Portanto, em substituição aos profissionais que não aceitaram ou não se manifestaram no prazo legal, nomeio SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA, CNPJ nº 33.663.989/0001-72, Tel. (44) 99107-9898/3041-6377, E-mail:[email protected], Site:www.smartpericias.com.br. Decorrido o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC sem arguição de impedimento ou suspeição do Perito nomeado, intime-se este para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Intime-o para informar se aceita o encargo e o valor dos honorários. Custas pela parte acionada, que requereu a perícia. Aceito o encargo, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a comunicação às partes. O laudo deve ser entregue em até 20 (vinte) dias, com as repostas aos quesitos propostos. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027055-45.2012.8.05.0080.
AUTOR: KINKAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, JOANITA PEREIRA DE JESUS, MARCONE DE JESUS FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS - BA35783, VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA - BA34071Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS - BA35783, VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA - BA34071Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS - BA35783, VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA - BA34071
REU: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMORES LTDA Advogados do(a)
REU: ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES - BA11672, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI - BA13646, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641Advogados do(a)
REU: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688, VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO - SP196382 [José Machado de Jesus Neto (TERCEIRO INTERESSADO)] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por KINKAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME, JOANITA PEREIRA DE JESUS e Marcone de Jesus Freitas. Conforme a petição inicial e documentos, o veículo apresentou problemas no motor, especificamente na bomba de alta pressão, dois meses após a aquisição, ainda sob o período de garantia. A defesa das Rés aponta a necessidade de perícia técnica para verificar a origem do dano. Diante da natureza da demanda, que envolve vícios e responsabilidade por produto durável, a produção de prova pericial mecânica foi determinada como indispensável para a solução da lide. Em dezembro de 2014, foi nomeado o perito Lucas Oliveira Santos (ID 53196734), que, contudo, recusou o encargo. Em setembro de 2019, foi nomeado o perito José Machado de Jesus Neto (ID 53197047). Este, apesar de devidamente intimado, não se manifestou, conforme certidões (IDs 412917374 e 450256160). Em setembro de 2024, foi designado o perito Edison Salvador (ID 465573732). Conforme se verifica na certidão de ID 520223095, o prazo para sua manifestação também transcorreu in albis.
Diante do exposto, e considerando a essencialidade da prova técnica para formação do convencimento deste Juízo, é imperiosa a nomeação imediata de novo profissional. Portanto, em substituição aos profissionais que não aceitaram ou não se manifestaram no prazo legal, nomeio SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA, CNPJ nº 33.663.989/0001-72, Tel. (44) 99107-9898/3041-6377, E-mail:[email protected], Site:www.smartpericias.com.br. Decorrido o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC sem arguição de impedimento ou suspeição do Perito nomeado, intime-se este para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Intime-o para informar se aceita o encargo e o valor dos honorários. Custas pela parte acionada, que requereu a perícia. Aceito o encargo, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a comunicação às partes. O laudo deve ser entregue em até 20 (vinte) dias, com as repostas aos quesitos propostos. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG
09/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 00:00
Perito
12/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027055-45.2012.8.05.0080.
Autor: Kinkas Comercio E Transportes Ltda - Me Advogado: Luiz Bruno Sobral Dos Santos (OAB:BA35783) Advogado: Victor De Alencar Tapioca (OAB:BA34071)
Autor: Joanita Pereira De Jesus Advogado: Luiz Bruno Sobral Dos Santos (OAB:BA35783) Advogado: Victor De Alencar Tapioca (OAB:BA34071)
Autor: Marcone De Jesus Freitas Advogado: Luiz Bruno Sobral Dos Santos (OAB:BA35783) Advogado: Victor De Alencar Tapioca (OAB:BA34071)
Reu: Bravo Caminhoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles (OAB:BA11672) Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641)
Reu: Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automores Ltda Advogado: Marcelo Pereira De Carvalho (OAB:SP138688) Advogado: Vania Regina Castagna Cardoso (OAB:SP196382) Terceiro
Interessado: José Machado De Jesus Neto Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0027055-45.2012.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: KINKAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, JOANITA PEREIRA DE JESUS, MARCONE DE JESUS FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS - BA35783, VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA - BA34071 Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS - BA35783, VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA - BA34071 Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS - BA35783, VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA - BA34071
REU: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMORES LTDA Advogados do(a)
REU: ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES - BA11672, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI - BA13646, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641 Advogados do(a)
REU: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688, VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO - SP196382 [José Machado de Jesus Neto (TERCEIRO INTERESSADO)] § DECISÃO §
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0027055-45.2012.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Vistos em inspeção. Considerando a necessidade de observar a duração razoável do processo e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e, ainda, considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, momento em que deverão manifestar interesse no prosseguimento do feito ou reconvenção, sob pena de extinção. Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem o cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito. Em caso positivo, com lastro nos princípios da cooperação dos sujeitos processuais (Art. 6º do CPC) – sob a perspectiva de que o processo é o espelho da relação entre as partes, sendo o juiz apenas o solucionador do conflito –, da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito, com o fim de garantir celeridade e economia processuais, diante do vasto acervo processual paralisado há mais de 100 dias e da recente assunção desta Magistrada a esta Comarca, determino, ainda, a intimação das partes para que, de acordo com a respectiva fase processual, apresentem relatório contendo: os fatos do processo; as provas apresentadas e/ou ainda não produzidas; quais os pontos controvertidos, apontando quais foram provados ou não por quais litigantes; e as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, indicando com precisão cada um desses eventos, inclusive com especificação do identificador e de valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, visando o saneamento do feito, deverá indicar nos autos onde se encontra o documento de identificação com CPF/CNPJ de cada parte litigante ou seu respectivo representante legal, atualizando-os se necessário, bem como a qualificação completa (com CPF) no instrumento de mandado, sob pena de restar caracterizada afronta ao Art. 654, §1º do CC/02, podendo acarretar a declaração de inexistência dos atos praticados por seu Patrono. Munida de tais informações, deverá a Secretaria retificar o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário, sobretudo em caso de cumprimento de sentença onde deva ocorrer a regularização do polo, acaso a parte Autora tenha sido sucumbente na fase de conhecimento. Se encontrando o feito concluso para julgamento, deverá ser observado se houve prévia intimação das partes para apresentação de alegações finais e do Ministério Público para emissão de seu derradeiro parecer, nas hipóteses de intervenção no feito, em seguida. Após, voltem os autos conclusos para o fluxo correspondente, conforme o caso. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E