Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8001421-53.2020.8.05.0039.
INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
INTERESSADO: Multibras Sa Advogado(s): ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES (OAB:BA28922), FERNANDO UENDERSON LEITE MELO (OAB:BA52027), RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES registrado(a) civilmente como RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES (OAB:BA63901), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB:RJ80572) D E C I S Ã O
APELANTE: TRANSPORTADORA MOSCATO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Advogado(s): FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, EDUARDO BARRETTO CHAVES
APELADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado(s):NEWTON COCA BASTOS MARZAGAO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, MARILIA ZORGE DE PAULA, RENATA MALCON MARQUES, ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES, INGRID PASSOS MAXIMO ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERITO TÉCNICO QUE NÃO COMPROVOU NOS AUTOS A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO DA APELANTE PARA COMPARECER A VISITA TÉCNICA NO ESTABELECIMENTO DA APELADA. VIOLAÇÃO AO ART. 466, §2°, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DE LAUDOS PERICIAIS. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, com fundamento em laudos periciais. A Apelante aduziu que a sentença é nula, em razão da: (i) ausência de intimação do seu assistente técnico para comparecer a diligência pericial; (ii) parcialidade do perito; e (iii) violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação prévia do assistente técnico para acompanhar diligência pericial, nos termos do art. 466, § 2º do CPC, caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 466, §2° do CPC determina ao perito que comunique, com antecedência de 5 (cinco) dias, a realização de diligências ao assistente técnico das partes, comprovando nos autos a prévia comunicação. 4. Nos autos, o perito técnico não comprovou a alegação de que o assistente técnico foi intimado pessoalmente para comparecer em outra visita técnica no dia seguinte, mas teria manifestado desinteresse. Além de não ter comprovado a comunicação, nota-se o desrespeito ao prazo de cinco dias de antecedência, pois a visita técnica teria sido agendada para o dia seguinte, isto é, em 09/09/2021, em inobservância ao que dispõe o art. 466, §2° do CPC. 5. Por isso, devem ser anulados os laudos periciais (ID's. 79287764 e 79287806) e atos subsequentes, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia no estabelecimento da Apelada, observando, desta vez, o que dispõe o art. 466, § 2º do CPC. 6. Rejeitam-se as demais alegações (parcialidade do perito e decisão surpresa), por ausência de provas de suspeição ou de insuficiência probatória para o julgamento antecipado (art. 355, I do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa que resultou na nulidade de ambos os laudos periciais, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para nova perícia, com observância do art. 466, § 2º do CPC. Tese de julgamento: "A ausência de intimação do assistente técnico para acompanhar diligência pericial, nos termos do art. 466, § 2º do CPC, caracteriza cerceamento de defesa, quando comprovado o prejuízo à parte, dando causa à nulidade dos laudos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 466, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2303035/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/05/2024; STJ, AgInt no AREsp 2308829/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/02/2024. ACORDÃO
AGRAVANTE: JOSE LEAO JUNIOR e outros Advogado(s): MARIANA DENUZZO
AGRAVADO: JOSE LEAO CARNEIRO Advogado(s):JOSE LEAO CARNEIRO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SEM INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO INDICADO. NULIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos de declaração, reconheceu omissão quanto ao pedido de necessidade de complementação da prova pericial com acompanhamento do assistente técnico, mas manteve a validade de laudo psicológico realizado sem a presença do assistente técnico dos Agravantes. 2. Os Agravantes, filhos do interditando, alegam nulidade do laudo produzido por psicóloga indicada pelo juízo, por ausência de intimação do assistente técnico e não resposta aos quesitos apresentados. Requerem nova perícia com profissional médico psiquiatra. 3. A decisão agravada considerou suficiente a complementação do laudo psicológico, afastando a necessidade de perícia psiquiátrica. O recurso foi recebido, mas teve o efeito suspensivo indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência do assistente técnico indicado pelos agravantes para acompanhar a perícia configura nulidade da prova pericial; e (ii) saber se há necessidade de nova perícia realizada exclusivamente por médico psiquiatra. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de intimação do assistente técnico para acompanhar a realização da perícia viola o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 466, §2º, do CPC, o que acarreta a nulidade do laudo pericial. 6. A jurisprudência reconhece o direito da parte à participação de assistente técnico no momento da realização da perícia, sendo insuficiente sua atuação apenas na fase de complementação. 7. A obrigatoriedade de laudo elaborado por médico psiquiatra não é imposta pelo art. 753, §1º, do CPC, sendo válida a atuação de psicólogo, desde que respeitados os direitos das partes e a participação do assistente técnico. 8. Prevalece o entendimento de que, em ações de interdição, o laudo psicológico é admissível como meio idôneo de prova, não sendo imprescindível o exame por psiquiatra. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para anular o laudo pericial elaborado sem a presença do assistente técnico, determinando-se a realização de nova perícia, com intimação do assistente técnico dos Agravantes e observância dos quesitos das partes e do Ministério Público.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0035198-18.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Este juízo, por meio da decisão de ID 535749558, nomeou em substituição a perita Cleidiane Santana da Silva para a realização de perícia contábil, determinando que a profissional apresentasse, em quinze dias, seu currículo com a devida comprovação de especialização e contatos profissionais. Estabeleceu-se, expressamente, que as partes seriam intimadas para manifestação, indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos somente após a manifestação da perita judicial com o seu respectivo currículo de especialização (ID 535749558 / ID 536275280). Ocorre que a perita nomeada apresentou manifestação em 07/05/2026 (quinta-feira), sob o ID 557761066, informando que os trabalhos periciais seriam iniciados já no dia seguinte, em 08/05/2026 (sexta-feira). A referida comunicação foi objeto de ato ordinatório de ID 557761087 na mesma data de 07/05/2026. Diante disso, a parte ré Whirlpool S/A apresentou a manifestação de ID 558187335, por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem para suspender imediatamente os trabalhos periciais designados, alegando descumprimento do rito de nomeação estabelecido em decisão judicial, bem como cerceamento de defesa e desrespeito ao prazo legal de comunicação aos assistentes técnicos. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DO DESCUMPRIMENTO DO RITO PRÉVIO DE NOMEAÇÃO A pretensão formulada pela parte ré comporta acolhimento. A condução dos atos processuais deve pautar-se pelo estrito cumprimento das decisões proferidas e dos ritos estabelecidos em lei, sob pena de restar inviabilizado o exercício do contraditório qualificado. No caso sob exame, a decisão de ID 535749558 impôs rito claro e sucessivo para a atuação técnica: a perita apresentaria seu currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais para, somente em momento posterior, abrir-se prazo para que os polos litigantes arguíssem impedimento ou suspeição, indicassem assistentes técnicos e apresentassem seus quesitos. Esse encargo decorre do art. 465, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que exige do profissional a demonstração de sua especialidade técnica ao juízo e aos litigantes como pressuposto para o aceite do encargo. O início prematuro e abrupto das atividades periciais impede que as partes exerçam a faculdade legal de examinar a idoneidade profissional e a qualificação técnica da perita judicial (CPC, art. 465, § 1º). Tratando-se de demanda que tramita sob as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, deve ser assegurada a facilitação da defesa dos direitos de ambas as partes (CDC, art. 6º, VIII) e a igualdade de tratamento no processo (CDC, art. 4º, I). A inobservância do rito procedimental estabelecido contamina de invalidade o ato e impõe a imediata retificação da marcha processual. 2. DA VIOLAÇÃO AO PRAZO MÍNIMO DE COMUNICAÇÃO AOS ASSISTENTES TÉCNICOS A par do descumprimento das determinações judiciais de ID 535749558, constata-se que a perita judicial designou o início dos atos periciais para o dia seguinte ao de sua manifestação em juízo, sem conferir margem para a adequada ciência e acompanhamento técnico. O Código de Processo Civil impõe de forma peremptória em seu art. 466, § 2º, que o perito deve assegurar aos assistentes indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, cabendo-lhe realizar comunicação prévia, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. O agendamento levado a cabo com menos de vinte e quatro horas de antecedência fulmina o contraditório técnico das partes e gera manifesto cerceamento de defesa, o que enseja a nulidade da prova técnica eventualmente produzida. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacífico de que o desrespeito à prévia comunicação e ao prazo legal do art. 466, § 2º, do CPC macula a validade da prova pericial: A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de reconhecer a nulidade em circunstâncias análogas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001421-53.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8001421-53.2020.8.05.0039, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, tendo, como Apelante, TRANSPORTADORA MOSCATO TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA e, como Apelado, BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, \_\_ de \_____\_ de 202\_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 19/09/2025 ) Na mesma linha, este Tribunal de Justiça consolida o entendimento acerca da indispensabilidade de participação dos assistentes das partes: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013103-49.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8013103-49.2025.8.05.0000, em que são agravantes JOSÉ LEÃO JÚNIOR e VERENA LIMA CARNEIRO e agravado, JOSÉ LEÃO CARNEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8013103-49.2025.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 05/08/2025 ) Desta forma, a suspensão dos trabalhos é providência que se impõe para assegurar a higidez da instrução processual. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela parte ré no ID 558187335 e chamo o feito à ordem para determinar as seguintes providências: a) a imediata suspensão dos trabalhos periciais designados na petição de ID 557761066, tornando sem efeito o início dos trabalhos periciais ali fixados; b) a intimação da perita, com urgência, para que apresente seu currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nos termos e em cumprimento integral à decisão de ID 535749558; c) a posterior intimação do Ministério Público do Estado da Bahia e da ré Whirlpool S/A para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; d) a advertência à perita de que qualquer diligência futura deverá respeitar a antecedência mínima de 5 (cinco) dias para comunicação comprovada nos autos aos assistentes técnicos das partes, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Auxiliar