Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: ESTADO DA BAHIA E OUTRA ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DE TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUINTE DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. LEGALIDADE DO ADICIONAL DE 2% AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSOS DOS DEMANDADOS PROVIDOS. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual se questiona a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como a cobrança do adicional de 2% para o Fundo de Combate à Pobreza e a legitimidade das partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é legítima a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica; estabelecer a ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica (COELBA); reconhecer a constitucionalidade do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza; e apurar a existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 986, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a TUST e a TUSD, quando suportadas pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, conforme o disposto no art. 13, § 1º, II, "a", da LC nº 87/1996. 4. A modulação de efeitos, estabelecida no julgamento do Tema nº 986, beneficia, apenas, os consumidores que, até 27/03/2017, foram amparados por decisão judicial, com tutela provisória vigente, o que não se aplica à espécie. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 176, de Repercussão Geral, reconhece que não incide ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica, restringindo a base de cálculo ao consumo efetivo. 6. A COELBA, na condição de mera arrecadadora do imposto, não possui legitimidade passiva ad causam, em demandas que discutem a legalidade do ICMS sobre energia elétrica, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 7. A cobrança do adicional de 2%, ao ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, é constitucional, conforme fixado pelo STF, no Tema nº 1035, de Repercussão Geral, ao reafirmar que o art. 4º da EC 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados. 8. Inexistente a ilegalidade na cobrança do tributo, não há que se falar em dano moral indenizável, ante a ausência de violação a direito da personalidade ou prejuízo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos da COELBA e do Estado da Bahia providos. Apelação de Aurezina Pereira dos Santos improvido. --------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, II e XII, "g"; ADCT, art. 34, § 9º; EC nº 42/2003, art. 4º; LC nº 87/1996, arts. 9º, § 1º, II e 13, § 1º, II, "a"; CPC/2015, arts. 311, II, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.163.020/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.10.2022 (Tema 986); STJ, REsp 1.299.303/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 1ª Seção, j. 08.08.2012; STF, RE 593.824/RS (Tema 176), Rel. Min. Edson Fachin; STF, RE 592.152 RG (Tema 1035), Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, j. 10.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1404309/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 09.11.2022. ---------------------------------
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0500239-33.2019.8.05.0141 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/APELADA: AUREZINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: HELDER DE SOUZA MATOS APELANTES/ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelos Simultâneos nº 0500239-33.2019.8.05.0141, em que figuram como Recorrentes/Recorridos AUREZINA PEREIRA DOS SANTOS, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e do ESTADO DA BAHIA, JULGANDO DESPROVIDO O APELO MANEJADO POR AUREZINA PEREIRA DOS SANTOS.