Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
EXECUTADO: SUPREMA ASSES E CONSULTERIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500483-19.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA em desfavor do Executado devidamente qualificado nos autos, visando a satisfação de crédito tributário materializado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. O Município, após ser regularmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. A questão posta em análise cinge-se à possibilidade de extinção da presente execução fiscal em razão do baixo valor executado, considerando os princípios da eficiência administrativa e da economicidade processual. Compulsando os autos, verifica-se que os Decretos Municipais nº 20.311/2020, 21.054/2021 e 22.918/2023 instituíram métodos alternativos para cobrança das dívidas fiscais e tributárias, com o propósito de otimizar e incrementar a arrecadação, estabelecendo valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. Nesse contexto, o Decreto Municipal nº 20.311/2020, em seu art. 1º, alínea "d", dispõe sobre o não ajuizamento de execuções fiscais referentes a débitos com a Fazenda Municipal cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), priorizando métodos adequados de resolução de conflitos para maior efetividade na recuperação das receitas públicas. Imperioso destacar que, embora o Decreto nº 21.054/2021 tenha elevado o valor consolidado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sua posterior revogação pelo Decreto Municipal nº 22.918/2023 restabeleceu a vigência da redação original do art. 1º, alínea "d" e do art. 3º, caput, do Decreto Municipal nº 20.311/2020. A matéria encontra amparo também na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. O art. 1º, caput, da referida Resolução estabelece expressamente que: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Tal dispositivo legitima a atuação do Município de Vitória da Conquista ao estabelecer, através do Decreto Municipal nº 20.311/2020, o limite de R$ 2.000,00 para ajuizamento de execuções fiscais, em pleno exercício de sua autonomia constitucional e respeitando o princípio da eficiência administrativa. A Resolução do CNJ fundamenta-se no julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), ocorrido em 19/12/2023, que fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Conforme apontam os considerandos do Decreto Municipal, estudos do IPEA indicam dispêndio aproximado de R$ 5.606,00 por processo de execução fiscal. Ademais, as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do tema 1184, apontam que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais). Destarte, a manutenção de execuções fiscais de pequeno valor acarreta elevado custo ao Poder Judiciário, com baixa efetividade na recuperação do crédito, violando os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Registre-se que, conforme art. 2º do Decreto Municipal nº 20.311/2020, a fixação do valor mínimo não implica extinção do crédito, incumbindo à Procuradoria Geral a adoção de outros métodos adequados de cobrança, como o protesto da CDA e demais meios extrajudiciais. Nesse sentido, a extinção da presente execução fiscal não importa em renúncia ao crédito tributário, mas tão somente no reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual para a manutenção da demanda judicial, podendo o ente público valer-se de meios alternativos e mais eficazes de cobrança. Por fim, cumpre destacar que o Município foi regularmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedando-se inerte, o que corrobora a ausência de interesse processual na manutenção da presente execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º, caput, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e Decreto Municipal nº 20.311/2020, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência superveniente de interesse processual, considerando o valor da causa inferior ao piso estabelecido no Decreto Municipal nº 20.311/2020 e a inércia do Município quando intimado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude da isenção legal do Município. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE. Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito