Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: IRISVALDO OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s): NILTON DE SENA OLIVEIRA (OAB:BA5067) PARTE RE: F FRANZ HÃCKI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0500942-88.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PARTE
Trata-se de ação de Reintegração / Manutenção de Posse ajuizada por IRISVALDO OLIVEIRA FERREIRA em face de F. FRANZ HÃCKI, distribuída em 31/10/2013, portanto em tramitação há mais de doze anos, sem que tenha sido possível localizar o réu ou promover o andamento regular da demanda. Diversos despachos foram proferidos determinando que o autor informasse o endereço atualizado do réu ou fornecesse o CPF, indispensável às diligências de busca de endereço pelos sistemas disponíveis. Nesse sentido, foi expedido o ato ordinatório de ID 406324271, bem como o despacho de ID 466849675, reiterando tais determinações. O autor foi intimado pessoalmente, conforme mandado de ID 510066280, cumprido nos termos das certidões dos IDs 511178763, 511178764 e 511178765, sendo advertido quanto à necessidade de fornecer elementos mínimos para o prosseguimento da marcha processual. Apesar disso, a manifestação apresentada pelo autor (IDs 512559928 e 512559930) limitou-se a informar o desejo de prosseguir no feito, sem atender ao comando judicial. Posteriormente, a Secretaria certificou expressamente, no ID 513968508, que o autor permaneceu inerte, não informando qualquer dado útil para localização do réu. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, III, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, após intimação pessoal para realizar o ato essencial ao prosseguimento do feito (art. 485, §1º). Destaco, ainda, que compete à parte cumprir o dever previsto no art. 77, V, do CPC, mantendo atualizados os dados necessários ao desenvolvimento válido do processo. O art. 274, parágrafo único, do CPC, também dispõe que as intimações enviadas ao endereço constante dos autos presumem-se válidas. O processo tramita há mais de 10 anos, sendo que até a presente data o autor não efetivou a citação do réu.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor. Sem custas adicionais, ante a gratuidade deferida (ID 325227827). Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária