Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: CILIANO GONCALVES VIEIRA Advogado(s): KARLA SALETE DE ARAÚJO GERINO SILVEIRA registrado(a) civilmente como KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO (OAB:BA45441), LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:BA30512)
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que há informação de falecimento da parte autora em ID 501146999. Com efeito, falecido o titular do direito, a legitimidade processual para representá-lo ativa ou passivamente em juízo é do espólio, por meio de seu inventariante (art. 75, VII, do CPC). Caso não seja aberto o inventário no prazo legal, a legitimidade é da sucessão formada por todos os seus herdeiros/beneficiários. Portanto, um dos herdeiros/beneficiários, isoladamente, não possui legitimidade para pleitear pagamento, ainda que inerente apenas ao seu quinhão hereditário/beneficiário. Isso posto, a fim de resguardar possível direito de terceiros, SUSPENDO O TRÂMITE PROCESSUAL, com fundamento no artigo 313, I e §2º, II do Código de Processo Civil, oportunidade em que fixo prazo de 2 (dois) meses para que o espólio do de cujus seja regularmente representado em Juízo por inventariante. Ao cartório para que certifique se houve a distribuição de ação de inventário. A habilitação poderá ocorrer mediante apresentação de inventariante nomeado ou pela habilitação conjunta de todos os herdeiros.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500781-25.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Intime-se o advogado habilitado no polo ativo da demanda para cumprir a diligência. Para tanto, deverá apresentar: a) Certidão de óbito do falecido; b) Qualificação e endereço do inventariante, se houver inventário aberto; c) Qualificação e endereço dos herdeiros, caso não haja inventário. Caso não seja atendida, expeça-se mandado a ser cumprido no endereço do de cujus a fim de identificação de possíveis sucessores, para promoverem sua habilitação nos autos. Em caso de inércia, proceda-se à intimação dos herdeiros/inventariante, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. O não atendimento implicará a extinção do feito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. Se atendida a diligência, recebida a petição de habilitação, determino a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o quanto disposto no art. 690, parágrafo único, do CPC. Decorrido, in albis, o aludido prazo, retornem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito