Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
CPF
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
CPF
Autor
BRUNO SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO SANTOS SOUSA
Reu
Advogados / Representantes
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 21224·CPF·Representa: Autor
BRUNO SANTOS SOUSA
OAB/BA 31616·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0509766-03.2016.8.05.0274.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ENOCK BRITO SILVA - ME, CLAUDIONOR REBOUCAS DE FARIAS, FERNANDA DE FATIMA BRANCO FARIAS
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Nota de Crédito Comercial]
Vistos. 1.- Defiro o pleito de ID nº 521851698, reiterado ao ID 568453170, determinando a expedição de Termo de Penhora nos autos, como faculta o art. 845, § 1º do CPC, observando a proporção de cada executado. O Termo de Penhora deve observar os requisitos previstos no Código de Normas e Procedimentos Extrajudiciais do Estado da Bahia (Provimento Conjunto nº 15/2023-CGJ-CCI). 2.- Nomeio o exequente como depositário do bem, devendo ser emitido o Termo e liberado, e intimada a parte exequente para a assinatura, com posterior juntada aos autos. 3.- Expedido o documento, intimem-se a parte executada e seu cônjuge, se for o caso, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a constrição. 4.- Intime-se, também, o exequente para, no mesmo prazo acima, promover os devidos registros no fólio imobiliário, nos termos do art. 844 do CPC, assim como promover as intimações dos eventuais detentores de direito real sobre os bens constritos, nos termos do art. do art. 799 do mesmo diploma legal. 5.- Intimem-se e cumpra-se. Dou força de mandado e ofício. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito Auxiliar
31/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/07/2026, 12:30
deferimento
29/07/2026, 17:08
Conclusão (para despacho)
28/07/2026, 09:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0509766-03.2016.8.05.0274.
AUTORA: Banco do Nordeste do Brasil S/A PARTE RÉ: ENOCK BRITO SILVA - ME e outros (2)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Nota de Crédito Comercial] PARTE
Vistos. 1. O exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., por meio da petição de ID 521851698, requereu a penhora por termo nos autos de dois imóveis supostamente pertencentes a integrantes do polo passivo da execução. 2. Contudo, observa-se que os documentos colacionados nos IDs 519335570 e 519335571, utilizados como subsídio para o requerimento, consistem apenas em extratos de consulta realizados via sistema, os quais trazem a advertência expressa de que servem "para simples consulta" e não valem como certidão. 3. O art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao condicionar a realização da penhora de imóveis por termo nos autos à apresentação da "certidão da respectiva matrícula". Tal exigência é indispensável para garantir a segurança jurídica do ato, confirmando a propriedade atual e a existência de eventuais ônus reais que gravem os bens. 4.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis indicados na petição de ID 521851698, sob pena de indeferimento do pedido de constrição. 5. Cumpra-se. Dou força de mandado e ofício. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito Auxiliar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0509766-03.2016.8.05.0274.
AUTORA: Banco do Nordeste do Brasil S/A PARTE RÉ: ENOCK BRITO SILVA - ME e outros (2)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Nota de Crédito Comercial] PARTE
Vistos. 1. O exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., por meio da petição de ID 521851698, requereu a penhora por termo nos autos de dois imóveis supostamente pertencentes a integrantes do polo passivo da execução. 2. Contudo, observa-se que os documentos colacionados nos IDs 519335570 e 519335571, utilizados como subsídio para o requerimento, consistem apenas em extratos de consulta realizados via sistema, os quais trazem a advertência expressa de que servem "para simples consulta" e não valem como certidão. 3. O art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao condicionar a realização da penhora de imóveis por termo nos autos à apresentação da "certidão da respectiva matrícula". Tal exigência é indispensável para garantir a segurança jurídica do ato, confirmando a propriedade atual e a existência de eventuais ônus reais que gravem os bens. 4.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis indicados na petição de ID 521851698, sob pena de indeferimento do pedido de constrição. 5. Cumpra-se. Dou força de mandado e ofício. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito Auxiliar
25/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/03/2026, 00:00
Mero expediente
23/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 00:00
Publicação
13/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: EXECUTADO: ENOCK BRITO SILVA - ME e outros (2) Conforme Provimento Conjunto nº 05/2025 CCI/CGJ-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Remeto o feito ao Cartório Integrado para expedir Mandado de Penhora e Avaliação dos bens localizados via RENAJUD.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0509766-03.2016.8.05.0274 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento e manifestar sobre os resultados das pesquisas CNIB, devendo dizer se possui interesse na constrições do referidos bens. Vitória da Conquista/BA,10 de setembro de 2025. José Luiz Jesus Sousa Assessor de Juiz
11/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0509766-03.2016.8.05.0274.
AUTORA: Banco do Nordeste do Brasil S/A PARTE RÉ: ENOCK BRITO SILVA - ME e outros (2)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Nota de Crédito Comercial] PARTE
Vistos. 1.- Defiro o pedido de ID nº 496134326, determinando a pesquisa nacional bens em nome da parte devedora, via sistema CNIB - CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS nos seguinte termos: a) Localizada a matrícula de bens em nome da parte executada, junte aos autos e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento e dizer se possui interesse em efetuar a penhora. Caso possua interesse na restrição, deverá, no mesmo prazo, recolher as despesas para a realização da penhora online. Comprovado o recolhimento, protocole o pedido de penhora via sistema PENHORA ONLINE/ONR. b) Não localizando bens, proceda-se à Indisponibilidade genérica. 2.- Defiro também a pesquisa de veículo cadastrados em nome da parte executada, por meio do convênio RENAJUD, acostando aos autos o extrato do(s) veículo(s), assim como das respectivas restrições. 2.1- Localizados veículos, imponha-se de imediato a restrição de transferência. 2.2- Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens localizados, a ser efetuada por Oficial de Justiça. 2.3.- Frustrada a localização física do bem, promova de imediato a baixa na restrição acima. 3.- Despesas já recolhidas. 4.- Intime-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 30 de agosto de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/09/2025, 00:00
Outras Decisões
30/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/03/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2025, 00:00
Outras Decisões
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0509766-03.2016.8.05.0274.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Enock Brito Silva - Me Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616)
Executado: Claudionor Reboucas De Farias Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616)
Executado: Fernanda De Fatima Branco Farias Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0509766-03.2016.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Nota de Crédito Comercial] PARTE
AUTORA: Banco do Nordeste do Brasil S/A PARTE RÉ: ENOCK BRITO SILVA - ME e outros (2)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0509766-03.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. 1.- Face à ausência de localização de bens dos executados, conforme se extrai da inércia do exequente em fornecer meios para a pesquisa de bens, conforme certidão de ID nº 412227270, decreto o sobrestamento do feito, nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (hum ano). 2.- Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se, no referido período, localizou bens do executado, manifestando-se, ainda, sobre a possibilidade de arquivamento provisório dos autos. 3.- Intime-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 05 de fevereiro de 2024. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 00:00
Publicação
10/02/2024, 00:00
Execução frustrada
05/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:00
Publicação
05/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:00
Documento (Alvará)
06/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 00:00
Publicação
20/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 00:00
Mero expediente
17/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 00:00
Publicação
22/01/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença