Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
EXECUTADO: HELIO LIMA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0511451-45.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA em desfavor do Executado devidamente qualificado nos autos, visando a satisfação de crédito tributário materializado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Por força da Instrução Normativa nº 04/2023, os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo, tendo sido constatado que o valor atribuído à causa quando do ajuizamento era inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Compulsando os autos, verifica-se que os Decretos Municipais nº 20.311/2020, 21.054/2021 e 22.918/2023 instituíram métodos alternativos para cobrança das dívidas fiscais e tributárias, com o propósito de otimizar e incrementar a arrecadação, estabelecendo valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. Nesse contexto, o Decreto Municipal nº 20.311/2020, em seu art. 1º, alínea "d", dispõe sobre o não ajuizamento de execuções fiscais referentes a débitos com a Fazenda Municipal cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), priorizando métodos adequados de resolução de conflitos para maior efetividade na recuperação das receitas públicas. Imperioso destacar que, embora o Decreto nº 21.054/2021 tenha elevado o valor consolidado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sua posterior revogação pelo Decreto Municipal nº 22.918/2023 restabeleceu a vigência da redação original do art. 1º, alínea "d" e do art. 3º, caput, do Decreto Municipal nº 20.311/2020. Registre-se que, conforme art. 2º do mencionado Decreto, a fixação do valor mínimo não implica extinção do crédito, incumbindo à Procuradoria Geral a adoção de outros métodos adequados de cobrança, como o protesto da CDA e demais meios extrajudiciais. O Município, após ser regularmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução, quedou-se inerte. Ressalte-se que a manutenção de execuções fiscais de pequeno valor acarreta elevado custo ao Poder Judiciário, com baixa efetividade na recuperação do crédito, conforme apontam os considerandos do Decreto Municipal, que menciona estudos do IPEA indicando dispêndio aproximado de R$ 5.606,00 por processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência superveniente de interesse processual, considerando o valor da causa inferior ao piso estabelecido no Decreto Municipal nº 20.311/2020 e a inércia do Município quando intimado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude da isenção legal do Município. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito