Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA (OAB:BA7506-A)
APELADO: GERSON DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579316-31.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0579316-31.2016.8.05.0001 ajuizada em desfavor de GERSON DOS SANTOS SANTANA, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de prévia oitiva da exequente, em alegada afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF aos créditos não tributários oriundos de multa administrativa ambiental; a impossibilidade de extinção do feito sem prévia oportunidade para adoção de providências administrativas, protesto ou saneamento do vício; a impossibilidade de incidência do precedente a execuções ajuizadas antes da sua fixação; e, por fim, a necessidade de prosseguimento da execução. Contrarrazões da Curadoria Especial da DPE-BA (ID 98113710). Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal. O preparo é dispensado, ante a isenção conferida à Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se em definir: (i) se o Tema 1.184 do STF incide também sobre execução fiscal fundada em crédito não tributário decorrente de multa administrativa ambiental; (ii) se a extinção do feito, por ausência de interesse de agir, poderia ter sido decretada de ofício; (iii) se seria indispensável a prévia intimação da exequente para manifestação; e (iv) se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e operacionalizado pela Resolução CNJ nº 547/2024 alcança processos em curso, ainda que ajuizados em momento anterior. A matéria comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida encontra-se alinhada a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. O interesse de agir, como condição da ação, exprime o binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional. No âmbito da execução fiscal, tal requisito não pode ser examinado de forma dissociada do princípio constitucional da eficiência administrativa, inscrito no art. 37, caput, da Constituição Federal. Não se revela juridicamente adequada a mobilização da estrutura jurisdicional para a cobrança de crédito de reduzida expressão econômica quando o custo institucional do processo se mostra desproporcional à utilidade prática da tutela postulada. Foi precisamente nessa perspectiva que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese do Tema 1.184, reconhecendo ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em homenagem ao princípio da eficiência administrativa. A ratio decidendi do precedente não repousa sobre a natureza material do crédito, mas sobre a racionalidade da persecução judicial e a proporcionalidade entre o dispêndio da máquina judiciária e a utilidade concreta do processo executivo. Por essa razão, não procede a alegação de que o entendimento se restringiria a créditos tributários. A execução fiscal, como técnica processual de cobrança judicial da dívida ativa, submete tanto os créditos tributários quanto os não tributários ao regime da Lei nº 6.830/1980. A multa administrativa ambiental, embora ostente natureza não tributária e decorra do exercício do poder de polícia ambiental, é igualmente inscrita em dívida ativa e cobrada por meio da mesma via executiva, não havendo fundamento jurídico idôneo para excluí-la do âmbito de incidência do Tema 1.184. O que legitima a extinção não é a origem do crédito, mas a objetiva constatação de que a tutela jurisdicional, naquele contexto, não se mostra necessária nem útil em grau minimamente proporcional. Esta Terceira Câmara Cível já assinala a irrelevância da distinção entre créditos tributários e não-tributários para aplicação do tema: ACORDÃO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. TEMA 1184 DO STF. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal a execução fiscal de multa ambiental, em razão da natureza não tributária do crédito. 2. O Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal aplica-se a todas as execuções fiscais de baixo valor, independentemente da natureza tributária ou não tributária do crédito executado. 3. Multas ambientais, embora tenham natureza administrativa, estão sujeitas ao mesmo regime de extinção quando o valor da execução for inferior ao patamar estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. 4. O princípio da eficiência administrativa exige proporcionalidade entre o custo do processo executivo e o valor a ser recuperado, evitando dispêndio inadequado de recursos públicos. 5. O valor a ser considerado é aquele constante na data do ajuizamento da execução, não o montante atualizado. Decisão monocrática que aplicou corretamente o precedente vinculante do STF. 6. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8140589-53.2021.8.05.0001, em que figura como Agravante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA e como Agravado ELSON DOS SANTOS NERE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-BA - Apelação: 81405895320218050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2025) A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em desdobramento do Tema 1.184, densificou critérios objetivos para o reconhecimento da ausência de interesse processual nas execuções fiscais em trâmite, prevendo a extinção dos feitos de valor inferior a R$ 10.000,00, na data do ajuizamento, quando não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Tais parâmetros não configuram indevida interferência na competência do ente federado, pois dizem respeito à disciplina da tramitação e racionalização da atividade jurisdicional, e não à instituição, exigência ou renúncia do crédito. No caso concreto, conforme delimitado na sentença, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de multa administrativa ambiental, inscrita como crédito não tributário, em valor originário de R$ 5.640,96, inferior ao patamar objetivo previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. Além disso, verifica-se que embora citado em 08/07/2019 (ID 72829288), até a presente data não foram localizados bens penhoráveis e há ausência de movimentação útil por lapso superior a um ano, circunstância que evidencia, desde logo, a baixa efetividade da persecução judicial e a inadequação da manutenção do feito. Também não merece acolhida a tese de que a extinção dependeria, necessariamente, da prévia concessão de prazo para adoção de providências administrativas, protesto do título ou regularização da demanda. A suspensão para adoção dessas medidas constitui faculdade processual a ser concretamente postulada pelo ente exequente, com indicação objetiva das providências a serem implementadas e demonstração de utilidade prática. Não se impõe ao magistrado o dever de manter indefinidamente em curso execução manifestamente ineficiente apenas para oportunizar diligências genéricas, incertas ou potencialmente inócuas. Ausente requerimento tempestivo e útil, prevalece o juízo de inadequação da via judicial. Igualmente não prospera a insurgência quanto à alegada inaplicabilidade do Tema 1.184 às execuções já em curso.
Cuida-se de orientação de natureza eminentemente processual, voltada à aferição superveniente do interesse de agir e à racionalização do exercício da jurisdição. Nos termos do art. 14 do CPC, a lei processual tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos já praticados. Não há direito adquirido a regime processual pretérito nem blindagem do processo contra a incidência de precedente vinculante superveniente que redefine os critérios de utilidade e necessidade da tutela executiva. No tocante à alegação de nulidade por ausência de prévio contraditório, tampouco assiste razão ao apelante. O art. 10 do CPC veda decisão fundada em argumento sobre o qual não se tenha oportunizado manifestação às partes. Todavia, essa garantia não pode ser compreendida de modo mecânico ou meramente ritualístico, sobretudo quando a decisão resulta da incidência direta de precedente vinculante e de critérios normativos objetivos, cuja aplicação independe de dilação probatória ou de valoração subjetiva de fatos controvertidos. Em hipóteses como a presente, o contraditório prévio, se instaurado, não teria aptidão concreta para alterar a conclusão jurídica extraída dos elementos já constantes dos autos, servindo apenas para retardar desnecessariamente o encerramento de processo cuja manutenção se mostra incompatível com a eficiência administrativa e com a racionalização da prestação jurisdicional. Não se configura, assim, decisão surpresa. O desfecho adotado insere-se no desenvolvimento causal natural da controvérsia e decorre da aplicação objetiva de precedente obrigatório e de ato normativo expedido pelo Conselho Nacional de Justiça precisamente para disciplinar o tratamento das execuções fiscais de baixo valor. A exigência de prévia manifestação, nessa hipótese, converter-se-ia em formalismo sem ganho efetivo de legitimidade ou substância argumentativa. Confira-se tal exegese: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO. INCERTEZA DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - de que "a obrigação carece do atributo 'certeza', mercê da relevância das matérias devolvidas à apreciação jurisdicional, no indigitado recurso de apelação, com potencial efeito de prejudicialidade, relativamente, inclusive, à própria existência de pretensão", bem como de que "o título executivo no qual se funda a execução individual carece dos requisitos indispensáveis para o seu ajuizamento, nos termos do artigo 783 do CPC, face à incerteza da obrigação" (e-STJ, fl. 71) - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "determina que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, bem como, não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt no REsp n. 2.034.639/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.425/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Cumpre ainda registrar que a extinção da execução fiscal, por ausência de interesse de agir, não importa remissão, anistia ou exoneração do crédito, que permanece exigível pelos meios administrativos e extrajudiciais cabíveis, observados os limites legais e prescricionais pertinentes. O que se afasta, no particular, é apenas a utilidade da via judicial executiva, tal como manejada no caso concreto. Desse modo, a sentença recorrida mostra-se em plena conformidade com o Tema 1.184 do STF, com a Resolução CNJ nº 547/2024 e com a orientação jurisprudencial consolidada acerca da extensão desse entendimento às execuções fiscais fundadas em multas administrativas ambientais, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar honorários recursais, por inexistir condenação honorária anterior. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Salvador/BA, 13 de abril de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A8