Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VANUSA ALVES TEIXEIRA Advogado(s): IVAN DANTAS FONSECA registrado(a) civilmente como IVAN DANTAS FONSECA (OAB:BA47594)
REQUERIDO: JOSÉ EDEILSON CONCEIÇÃO ALVES Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0963747-11.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
Trata-se de ação de curatela ajuizada por VANUSA ALVES TEIXEIRA, em favor de seu irmão, JOSÉ EDEILSON CONCEIÇÃO ALVES, portador de retardo mental leve (CID 10 - F70), com o intuito de regularizar sua assistência legal para a prática dos atos da vida civil, notadamente para o recebimento e administração de seu benefício previdenciário e rendimentos de proventos de qualquer natureza junto ao INSS. A curatelante alega que seu irmão se encontra incapaz de praticar os atos da vida civil devido à enfermidade de retardo mental, "(...) encontrando-se impossibilitado de realizar as mais simples atividades da vida normalmente (...) reside com sua irmã, ora requerente, sendo esta pessoa apta para a incubência de assumir a responsabilidade (...)". Juntou documentos (Ids.166404066 a 166404071). O curatelando é beneficiário do INSS e a presente ação visa, entre outras coisas, permitir que a curador lhe preste assistência para recebimento e administração de seu benefício previdenciário. Em audiência de entrevista foi concedida a curatela provisória (ID.166404074). O feito contou com: a) laudo de estudo social (ID 166404092 a 166404095), que concluiu pela aptidão da autora para exercer o múnus da curatela, pois já o faz no plano fático desempenhando todos os cuidados necessários; b) laudo da perícia médica (ID 466047067), que atestou que o curatelando sofre de retardo mental leve (CID 10 - F70), condição em que "pode haver no desenvolvimento da linguagem algum atraso, entretanto conseguem comunicar-se e apresentam independência nos cuidados pessoais. Possuem dificuldades no aprendizado, contudo por vezes conseguem acompanhar os estudos até certo ponto e em alguns casos são capazes de concluir o ensino médio, geralmente com salas de apoio. Geralmente o indivíduo tem QI entre 50 e 69, interferindo diretamente no estado de lucidez da pessoa." Ao final concluiu que é hipótese de incapacidade para a prática dos atos da vida civil sem vislumbrar limites para a curatela; Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pleito limitado a suas atividades diárias e na prática de atos negociais e patrimoniais, especialmente para recebimento e administração de benefício previdenciário e/ou rendimentos de proventos de qualquer natureza. II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 1.767, inciso I, do CC, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso dos autos, a robustez das provas não deixa dúvidas quanto ao estado de saúde do curatelando, notadamente os laudos apresentados são conclusivos no sentido de que é portador retardo mental leve (CID 10 - F70), condição que interfere no estado de lucidez, dificultando o aprendizado, o raciocínio e as habilidades sociais, tornando-o incapaz de exprimir sua vontade e de gerir seus bens. À propósito: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA - TUTELA DE URGÊNCIA - CURATELA PROVISÓRIA - LEI 13.146/15 - INCAPACIDADE DO INTERDITANDO DE GERIR ATOS DA VIDA CIVIL - DEMONSTRADA - PERIGO DA DEMORA - CARACTERIZADO - TRATAMENTO MÉDICO - RECURSO PROVIDO. Diante da impossibilidade do interditando de gerir os seus próprios interesses ou de manifestar a sua vontade de modo inequívoco, pode ser conferido a terceiros, expressamente discriminados em lei, o encargo de prestar integral assistência ao incapaz, administrando o seu patrimônio, protegendo a sua saúde e zelando pelo seu bem-estar, tudo em prol do melhor interesse do curatelado. A medida de interdição com curatela provisória é excepcional, e, para que seja concedida, os seus requisitos dependem de prova robusta, porquanto, em que pese à proteção da pessoa incapacitada, acarreta consequências drásticas/graves para o interditando, porque lhe retira a capacidade de praticar os atos da vida civil. Demonstrada a impossibilidade do curatelado de realizar os atos da vida civil, por conta própria, além de caracterizada a urgência em razão do risco ao melhor interesse do interditando, impõe-se o deferimento da medida liminar, autorizando-se à curadora o levantamento dos recursos públicos disponibilizados ao curatelado, os quais, por contrassenso, não podem ser utilizados pelo mesmo em razão de sua própria incapacidade. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 18247094620228130000, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/10/2022, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/11/2022)" Conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), a curatela é uma medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias do caso, e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 84, §3º, e art. 85, caput). No presente caso, o conjunto probatório confirma a necessidade de interdição para proteger os interesses do curatelando, especialmente, no que se refere ao recebimento e administração de seu benefício previdenciário e demais rendimentos, bem como, para assisti-la junto a órgãos como o INSS, o que lhe é um direito. A curadora demonstrou ter condições e aptidão para exercer o múnus, conforme atestado no laudo de estudo social e em consonância com o art. 1.775 do Código Civil, por ser irmã do curatelando. Ademais, é dever da família, do Estado e da sociedade prestar solidariedade ao idoso, assegurando-lhe liberdade, respeito e dignidade, tendo a curatela como instrumento de proteção e garantia de seus direitos. "DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO PARCIAL. IDOSO. CURATELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NOMEAÇÃO DE CURADORA PROVISÓRIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVAÇÃO. LAUDO MÉDICO. RECOMENDAÇÃO. 1. O decurso do tempo pode acarretar discreto comprometimento cognitivo e físico do indivíduo, mas isso não se confunde necessariamente com incapacidade de manifestação volitiva. 2. Diante da presença dos elementos de instrução ao revelar que o interditando, com 88 anos de idade, possui transtornos de base que não têm perspectiva de cura e que podem ter caráter progressivo, mesmo com tratamento adequado, é recomendável a necessidade de interdição em alguns aspectos de vida de forma definitiva, sobretudo financeiro ou de disposição de bens do respectivo patrimônio, o que autoriza a nomeação de curadoria provisória. 3. A nomeação de curadora provisória é medida que atende às necessidades de proteção ao idoso, além de resguardo de seu patrimônio e deverá ser prestada com zelo, respondendo a curadora em caso de desvio de finalidade ou não atendimento às necessidades do curatelado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07323252220178070001 - Segredo de Justiça 0732325-22.2017.8.07.0001, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 11/12/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Grifo nosso III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela provisória concedida anteriormente e condeder a CURATELA de JOSÉ EDEILSON CONCEIÇÃO ALVES TEIXEIRA, brasileiro, solteiro, maior, relativamente incapaz, inscrito no CPF/MF sob o nº 016.332.425-52, portador do RG nº 09123581-22 SSP/BA, filho de Milton Alves Teixeira e Marizete dos Santos Alves, por ser portador de retardo mental leve (CID 10 - F70), declarando-o incapaz para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e, NOMEIO como sua CURADORA sua irmã, VANUSA ALVES TEIXEIRA, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 08.297.849-26 SSP/BA e CPF/MF nº 979.635.935-91, filha de Milton Alves Teixeira e Marizete dos Santos Alves, que deverá prestar compromisso em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do CPC. Cumpra o cartório o disposto no art. 755, § 3º, do CPC: a) A inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais do 2º Oficio desta comarca de Itabuna, averbando a presente curatela à margem do assento de nascimento L-A58, F-141, R-076162. b) A publicação da presente sentença no DJEN, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. c) Deverá o cartório fazer constar no termo de curatela e no mandado de inscrição junto ao cartório de registro civil competente, que o exercício da presente curatela restringir-se-á aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme o art. 85, caput, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), incluindo o recebimento, administração e gestão de benefício previdenciário e demais rendimentos de proventos de qualquer natureza, bem como a representação perante o INSS e outros órgãos para proteção de quaisquer outros atos necessários à proteção do patrimônio e dos direitos do curatelando. Após o trânsito em julgado e a expedição do termo de curatela, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITABUNA/BA, 16 de outubro de 2025. ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito mfsoa.