Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA (OAB:BA17314-A)
APELADO: ROMENILDA DOS SANTOS ROQUE e outros (4) Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS (OAB:BA44683-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000122-86.2018.8.05.0176 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salinas das Margaridas contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com fundamento na sentença proferida na Ação Civil Pública tombada sob o n.º 8000823-81.2017.8.05.0176, a qual anulou o Decreto Municipal n.º 108/2017, que, por sua vez, anulou, com efeitos retroativos, o concurso público regido pelo Edital n.º 01/2016. Foi oposto Embargos de Declaração (ID. 76100659) por ROSEVALDO RAMOS DE SOUZA, contra a decisão monocrática que determinou a suspensão do processo nº. 8000122-86.2018.8.05.0176 (ID. 75910309). A parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 76990837, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. DECIDO. Observa-se que o decisum embargado (ID. 75910309), destacou que no julgamento da apelação da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 8000823-81.2017.8.05.0176, o Decreto Municipal nº 108/2021 foi reconhecido como legal. Todavia, foram interpostos recursos perante os Tribunais superiores, pendentes de julgamento. Vejamos: "(...)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salinas das Margaridas contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com fundamento na sentença proferida na Ação Civil Pública tombada sob o n.º 8000823-81.2017.8.05.0176, a qual anulou o Decreto Municipal n.º 108/2017, que, por sua vez, anulou, com efeitos retroativos, o concurso público regido pelo Edital n.º 01/2016. Sucede que, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo Município naqueles autos (8000823-81.2017.8.05.0176), a Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade do Decreto Municipal n.º 108/2017 e reformou a sentença. Contra o aludido decisum, foram interpostos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (recurso especial e recurso extraordinário), que pendem de análise (...)" Todavia, compulsando os autos de nº 8000823-81.2017.8.05.0176, verifica-se que foi certificado o trânsito em julgado em 07/02/2025 (ID. 77006225). Portanto, diante do trânsito em julgado da ação que havia relação de prejudicialidade com a presente demanda, cumpre retirar a suspensão determinada, prosseguindo com o julgamento do recurso. Por tudo quanto aqui exposto, determino a retirada da suspensão (ID. 75910309). Em tempo, julgo prejudicado os Embargos de Declaração opostos (ID. 76100659) contra a decisão de suspensão. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)