Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IAMARA BARRETO VALENCA MACEDO e outros (3) Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776)
REU: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA23877), FERNANDO GRISI JUNIOR registrado(a) civilmente como FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000208-68.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória Constitutiva de Direitos cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ HUBERLANGE COSTA MACEDO (sucedido por seus herdeiros habilitados) em face do MUNICÍPIO DE RIO REAL, na qual se pleiteiam diversos direitos e vantagens previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 011/2007), além de indenização por danos morais. A habilitação dos sucessores no polo ativo já foi deferida (ID 538850574). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre interesse em produção de provas e transação. O Município de Rio Real (ID 539888107) informou desinteresse na conciliação e na produção de provas, pugnando pelo julgamento e pela total improcedência. A parte autora (ID 542318380) igualmente informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo julgamento antecipado da lide. Pois bem. Estando ambas as partes concordes quanto à desnecessidade de dilação probatória, o feito encontra-se, em princípio, apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Contudo, antes de proferir sentença, verifico a necessidade de oitiva prévia das partes sobre questão que pode ser apreciada de ofício por este Juízo, em cumprimento ao dever de vedação à decisão surpresa. Dispõe o art. 10 do Código de Processo Civil que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O dispositivo consagra o princípio do contraditório substancial, exigindo não apenas a participação formal das partes, mas a efetiva possibilidade de influência na formação da decisão judicial. As pretensões deduzidas nesta ação referem-se, em sua maioria, a verbas remuneratórias de trato sucessivo decorrentes da relação estatutária entre o servidor falecido e o Município. A ação foi ajuizada em 26 de abril de 2017. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas dos entes de direito público prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou o direito. Tratando-se de prestações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ. Assim, vislumbra-se a possibilidade de que as parcelas vencidas antes de 26 de abril de 2012 estejam atingidas pela prescrição quinquenal, matéria que, embora cognoscível de ofício (art. 487, II, do CPC), não pode ser pronunciada sem prévia oitiva das partes. Isto posto, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para que se manifestem, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias cada - primeiro a parte autora, depois a parte ré -, sobre a possível incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 às pretensões deduzidas nesta ação. Deverão as partes se pronunciar, em especial, sobre os seguintes pontos: a aplicabilidade do referido prazo prescricional a cada uma das verbas pleiteadas; o marco inicial da contagem do prazo, considerando a data de ajuizamento (26/04/2017) e a natureza de trato sucessivo das prestações; a eventual existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, tais como os requerimentos administrativos protocolados pelo autor junto à Prefeitura (documentos constantes do ID 5670469) ou eventual ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo Município, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Ficam as partes advertidas de que o silêncio importará em preclusão quanto à matéria. Atribuo força de mandado/ofício/carta. Publique-se. Intime-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSE RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO