Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANIBAL FARIAS DOS SANTOS Advogado(s): BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327)
REU: ITAU UNIBANCO Advogado(s): MARIANA BARROS MENDONCA (OAB:MG103751), CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000222-41.2020.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA NO PLANO COLLOR "I e II" (COM PEDIDO INCIDENTAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS / EXTRATOS BANCÁRIOS DE ACORDO COM O ART. 396 DO novo CPC) movida por ANIBAL FARIAS DOS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO, todos qualificados. Na Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, a constitucionalidade do Plano Collor I e decidiu que o direito de receber diferenças de correção monetária decorrentes do plano está condicionado à adesão a um acordo coletivo já homologado pelo Tribunal, determinando a revogação do sobrestamento dos feitos. Vejamos: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 284 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Ademais, revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285). Foi fixada a seguinte tese: "1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmaram suspeição os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025." Nessa toada, considerando a manifestação ao Id. 176940213, intimem-se as partes para que informem se houve adesão ao acordo coletivo, juntando, se for o caso, o instrumento e requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, nova conclusão. P.R.I. Confiro ao presente força de mandado. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)