Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORISMAR QUINTINO DOS SANTOS Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR, ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO E ANUÊNIO. ART. 76 DA LEI MUNICIPAL Nº 627/2006. PROGRESSÃO ANUAL DE 1% APÓS O PRIMEIRO QUINQUÊNIO. IMPLEMENTAÇÃO A MENOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço, ao fundamento de que a verba incidiria exclusivamente sobre o vencimento básico e teria sido corretamente calculada pelo Município de Jaguarari. O autor sustenta que, desde janeiro de 2015, a Administração deixou de aplicar o acréscimo anual de 1% após o primeiro quinquênio, promovendo a elevação do percentual apenas em blocos quinquenais, em desacordo com o art. 76 da Lei Municipal nº 627/2006, requerendo o pagamento das diferenças e reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 76 da Lei Municipal nº 627/2006 assegura ao servidor público municipal o acréscimo anual de 1% ao adicional por tempo de serviço após o primeiro quinquênio, até o limite legal, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico; e (ii) estabelecer se são devidas diferenças remuneratórias no período não alcançado pela prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 76 da Lei Municipal nº 627/2006 institui sistema de progressão contínua do adicional por tempo de serviço, prevendo 5% ao completar cinco anos de efetivo exercício, acrescido de 1% ao ano a partir do sexto ano, até o limite de 35%, incidente exclusivamente sobre o vencimento. 4. A interpretação literal e sistemática do dispositivo evidencia que o incremento de 1% possui natureza anual (anuênio), não se limitando a reajustes quinquenais em bloco. 5. As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que o percentual do adicional permaneceu estagnado em 15% durante os anos de 2015 e 2016, sendo majorado para 20% apenas em maio de 2017, sem a observância das progressões intermediárias de 1% ao ano, o que comprova o pagamento a menor. 6. A omissão administrativa quanto à aplicação do acréscimo anual gera prejuízo de natureza alimentar ao servidor e implica enriquecimento sem causa do ente público. 7. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 alcança as parcelas anteriores a 21/04/2015, considerando o ajuizamento da ação em 21/04/2020. 8. As diferenças devidas devem observar compensação dos valores já pagos sob a mesma rubrica e atualização monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, juros pela caderneta de poupança até essa data, aplicação da taxa Selic de 09/12/2021 a 31/07/2025 e, a partir de 01/08/2025, correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela Selic se mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 3º da EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O art. 76 da Lei Municipal nº 627/2006 assegura ao servidor público municipal adicional por tempo de serviço de 5% após o primeiro quinquênio, acrescido de 1% ao ano a partir do sexto ano de efetivo exercício, até o limite de 35%, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico. 2. A não implementação do acréscimo anual de 1% configura pagamento a menor e autoriza a cobrança das diferenças remuneratórias, com reflexos legais. 3. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 alcança as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 4. As diferenças reconhecidas devem observar compensação dos valores pagos e atualização nos moldes fixados no julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 627/2006, art. 76; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000280-87.2020.8.05.0139, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, DJEN 04/02/2026
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000279-05.2020.8.05.0139 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000279-05.2020.8.05.0139, da Comarca de Jaguarari, em que figuram como Apelante, ORISMAR QUINTINO DOS SANTOS, e como Apelado, MUNICÍPIO DE JAGUARARI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora