Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Debora Rubem De Souza Advogado: Johnny Prospero Da Silva (OAB:BA53945) Advogado: Pedro Henrique Silva Almeida (OAB:AL16035)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss Intimação: PROCESSO N.º 8000915-89.2019.8.05.0208 - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: AUTOR: DEBORA RUBEM DE SOUZA
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO/DECISÃO SERVINDO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Em conformidade à Portaria 001/2016, que concede força de mandado às determinações judiciais INTIMAR o(a)(s) Sr(a)(s) PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA - OAB AL16035 - (ADVOGADO) Para tomar ciência, e apresentar manifestação no prazo de lei, do ITEM 2 do despacho/decisão abaixo transcrito: 2. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas [CPC, Art. 357, § 4º], sob pena de preclusão, observando-se o seguinte: a) O número de testigos não poderá ser superior a 10 (dez) para cada parte, sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato [CPC, Art. 357, § 6º]; b) A lista deverá conter, salvo impossibilidade justificada, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho [CPC, Art. 450]; c) Cabe ao próprio advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, sob pena de desistência da inquirição, dispensando-se a intimação do juízo [CPC, Art. 455, caput e §§ 1º/3º], ressalvadas as hipóteses legalmente previstas [CPC, Art. 455, § 4º]. DESPACHO/DECISÃO ORIGINAL: DECISÃO 1. Tendo em vista a juntada de cópia da sentença proferida no processo de divórcio litigioso de número 0001840-13.2008.8.05.0208 [Id. 441317363], posteriormente à apresentação das razões finais pelas partes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000915-89.2019.8.05.0208 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Remanso defiro o requerimento de Id. 444773829, e converto o julgamento em diligência, determinando a reabertura da instrução processual para produção de prova testemunhal acerca do fato superveniente. 2. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas [CPC, Art. 357, § 4º], sob pena de preclusão, observando-se o seguinte: a) O número de testigos não poderá ser superior a 10 (dez) para cada parte, sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato [CPC, Art. 357, § 6º]; b) A lista deverá conter, salvo impossibilidade justificada, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho [CPC, Art. 450]; c) Cabe ao próprio advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, sob pena de desistência da inquirição, dispensando-se a intimação do juízo [CPC, Art. 455, caput e §§ 1º/3º], ressalvadas as hipóteses legalmente previstas [CPC, Art. 455, § 4º]. 3. Após, determino a designação de audiência de instrução e julgamento [CPC, Art. 357, V], em conformidade com a pauta do juízo. 4. Intimem-se. 5. Cumpra-se. Remanso/BA, data de liberação no sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Advertência: Nos termos da LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, os atos expedidos e assinados pelos técnicos judiciários de nível médio, ainda que em uso do perfil de Diretor de Secretaria, estão sujeitos à conferência e subscrição dos Analistas em exercício, podendo ser revistos a requerimento dos interessados pelo Escrivão e Subescrivã, que detém fé pública para a prática dos atos de cartório.