Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Manoel Pereira Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Manoel Pereira Dos Santos Advogado: Ayrlon Guimaraes Dos Santos (OAB:BA41325)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: De ordem do(a) DR(A). Juiz(a) de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, designada para o dia 25/02/2025 às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência através do CEJUSC pelo aplicativo lifesize, advertido que deverá cientificar à respectiva parte para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz nos autos em epigrafe: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000660-77.2023.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
AUTOR: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): AYRLON GUIMARAES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como AYRLON GUIMARAES DOS SANTOS (OAB:BA41325) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000660-77.2023.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PELO RITO COMUM OBRIGAÇÃO DE PAGAR, ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré, todos devidamente qualificados na exordial. Juntou documentos e procuração. Os autos vieram conclusos. I – Da gratuidade de justiça O feito tramitará pela égide da Lei n.º 12.153/09, portanto, sem custas no primeiro grau de jurisdição. Assim, reservo-me a apreciar o pedido de gratuidade em caso de eventual recurso. II - Do prosseguimento do feito Considerando a natureza da postulação, bem como a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei n.º 12153/2009, tenho como cabível a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo neste Juízo. No mesmo sentido, confira-se o teor do enunciado n.º 09 do FONAJE: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ) Assim, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação em data a ser marcada pela secretaria desta Vara. CITE-SE a parte Ré, perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, para comparecimento à audiência na data designada, sob o rito sumaríssimo, com a advertência de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, autorizando julgamento de plano. Observe-se que a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (Art. 7º, Lei n.º 12.153/09). Fica a parte Ré cientificada de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, advertindo-se, ainda, que a contestação e eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos devem ser apresentados até a instalação da audiência cuja designação ora se determina (Arts. 7º e 9º, Lei n.º 12.153/09). INTIME-SE também a parte autora, por seu Advogado(a), para comparecimento à audiência na data aprazada. Acaso não obtida conciliação por qualquer motivo, ou na hipótese de não ser admitida a autocomposição, deverão as partes, até a audiência de conciliação designada, manifestar-se motivadamente quanto a eventual interesse na produção de outras provas em audiência de instrução, especificando-as, para posterior apreciação deste Juízo, sob pena de preclusão. Sem custas em primeiro grau de jurisdição. Demais expedientes necessários. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e/ou de ofício. P. Cumpra-se. RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito