Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MICROBIOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): ADRIANO GREVE (OAB:SP211900)
EXECUTADO: NATUREZA AGRONEGOCIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000965-49.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Microbiol Indústria e Comércio Ltda em face de Natureza Agronegócios Ltda., na qual o Banco Bradesco S/A requer, por meio da petição de ID. 486028983, o cancelamento da averbação AV-8 registrada na matrícula nº 20.664 do imóvel objeto da execução. O requerente fundamenta seu pedido na consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em questão, conforme averbação AV-9 da referida matrícula, realizada em 09/10/2020, alegando ser o legítimo titular para requerer a regularização dos registros imobiliários. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando a certidão juntada aos autos (ID. 486028986), que se refere à matrícula nº 20.664, expedida em 21/01/2025 pelo Registro de Imóveis competente, verifica-se que o documento confirma a existência dos registros mencionados na petição, especialmente quanto às averbações referidas pelo requerente. Com efeito, a consolidação da propriedade fiduciária, quando devidamente comprovada e registrada, tem o condão de extinguir eventuais ônus ou gravames anteriores que recaiam sobre o bem, nos termos da legislação pertinente ao Sistema Financeiro da Habitação e ao instituto da alienação fiduciária em garantia. Considerando que a averbação AV-9 consolidou a propriedade fiduciária, em favor do Banco Bradesco S/A, e que tal consolidação, em tese, seria incompatível com a manutenção de registro de penhor sobre o mesmo bem, o pedido de cancelamento da averbação AV-8 merece análise mais detida, com a oitiva das partes do processo. Sendo assim, considerando a relevância da matéria e os reflexos que o cancelamento da averbação pode gerar no processo executivo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o pedido formulado pelo Banco Bradesco S/A no prazo de 15 (quinze) dias. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para decisão. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito