Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JORGE LOPES DE ALMEIDA JUNIOR Advogado(s): ANTONIO JORGE LOPES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA69561)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
executada: I - Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. Devidamente intimado, o Executado se limitou a alegar que não houve o trânsito em julgado da sentença. A alegação do Executado de que não houve trânsito em julgado da sentença não pode ser acolhida, pois a execução dos honorários do defensor dativo não depende do trânsito em julgado. Os honorários advocatícios, incluindo os do defensor dativo, possuem natureza alimentar e devem ser pagos independentemente do trânsito em julgado da sentença. A jurisprudência consolidada confirma a possibilidade de execução imediata desses honorários, motivo pelo qual se rejeita a alegação do executado, garantindo-se o pagamento ao advogado dativo. Neste diapasão: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM APRECIAR O MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM AUTOS APARTADOS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCEDIMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEI 9.099/1995. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO JUDICIAL QUE FIXA HONORÁRIOS A DEFENSOR DATIVO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ART. 24 DA LEI N.º 8.069/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL). COMPROVADA A ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0845017-93.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 01/03/2023). E M E N T A - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO AD HOC PARA ATO ESPECÍFICO - ART. 515, V, CPC/15 - DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONFERIR EXIGIBILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a necessidade de trânsito em julgado da sentença para iniciar contra o Estado a execução de honorários fixados para advogado dativo em audiência, e b) o valor dos honorários. 2. De acordo com o art. 515, V, do CPC/15, os honorários fixados em favor do defensor dativo, nomeado ad hoc, configuram crédito de serviço auxiliar à justiça aprovado por decisão judicial e consubstanciam título executivo extrajudicial. 3. As decisões judiciais que arbitraram os honorários, comprovadas por meio de certidões fornecidas pela serventia judicial, conferem certeza e liquidez aos títulos executivos. Nestes casos de nomeação para a prática de atos processuais específicos é dispensável a ocorrência do trânsito em julgado dos processos nos quais os honorários foram fixados. Logo, com a preclusão da decisão que os arbitrou, mediante inércia do devedor, os créditos tornam-se exigíveis. 4. Em caso de improcedência e condenação contra a Fazenda Pública, a verba honorária deveria ser fixada, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73 considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, devendo, no caso, ser mantidos honorários advocatícios fixados. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MS 08004019420138120035 MS 0800401-94.2013.8.12.0035, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 18/10/2017, 2ª Câmara Cível). É indiscutível que o advogado designado para defender legalmente indivíduos carentes ou litigantes tem o direito de receber pagamento pelo seu trabalho, que é efetuado através de honorários advocatícios. Esses honorários são pagos pelo Estado e estabelecidos por uma decisão tomada no processo em que o advogado atuou na qualidade de dativo ou curador especial. Estabelece o art. 22 § 1º, da Lei 8.906 /94 (Estatuto da OAB): Art. 22, § 1º - O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. O advogado que não é Defensor Público e que for designado para atuar na defesa de um réu sem recursos, em ações civis ou criminais, receberá honorários definidos pelo juiz no momento da sua nomeação. A referida tabela de honorários é formulada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil e os pagamentos são realizados pelo Estado. Assim, o dever do Estado de pagar honorários ao Defensor Dativo decorre da sua obrigação constitucional de fornecer assistência jurídica aos carentes, como indicado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Portanto, sendo uma despesa com previsão legal, o Estado deve alocar recursos específicos para esses pagamentos, e não pode negligenciar essa responsabilidade. Assim, não há dúvida quanto à responsabilidade do Estado da Bahia em arcar com os custos da nomeação de advogados dativos quando não está aparelhada a Defensoria Pública, sendo certo que os valores foram fixados de maneira equitativa. Ademais, na ausência de impugnação, não se aplicam honorários advocatícios, conforme estipulado no art. 1º-D da lei 9.494/97, que afirma que a Fazenda Pública não deve honorários sucumbenciais em execuções sem embargos. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001002-48.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial ajuizada por ANTONIO JORGE LOPES DE ALMEIDA JUNIOR, em desfavor do ESTADO DA BAHIA. Em síntese, o exequente alega que foi nomeado defensor dativo nos processos judiciais nº. 8000601-49.2024.8.05.0021/8000596-27.2024.8.05.0021. Por esta razão, pleiteia o recebimento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente aos honorários advocatícios. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação, na qual se limitou a alegar a inexigibilidade do título, em razão da ausência de comprovação do trânsito em julgado da sentença. A parte exequente foi intimada, mas não se manifestou sobre a impugnação. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em sentença de arbitramento de honorários advocatícios por atuação do exequente como advogado dativo. Acerca da execução contra a Fazenda Pública, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535. Por sua vez, ensinam os artigos 534 e 535 do CPC/2015, in verbis: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...) Art. 535 - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (...) § 3º - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
ANTE O EXPOSTO, JULGO A AÇÃO PROCEDENTE, e nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 14.260/2020, havendo o trânsito em julgado, determino a expedição de requisição de pequeno valor para o fim de intimar a FAZENDA PÚBLICA ao pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício. Expedientes necessários. Barra do Mendes, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto