Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Proc. nº 8001838-66.2016.... III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta: REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por OSMANI DA SILVA MEIRA (ID 180133993), afastando as preliminares de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente, por não estarem configuradas as hipóteses alegadas. DETERMINO o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nos termos da Decisão de ID 502876681, ratificando-se o início das diligências de pesquisa patrimonial. DÊ-SE CUMPRIMENTO à Decisão de ID 502876681. Cumpridas as formalidades concernentes ao recolhimento das custas (ID 180294992), e considerando o valor atualizado do débito de R$ 134.189,70 (cento e trinta e quatro mil, cento e oitenta e nove reais e setenta centavos) (ID 485126520): a) PROMOVA-SE a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do Executado OSMANI DA SILVA MEIRA (CPF nº 856.457.455-15) através do sistema SISBAJUD, utilizando a modalidade de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, limitando-a ao valor do débito de R$ 134.189,70. b) CONCOMITANTEMENTE, e em cumprimento às petições reiteradas do Exequente, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos em nome do Executado via sistema RENAJUD e à pesquisa de bens e direitos junto à Receita Federal via sistema INFOJUD. INTIME-SE E CIENTIFIQUE-SE o Executado, na pessoa de seus advogados legalmente constituídos, da presente Decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, concedendo-lhe o prazo legal para manifestação, caso cabível. APÓS A EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO de ativos financeiros via SISBAJUD: a) A Secretaria deverá, sem necessidade de nova conclusão, promover a intimação do Executado acerca da indisponibilidade, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para que esta se manifeste, comprovando que as quantias são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (Art. 854, §§ 2º e 3º, CPC). b) Não apresentada a manifestação no prazo legal, a indisponibilidade será automaticamente CONVERTIDA EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo de penhora, e o valor será transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. COM OS RESULTADOS POSITIVOS DAS DEMAIS PESQUISAS (RENAJUD e INFOJUD): a) Caso sejam encontrados bens livres e desembaraçados, intime-se o Exequente para que se manifeste sobre o interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem legal de preferência. INTIME-SE a parte Exequente sobre o teor desta decisão, notadamente quanto à confirmação dos atos constritivos, para ciência e acompanhamento. Cumpra-se com urgência, dada a natureza dos atos constritivos. Brumado/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito