Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN registrado(a) civilmente como ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: ELIZAMA SANTOS ARAGAO Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8002646-59.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Vistos etc. Por meio da decisão proferida ao ID 474113945, este Juízo, com fulcro no art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, reduziu as custas processuais iniciais em 70% (setenta por cento), determinando que a parte autora efetuasse o recolhimento de 30% (trinta por cento) dessas verbas, não abarcando o valor das despesas de citação/penhora, as quais deveriam ser pagas integralmente antes da prática desses atos processuais. A parte exequente foi devidamente intimada da referida decisão, deixando transcorrer in albis o prazo para cumprimento integral da determinação judicial. Contudo, antes da manifestação deste Juízo acerca da inércia da parte, a exequente apresentou comprovante de pagamento das custas de ato de citação, permanecendo pendente, todavia, o recolhimento das despesas processuais iniciais reduzidas. Em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, considerando que a parte exequente demonstrou interesse no prosseguimento do feito ao efetuar o pagamento parcial das custas processuais, mostra-se razoável oportunizar prazo final e improrrogável para a regularização integral da situação processual.
Ante o exposto, determino: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das despesas processuais iniciais reduzidas em 70% (setenta por cento), nos termos da decisão proferida ao ID 474113945, comprovando o pagamento nos autos; 2. Fica a parte exequente expressamente advertida de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; 3. Com a juntada do comprovante de pagamento das despesas iniciais, dê-se integral cumprimento aos demais itens da decisão proferida ao ID 474113945, prosseguindo-se regularmente no feito. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. P.I. Cumpra-se. Jequié/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito