Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289-A)
APELADO: CESAR AUGUSTO PAROLIM Advogado(s): MARGARETH BARROS TEIXEIRA (OAB:BA8833-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005443-98.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Inter S.A. (sucessor do Banco Intermedium S.A.) contra sentença proferida pela juíza da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de Cesar Augusto Parolim. Na origem, a instituição financeira promoveu, em 14 de janeiro de 2025, ação de execução de título extrajudicial com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº 1625521, título executivo regulado pela Lei nº 10.931/2004. O instrumento foi firmado em 21 de janeiro de 2015, tendo como emitente Cesar Augusto Parolim, brasileiro, casado, delegado, inscrito no CPF sob nº 028.685.209-87, residente e domiciliado em Salvador, Bahia. O valor original do mútuo correspondeu a R$ 123.430,64 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos), a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 2.736,66 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), com vencimento da primeira parcela em 15 de março de 2015 e da última em 15 de fevereiro de 2023. Segundo consta da petição inicial, o executado adimpliu apenas as oito primeiras parcelas, com último pagamento registrado em 18 de dezembro de 2015, relativo à parcela com vencimento em 15 de outubro de 2015. A partir da parcela vencida em 15 de novembro de 2015, operou-se o inadimplemento, o que, nos termos da cláusula quarta da Cédula, autorizou o credor a considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações. Com a incidência dos encargos contratuais e legais, o saldo devedor foi atualizado para o montante de R$ 932.949,95 (novecentos e trinta e dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), apurado em 16 de janeiro de 2025, conforme planilha de cálculo que instruiu a inicial. Logo após o ajuizamento, sobreveio aos autos a comunicação de que o executado Cesar Augusto Parolim havia falecido em 5 de janeiro de 2025, ou seja, nove dias antes da propositura da demanda executiva, conforme certidão de óbito colacionada pela viúva. A informação foi posteriormente confirmada por certidão judicial emitida pela Central de Informações do Registro Civil, que atestou expressamente que a data do óbito é anterior à data de autuação do processo. A viúva, Margareth Barros Teixeira Parolim, compareceu espontaneamente aos autos em 16 de janeiro de 2025, comunicando o falecimento e requerendo a extinção do processo. O banco exequente, por sua vez, tão logo cientificado do óbito, requereu a regularização do polo passivo, postulando a substituição do executado falecido pelo seu espólio, representado pela viúva na qualidade de administradora provisória. Requereu, ainda, a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a pensão por morte deixada pelo de cujus, sustentando que tal constrição não comprometeria a subsistência da viúva e que seria o único meio de satisfação do crédito exequendo, diante da ausência de outros bens conhecidos. A viúva, por seu turno, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade absoluta do processo executivo em razão do ajuizamento contra pessoa já falecida e, subsidiariamente, a prescrição da pretensão executiva. Deduziu, ainda, a incapacidade civil do falecido à época da suposta contratação, em virtude de doença de Alzheimer diagnosticada desde 2013, e a inexistência de bens a inventariar. O processo, inicialmente distribuído à 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, foi posteriormente redistribuído à 15ª Vara de Relações de Consumo, em razão de decisão interlocutória que reconheceu a incompetência material daquele juízo diante da natureza consumerista da relação jurídica subjacente ao título executivo. Sobreveio, então, a sentença recorrida, proferida em 15 de maio de 2026. Nela, a magistrada condutora do feito entendeu que o falecimento do executado em data anterior ao ajuizamento da execução configurava vício processual insanável, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Consignou que a situação fática não se adequava à hipótese de sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, a qual pressupõe que o óbito ocorra no curso do processo, após a formação válida da relação jurídica processual. Concluiu, assim, que o vício de ilegitimidade passiva era originário e absoluto, rejeitando o pedido de substituição do polo passivo pelo espólio. Com fundamento nos arts. 485, incisos IV e VI, e 803, inciso II, todos do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução sem resolução do mérito e condenou o banco exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Inconformado, o Banco Inter S.A. interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença violou os arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil, os quais impõem ao juiz o dever de oportunizar a correção de vícios sanáveis antes da extinção do processo. Argumenta que, embora o executado tenha falecido antes do ajuizamento, o banco não possuía conhecimento desse fato quando da distribuição da demanda e que, tão logo cientificado, adotou prontamente as providências necessárias à regularização do polo passivo. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a emenda da petição inicial para inclusão do espólio quando constatado o falecimento do devedor anteriormente ao ajuizamento e não tenha havido citação válida, notadamente o REsp 1.559.791/PB e o REsp 2.025.757/SE. Alega, ainda, que a sentença aplicou indevidamente precedentes oriundos de execuções fiscais - em especial a Súmula 392 do STJ - a uma execução de título extrajudicial de natureza civil, desconsiderando que o regime jurídico aplicável é o do Código de Processo Civil e do Código Civil, e não o da Lei nº 6.830/1980. Sustenta a ausência de prejuízo à sucessão, pois a própria viúva compareceu espontaneamente aos autos e teve plena ciência da demanda. Defende, por fim, a primazia do julgamento do mérito, a instrumentalidade das formas e o aproveitamento dos atos processuais, requerendo o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da condenação sucumbencial. A apelada, Margareth Barros Teixeira Parolim, na qualidade de viúva do executado falecido, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida. Sustenta, em apertada síntese, que o ajuizamento de execução contra pessoa já falecida impede a própria constituição válida da relação processual, não se tratando de mero vício sanável mediante emenda da petição inicial. Argumenta que o art. 110 do Código de Processo Civil pressupõe falecimento no curso do processo, e não antes de sua instauração, sendo inviável a sucessão processual quando a relação jurídica jamais se formou validamente. Aduz, ainda, que a controvérsia estabelecida nos autos jamais se limitou à possibilidade de regularização do polo passivo, abrangendo também matérias autônomas que permanecem relevantes para o deslinde da causa e que não foram enfrentadas pela sentença. Nesse sentido, destaca a alegação de incapacidade civil do falecido à época da suposta contratação, uma vez que Cesar Augusto Parolim foi diagnosticado com Doença de Alzheimer em 2013, em fase avançada e irreversível, conforme relatórios médicos colacionados aos autos, circunstância que, nos termos do art. 166, inciso I, do Código Civil, acarretaria a nulidade absoluta do negócio jurídico subjacente ao título executivo. Ressalta, outrossim, a impugnação à existência, validade, eficácia e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, a ausência de demonstração da efetiva disponibilização do alegado crédito, a inexistência de bens a inventariar - o que inviabilizaria a própria constituição de espólio passível de execução -, a prescrição da pretensão executiva e a impenhorabilidade do benefício previdenciário da viúva, idosa e aposentada por invalidez. Consigna que a apelação não enfrenta a totalidade dos fundamentos que sustentam a sentença, limitando-se a desenvolver tese parcial e insuficiente para afastar a solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A apelação é tempestiva, foi interposta por parte legítima, com regular representação processual e acompanhada do devido recolhimento do preparo recursal, conforme guias de ID 110452098 e comprovante de pagamento de ID 110452099. A controvérsia jurídica consiste em definir se o ajuizamento de execução de título extrajudicial de natureza civil contra devedor falecido antes do protocolo da petição inicial constitui vício processual insanável que acarreta a imediata extinção da demanda, ou se consiste em vício sanável que impõe ao julgador o dever de oportunizar a emenda para regularização do polo passivo. O juízo de origem adotou a premissa de que a propositura da ação em face de executado pré-morto inviabiliza qualquer retificação do polo passivo, aplicando orientação consolidada pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, com o devido respeito ao posicionamento do juízo singular, a referida compreensão não encontra amparo no ordenamento processual civil contemporâneo nem na jurisprudência específica para as demandas executivas de natureza privada. A Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça dispõe sobre a impossibilidade de alteração do sujeito passivo da execução fiscal, vedando a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para fins de modificação do devedor tributário lançado.
Trata-se de regra restrita ao microssistema da execução fiscal, regida pelas disposições específicas da Lei nº 6.830/1980 e do Código Tributário Nacional, que não se estende automaticamente às execuções de títulos extrajudiciais civis reguladas pelo Código de Processo Civil. No âmbito das execuções de direito privado, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, verificado o falecimento do executado em momento anterior ao ajuizamento da ação e antes de ocorrida citação válida, o vício decorrente da ilegitimidade passiva originária do falecido é sanável mediante determinação de emenda à petição inicial para inclusão do espólio ou, inexistindo inventário, de seus sucessores. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à manutenção de decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular acórdão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em virtude do falecimento da ré antes do ajuizamento da ação de execução, determinando o retorno dos autos à origem para oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial. 2. O acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ, visto que, tratando-se de ausência de citação válida por falecimento anterior ao ajuizamento, o vício configura ilegitimidade passiva, não podendo o feito ser extinto de plano. Deve-se assegurar à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial, promovendo a correta identificação do polo passivo, seja pelo espólio, se houver inventário, seja pelos sucessores, na ausência deste. Precedente (AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 3. A alegação de suposta inércia qualificada da parte exequente, que teria levado à prescrição caracteriza inovação recursal, bem como não foi debatida no acórdão recorrido, o que atrai, também, a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.206.621/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Com efeito, os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 317 do Código de Processo Civil, impõem ao magistrado o dever de prevenção e saneamento, obstando a extinção terminativa do feito antes que seja concedida à parte oportunidade concreta para sanar a irregularidade formal. A inteligência do art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao constatar defeito ou irregularidade na petição inicial capaz de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 dias. No caso em exame, o exequente, logo após a juntada da certidão de óbito do devedor pela viúva e antes de perfectibilizada qualquer citação, requereu formalmente a emenda para regularizar o polo passivo, indicando o espólio como destinatário da execução (IDs 483718990 e 498721216). Dessa forma, ao extinguir a demanda sem assegurar o direito à correção do polo passivo, a sentença incorreu em manifesto erro de procedimento, contrariando a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A apelação comporta provimento para o fim de desconstituir a sentença terminativa. Ocorre, todavia, que o julgamento do recurso não viabiliza a imediata aplicação da teoria da causa madura para prosseguimento ou rejeição da execução nesta instância (art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil). A apelada, em suas manifestações defensivas apresentadas na exceção de pré-executividade e nos embargos à execução, deduziu matérias de extrema complexidade fática e jurídica que demandam dilação de provas e cognição exauriente pelo juízo singular, tais como: a) a nulidade absoluta do título executivo extrajudicial fundada em incapacidade civil absoluta do devedor à época da contratação em janeiro de 2015, sob a alegação, instruída por robusto acervo documental de que o falecido era portador de Doença de Alzheimer em estágio avançado desde 2013 (IDs 110451990 e 110451980); b) a prescrição da pretensão executiva fundada no inadimplemento e na cessação de descontos voluntários no ano de 2015; c) a inexistência de bens a inventariar, com reflexos diretos na utilidade da execução em face do espólio e na responsabilidade dos herdeiros nos termos do art. 1.792 do Código Civil; d) a impenhorabilidade das verbas de natureza previdenciária percebidas pela viúva (pensão por morte e aposentadoria por invalidez), as quais totalizam proventos inferiores ao teto legal de 50 salários-mínimos, com comprovação de déficit mensal em razão de expressivas despesas de saúde pessoal e familiar (IDs 110452015, 110452013 e 110451998). O exame imediato de tais matérias por este Tribunal de Justiça importaria em inadmissível supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, porquanto a sentença recorrida limitou-se ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva originária. Desse modo, impõe-se a anulação da sentença terminativa com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que se conceda prazo de 15 dias para a emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil. Realizada a regularização do polo passivo, deverá o juízo singular processar a execução e apreciar, de forma fundamentada e com a regular instrução que se fizer necessária, as teses defensivas suscitadas pela apelada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, para anular a sentença de primeiro grau (ID 110452094) e determinar: a) o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja concedido ao banco exequente o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, promovendo a regularização do polo passivo com a inclusão do espólio do devedor ou de seus sucessores; b) que, promovida a emenda, o juízo singular dê regular prosseguimento ao feito, apreciando fundamentadamente as matérias de defesa arguidas pela apelada, em especial a alegação de incapacidade civil absoluta do emitente do título, a ocorrência de prescrição, a inexistência de bens penhoráveis no espólio e a impenhorabilidade do benefício previdenciário de pensão por morte; c) a não incidência de honorários advocatícios recursais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059, diante do provimento parcial do recurso. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da exigibilidade da multa decorrente da rejeição de eventuais embargos de declaração protelatórios, na forma do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório para fins de comunicação ao juízo de origem. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa automática dos autos no sistema PJe - 2º Grau, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADORelator RRD3