Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA (OAB:SP236729)
EXECUTADO: ALEXSANDRO ALMEIDA BRITO Advogado(s): OTAVIO JOSE DUARTE JUNIOR (OAB:BA19929) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007279-45.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO ORIGINAL S/A em face de ALEXSANDRO ALMEIDA BRITO, objetivando a satisfação de um crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 502195446, inicialmente apurado no valor de R$ 95.436,68 (noventa e cinco mil, quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), conforme detalhado na petição inicial de ID 424196624. 2. Após a citação da parte executada, conforme se verifica nos autos, esta compareceu ao processo para apresentar sua defesa por meio da peça denominada Exceção de Pré-Executividade (ID 440165469). Na referida manifestação, o executado arguiu, preliminarmente, a nulidade do título executivo por suposta falta de liquidez e certeza, alegando que não reconhecia o contrato juntado (ID 424196631), que teria sido criado unilateralmente pelo Exequente, além de sustentar que a dívida cobrada era excessiva, eivada de juros e encargos abusivos, e que pagamentos efetuados não haviam sido devidamente deduzidos do saldo devedor. O executado pleiteou, em suma, a extinção do feito executivo ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil para apuração do valor real do débito. 3. O exequente apresentou sua impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 443572235), onde, em sede preliminar de sua manifestação, apontou a inadequação da via eleita pelo executado, argumentando que as matérias suscitadas, por exigirem dilação probatória (como a discussão sobre onerosidade excessiva e revisão de cláusulas), deveriam ter sido veiculadas por meio de Embargos à Execução, e não pela via estreita da exceção. No mérito, defendeu a plena validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme a Lei nº 10.931/2004, anexando, inclusive, planilha atualizada do débito no valor de R$ 133.704,20 (cento e trinta e três mil, setecentos e quatro reais e vinte centavos). 4. Este Juízo proferiu a decisão no ID 474381765, analisando e rejeitando a Exceção de Pré-Executividade. A referida decisão concluiu que as alegações do Executado, notadamente aquelas referentes ao questionamento dos valores, juros e encargos aplicados, demandavam dilação probatória incompatível com a via da exceção, sendo a matéria própria dos Embargos à Execução, cujo prazo para oposição já havia se escoado. A decisão, ao rejeitar a exceção, determinou o prosseguimento do feito executivo com base no valor atualizado apresentado pelo credor. 5. Inconformado com a decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, o executado interpôs o recurso de Apelação no ID 479763529, em 19 de dezembro de 2024, alegando cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e insistindo na iliquidez e abusividade da cobrança, pugnando pela anulação da decisão para que os autos retornassem à primeira instância e o rito fosse convertido em Ação de Cobrança. 6. Intimado a se manifestar sobre o recurso, o exequente, em sua petição de ID 487264050, arguiu a preliminar de inadequação da via recursal eleita, sustentando que a Apelação é cabível apenas contra sentenças que extinguem o processo, enquanto a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, portanto, deveria ter sido atacada por Agravo de Instrumento, configurando a interposição da Apelação um erro grosseiro insuperável. 7. É este o breve e relevante histórico processual. Decido. 8. A análise da admissibilidade recursal é um pressuposto fundamental para o regular desenvolvimento do processo e, neste momento, impõe-se a verificação da adequação do recurso interposto pelo executado contra a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. 9. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 1.009, que o recurso de Apelação é o instrumento processual cabível contra as sentenças. Por sua vez, o Código define sentença no artigo 203, § 1º, como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, ou extingue a execução. 10. Em contrapartida, as decisões interlocutórias são os pronunciamentos judiciais que, no curso do processo, resolvem questões incidentais sem, contudo, pôr fim à fase cognitiva ou à execução, conforme dispõe o artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil. O recurso cabível contra as decisões interlocutórias, em regra, é o Agravo de Instrumento, conforme o regime de recorribilidade estabelecido no artigo 1.015 do CPC/2015. 11. A decisão proferida por este Juízo no ID 474381765 rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Executado. Ao rejeitar a exceção, o Juízo manteve o curso da execução, determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios para satisfação do crédito. Ora, uma decisão que rejeita a defesa prévia do executado e determina o prosseguimento da execução manifestamente não encerra o processo ou a fase executiva, caracterizando-se, assim, como uma decisão interlocutória. 12. O rol de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento no processo de execução, previsto no artigo 1.015 do CPC/2015, deve ser interpretado no contexto da finalidade processual da execução e da urgência de certas medidas. Embora o referido rol seja considerado de taxatividade mitigada em certas hipóteses que demonstrem urgência ou inutilidade do julgamento diferido, conforme o entendimento firmado em sede de recursos repetitivos, a legislação processual civil vigente é clara ao prever expressamente que cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo, a rejeição da alegação de convenção de arbitragem, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça ou o acolhimento ou rejeição da intervenção de terceiros, dentre outras hipóteses que guardam similitude com a natureza da defesa do executado. 13. A discussão sobre a admissibilidade da exceção de pré-executividade, a análise dos requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) e, principalmente, a rejeição desta defesa, configuram-se como questões incidentais resolvidas por meio de decisão interlocutória, passível de impugnação imediata via Agravo de Instrumento. Este entendimento se consolida na interpretação sistemática do Código, uma vez que a execução, quando não extinta, deve prosseguir, e o gravame imposto pela manutenção do processo exige análise imediata da instância superior para evitar prejuízo irreparável, característica inerente ao Agravo de Instrumento e não à Apelação, que visa impugnar decisões terminativas. 14. A interposição do recurso de Apelação (ID 479763529) contra a decisão interlocutória de ID 474381765 demonstra uma inadequação formal grave. Não se trata de uma dúvida razoável quanto ao recurso cabível, mas sim de um erro grosseiro, pois a distinção entre sentença (recorrível por Apelação) e decisão interlocutória (recorrível por Agravo de Instrumento, nas hipóteses do art. 1.015) é um dos pilares do regime recursal brasileiro, especialmente em se tratando de execução que prossegue após a manifestação do Juízo sobre a defesa do Executado. 15. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1970929 RJ 2021/0255992-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). 16. O princípio da fungibilidade recursal, que em situações limítrofes poderia ser invocado para permitir o conhecimento de um recurso incorretamente nominado, encontra óbice na manifesta inadequação da via eleita. O erro aqui não é escusável, pois a natureza da decisão proferida, que rejeita a Exceção de Pré-Executividade e determina o prosseguimento da execução, é classicamente interlocutória, não se encaixando nas raras exceções em que se permite a interposição da Apelação contra ato judicial que não põe fim à fase processual, conforme as mais consolidadas construções doutrinárias e precedentes sobre o tema. 17. O fato de a decisão de ID 474381765 ter apreciado o mérito da exceção, concluindo pela validade do título e pelo prosseguimento da execução, não a transforma em sentença. Somente quando a exceção de pré-executividade resulta na extinção da execução, com fundamento no art. 485 ou 487 do CPC, é que o provimento judicial resultante adquire natureza de sentença, sendo, aí sim, atacável por Apelação. Contudo, no presente caso, a exceção foi rejeitada, implicando apenas a continuidade do rito executório, o que confirma a natureza interlocutória da decisão combatida. 18. Portanto, diante da clareza da legislação processual civil que delimita a Apelação como recurso contra sentença que extingue o processo, e o Agravo de Instrumento como o recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias que versam sobre o mérito do processo executivo e não extinguem a lide principal, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto, por absoluta ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal referente à adequação. 19. Ante o exposto e em face da manifesta inadequação da via eleita para impugnar a decisão interlocutória de ID 474381765, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo executado no ID 479763529, nos termos do art. 1.015 do CPC, considerando a interposição do Apelo como erro grosseiro insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade. 20. Publique-se. Intimem-se. 21. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito - Esforço Concentrado CGJ (Ato Normativo Conjunto n. 38/2025)