Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: ADEMIR RENATO ZANUSO e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8008047-29.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, sendo as partes já qualificadas. O exequente pleiteia a convalidação da citação do executado pessoa física, realizada via postal e recebida por terceiro (funcionário de portaria), com fundamento no art. 248, § 4º, do CPC, bem como a validade da citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio-administrador, e, por fim, o bloqueio on-line via SISBAJUD "Teimosinha". No entanto, considerando o valor significativo da execução e a necessidade de máxima certeza no ato citatório para evitar nulidade, INDEFIRO o pedido de convalidação da citação dos executados pessoa físicas por carta com AR assinada por terceiro. Assim, DETERMINO a imediata expedição de Mandado de Citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço já constante nos autos ou por meio eletrônico. Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA. Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr. Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°). Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°). Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Deixo de convalidar, igualmente, a citação da pessoa jurídica através do mesmo AR. Autorizo, porém, que a pessoa jurídica executada seja citada, também por Oficial de Justiça, na pessoa do seu sócio-administrador e também executado ADEMIR RENATO ZANUSO, a fim de se obter a regularidade do ato (art. 248, § 2º, do CPC). O pedido de prosseguimento com o SISBAJUD "Teimosinha" fica prejudicado, devendo ser reanalisado após a efetiva e regular citação e decorrido o prazo legal para pagamento voluntário. Cumpra-se. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito