Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA
EXECUTADO: ELCIO SILVA DE JESUS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8015699-12.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Vistos,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ELCIO SILVA DE JESUS em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por DACASA FINANCEIRA S/A, alegando, em síntese, a nulidade da execução por falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título, sob o fundamento de que teria firmado um acordo extrajudicial com a instituição financeira, o que teria retirado a força executiva do contrato original. Pugna ainda pela concessão da gratuidade da justiça. Em sede de impugnação, a Dacasa sustenta que o título é líquido, certo e exigível, baseado em Termo de Adesão assinado e demonstrativo de débito que espelha as parcelas inadimplidas. (ID 462283273). Deferida Gratuidade de justiça ao executado (ID 515832873). É o relatório. Fundamento e decido. A Exceção de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis, de ofício, concernentes aos pressupostos processuais, que sejam evidentes, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. A defesa dos interesses do executado por título executivo extrajudicial se dá por meio de embargos à execução, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade, por construção doutrinária jurisprudencial, cuja direção normativa se encontra no art. 803 do CPC 1, em circunstancias restritas e especiais em que a matéria seja aferível de plano, independente de embargos de execução. Consiste, pois, a exceção de pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou nulidades absolutas. No caso, a análise da liquidez e do suposto acordo amolda-se à via eleita. O excipiente fundamenta sua defesa na existência de um acordo extrajudicial que teria novado ou retirado a liquidez do título. No entanto, compulsando os autos e as alegações das partes, verifico que tal tese não prospera. A exequente apresentou o Termo de Adesão e planilha de evolução do débito. O contrato de financiamento, acompanhado de demonstrativo de débito claro, preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TERMO DE ADESÃO VINCULADO AO CONTRATO ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. Nos termo do art. 784, III, do CPC é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 2. O contrato de nanciamento, acompanhado do anexo termo de adesão, devidamente assinado pelo devedor e duas testemunhas, bem como instruído com a planilha de cálculo, revelam a liquidez, certeza e exigibilidade do título a lastrear a execução. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000211311477001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2021) O excipiente alega acordo, mas o demonstrativo sistêmico apresentado pela financeira indica que o contrato nº 37.971930-3 encontra-se com parcelas em aberto. A mera alegação de existência de tratativas ou acordos não comprovados integralmente (especialmente o adimplemento das obrigações ali assumidas) não retira a eficácia do título executivo original. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. FEITO EXECUTIVO QUE PERMANECEU SOBRESTADO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA.PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. " Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado" (STJ -AgRg nos EDcl no Ag 1315999/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe Portanto, tendo o exequente noticiado o descumprimento do acordo e requerido o prosseguimento, a consequência processual correta - compatível com o art. 922 do CPC e com a jurisprudência citada - é a retomada da execução nos próprios autos, observando-se o título executivo originário e os termos convencionados pelas partes, sem deslocamento para regime diverso.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ELCIO SILVA DE JESUS. Dê-se prosseguimento à execução em seus demais termos. Em se tratando de incidente de exceção de pré-executividade rejeitado, não há condenação em honorários advocatícios (conforme entendimento consolidado do STJ no EREsp 1.250.657/SP). P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. ISS LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)