Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALCEU MENEZES JORDAO e outros (3) Advogado(s): PAULO ROGERIO POLLAK
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO EMENTA Direito Processual Civil. Apelação Cível. Embargos à execução. Nulidade da citação. Ausência de nomeação de curador especial. Invalidade dos atos processuais subsequentes. Recurso provido. I. Caso em exame.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000578-60.2006.8.05.0220 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos do Devedor, em execução movida contra a empresa Envasora Cabrália Ltda. ME. Os apelantes suscitaram, em preliminar, nulidade da citação por edital, ante a ausência de nomeação de curador especial, conforme exigia o CPC/73, vigente à época dos fatos. II. Questão em discussão. (i) Saber se a citação da pessoa jurídica, realizada por edital, sem a nomeação de curador especial, é válida. (ii) Saber se a ausência de curador especial pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo dos avalistas, pessoas físicas, integrantes do polo passivo. III. Razões de decidir. A citação por edital configura medida excepcional, admitida apenas quando esgotadas as tentativas de localização do réu (CPC/2015, art. 256; REsp 1.103.050/BA, STJ). Nos termos do CPC/73 (art. 9º, II), vigente à época da citação, era obrigatória a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital. A ausência de nomeação de curador especial implica nulidade dos atos processuais subsequentes, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O comparecimento espontâneo dos avalistas, pessoas físicas, não supre a ausência de defesa da pessoa jurídica, dado tratar-se de sujeitos distintos, sendo necessária a citação e representação individualizada de cada litisconsorte. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso conhecido e provido, para anular os atos processuais posteriores à citação por edital sem nomeação de curador especial, inclusive a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular nomeação. Tese de julgamento: "1. É nula a citação por edital sem a nomeação de curador especial ao réu revel, nos termos do art. 9º, II, do CPC/1973." "2. O comparecimento espontâneo de avalistas, pessoas físicas, não supre a ausência de defesa da pessoa jurídica citada por edital." Dispositivos legais citados: CPC/1973, art. 9º, II; CPC/2015, art. 256. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.103.050/BA, 1ª Seção, rel. Min. Teori Zavascki, j. 12/08/2009; STJ, AgInt no AREsp 483.803/MG, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 11/10/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.