Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAUDEMIRO ROQUE SAMPAIO JUNIOR Advogado(s): GUSTAVO SETUBAL SOUSA (OAB:BA25154-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000374-67.2011.8.05.0114 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta por LAUDEMIRO ROQUE SAMPAIO JUNIOR - ME (Pousada Hanalei), nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial que move em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a cassação da sentença proferida em 01/07/2025, que julgou improcedentes os embargos. O embargante, em petição inicial ajuizada em 28/04/2011, sustentou, em síntese: (a) iliquidez da Cédula de Crédito Industrial n.º 40/00019-2, no valor original de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão de sua vinculação aos Contratos BB Giro Empresa Flex n.º 410.500.885 e 410.500.967, cujas amortizações cruzadas teriam quitado parcialmente a dívida exequenda; (b) abusividade do vencimento antecipado; (c) cobrança ilegal de Taxa de Fundo de Aval e Comissão de Permanência, com excesso de execução apurado em planilha própria. O processo, distribuído originariamente no sistema SAIPRO, permaneceu paralisado por aproximadamente nove anos, sendo posteriormente migrado para o sistema PJe por força do Decreto n.º 216/2015. Em 22/05/2020, o MM. Juízo a quo proferiu despacho saneador, pelo qual deferiu a gratuidade de justiça, recebeu formalmente os embargos e determinou expressamente a citação do Banco do Brasil, bem como a sua intimação para apresentar os extratos bancários vinculados à conta de n.º 5.417-8, objeto da demanda. A publicação no Diário da Justiça Eletrônico correspondente foi realizada em 24/03/2022, com disponibilização de prazo a partir de 25/03/2022. Consta dos autos, todavia, que a intimação foi efetivada exclusivamente em nome do advogado do embargante, Gustavo Setubal Sousa (OAB/BA 25.154), inexistindo qualquer patrono do Banco do Brasil cadastrado no polo passivo do processo eletrônico, conforme demonstrado pelos registros do sistema PJe.. Em 16/01/2025, o técnico judiciário Cledivaldo Santos lavrou certidão de decurso in albis do prazo conferido ao banco-embargado. Em 01/07/2025, o Juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedentes os Embargos à Execução, ao fundamento de que: (i) a Cédula de Crédito Industrial possui executividade extrajudicial por força do Decreto-Lei n.º 413/69, prescindindo de testemunhas e sendo inaplicável a Súmula 233 do STJ; (ii) o vencimento antecipado é lícito; (iii) as planilhas unilaterais apresentadas pelo embargante, desacompanhadas de laudo pericial, são insuficientes para desconstituir a certeza do título executivo; (iv) a garantia do FUNPROGER não exime o devedor principal. Em 25/07/2025, o embargante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando: (a) nulidade absoluta da citação e intimação do Banco do Brasil via DJe, diante da ausência de patrono cadastrado no processo eletrônico; (b) cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a sentença imputou ao embargante o ônus pela ausência de prova cuja produção havia sido determinada pelo próprio Juízo e dependia exclusivamente da exibição de documentos pelo banco; (c) iliquidez da CCI em razão da vinculação contratual com os contratos de crédito rotativo BB Giro Flex; (d) abusividade dos encargos cobrados. Requer, ao final, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. O Banco do Brasil não apresentou contrarrazões, consoante certidão de decurso de prazo juntada em 06/02/2026. É o relatório. Conheço do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade: regularidade formal, tempestividade, legitimidade e interesse recursal. DA NULIDADE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO VIA DJE Examino, em caráter prejudicial, a arguição de nulidade da citação e da intimação do Banco do Brasil para os atos do processo eletrônico. O despacho saneador de 22/05/2020 determinou, de forma expressa, a citação do banco-embargado e a sua intimação para exibir os extratos bancários da conta n.º 5.417-8, vinculada à Cédula de Crédito Industrial exequenda. A providência visava à regular angularização da lide no ambiente do PJe e à formação da base probatória necessária ao julgamento do mérito dos embargos. Consta dos autos, contudo, que a publicação correspondente no DJe, em 24/03/2022, foi efetivada exclusivamente em nome do advogado do embargante. Os registros do sistema PJe demonstram que não havia, à época, qualquer patrono do Banco do Brasil habilitado no polo passivo dos Embargos à Execução. A comunicação eletrônica dirigida ao advogado do embargante em nada supriu a necessidade de integração do réu ao processo digital. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando o advogado houver solicitado que as intimações lhe sejam feitas em nome específico, o erro no nome apenas não afetará a validade do ato quando não causar confusão. O § 2º do mesmo dispositivo assegura que, havendo requerimento expresso, a publicação deve observar o nome indicado, sob pena de invalidade. A hipótese dos autos é mais grave ainda: não se trata de erro no nome de patrono já cadastrado, mas de completa ausência de qualquer procurador do réu no ambiente eletrônico, o que tornou estruturalmente impossível que a intimação atingisse o seu destinatário. O art. 239 do CPC dispõe que a citação é o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual. O art. 280 do mesmo diploma condiciona o reconhecimento da nulidade à demonstração de prejuízo. No caso em exame, o prejuízo é evidente e não carece de especulação. A ausência de comunicação processual válida ao Banco do Brasil implicou: (i) a não integração do banco ao contraditório nos autos eletrônicos; (ii) o descumprimento da ordem de exibição de extratos - peça central da instrução probatória reconhecida como necessária pelo próprio Juízo a quo; (iii) o julgamento antecipado com base exatamente na ausência das provas cuja produção dependia do cumprimento de uma ordem que nunca chegou ao destinatário. O nexo causal entre o vício de comunicação e o prejuízo sofrido pelo embargante é, portanto, direto e inescapável. Esse quadro viola as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, inscritas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a publicação de ato processual que não observa os requisitos legais de identificação do destinatário - e, com maior razão, a ausência total de patrono do réu no processo eletrônico - gera a nulidade do ato e dos subsequentes, configurado o prejuízo (CPC, art. 280). Na espécie, não há como negar o prejuízo: o embargante arcou com a improcedência dos seus embargos em razão de uma falha de comunicação que não lhe é imputável. Reconheço a nulidade da publicação realizada em 24/03/2022, por consequência, dos atos processuais que lhe são subsequentes, incluída a sentença. DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA Ainda que superada a nulidade de citação examinada no tópico anterior, o recurso comportaria provimento por fundamento independente: a violação ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10) e o cerceamento de defesa do embargante. O despacho de 22/05/2020 reconheceu expressamente a necessidade de que o Banco do Brasil exibisse os extratos bancários da conta vinculada à CCI executada. Essa ordem judicial é reveladora: ao proferi-la, o próprio Juízo a quo sinalizou que a instrução documental era indispensável ao julgamento da controvérsia - e que as provas já carreadas pelo embargante eram insuficientes, por si sós, para a solução definitiva do litígio. A dilação probatória foi, portanto, reconhecida como necessária pelo julgador. Não obstante, após a ineficácia da intimação e a consequente inércia do banco, a sentença de 01/07/2025 julgou improcedentes os embargos ao fundamento de que as planilhas unilaterais, desacompanhadas de laudo pericial, não possuem força probante suficiente para desconstituir o título executivo. O Juízo a quo imputou ao embargante o ônus pelo insucesso probatório de uma instrução que havia sido por ele mesmo ordenada, mas que não foi cumprida em razão de falha no sistema de comunicação eletrônica. Essa sequência configura típica decisão-surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC/2015. O dispositivo positivou o chamado princípio da não surpresa, derivado dos arts. 7º e 9º do mesmo diploma, que integram o microssistema do contraditório efetivo. Nos termos do art. 9º, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. O art. 10 vai além: veda ao juiz decidir com fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria cognoscível de ofício. O Superior Tribunal de Justiça é assente na interpretação de que a intenção do CPC/2015 foi permitir que as partes, para além da mera ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa. Em seu voto no REsp 1.755.266, o Ministro Luis Felipe Salomão destacou que, em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito de ser ouvido e o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública - não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias a respeito das quais não tenha dado conhecimento prévio às partes. Sublinhe-se que o princípio da não surpresa não é criação do CPC/2015. Ao julgar o REsp 1.725.225, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do STJ, assentou que o princípio era possível de ser extraído do CPC/1973, embora não com tamanha magnitude. A posição é relevante para o presente caso porque os atos processuais viciados tiveram início em 2011 e a nulidade se perpetuou durante toda a vigência do código revogado, o que não infirma a sua essência: a vedação à surpresa é garantia imanente ao devido processo legal. Em precedente de especial pertinência, a Ministra Nancy Andrighi consignou, no REsp 963.977 - reiterado no REsp 1.178.562 -, que o processo civil não deve se tornar terreno incerto, recheado de armadilhas e percalços. A razoabilidade deve ser aliada do Poder Judiciário, de forma que se alcance efetiva distribuição de justiça, não se devendo impor surpresas processuais, pois estas só prejudicam a parte que tem razão no mérito da disputa. Esse é precisamente o quadro dos autos: o embargante, que deduziu pretensão amparada em documentos extraídos do próprio banco executante, foi surpreendido com a improcedência dos seus embargos em razão de uma ausência de prova que decorreu, diretamente, da falha do sistema cartorário. A questão do prejuízo também merece exame. No julgamento do AREsp 1.468.820, o Ministro Marco Aurélio Bellizze consignou que a nulidade processual só deve ser declarada quando ficar comprovado prejuízo para a parte que a alega, em cumprimento ao princípio pas de nullité sans grief. A advertência, porém, corrobora o provimento do recurso na espécie: o prejuízo ao embargante é manifesto e documentalmente demonstrado. A decisão de improcedência fundamentou-se na insuficiência das provas disponíveis (planilhas unilaterais sem lastro pericial), e essa insuficiência probatória decorreu, em cadeia causal direta, da ineficácia da intimação que impedia o banco de cumprir a ordem de exibição de extratos. O embargante não teve, em nenhum momento, a oportunidade de requerer alternativas instrutórias ou de ser cientificado de que o processo seria julgado com o acervo probatório que possuía - exatamente o núcleo da vedação inscrita no art. 10 do CPC. O encadeamento causal é, portanto, inequívoco: (i) o Juízo a quo reconheceu a necessidade de instrução documental e ordenou a exibição de extratos; (ii) a intimação foi ineficaz por vício de comunicação não imputável ao embargante; (iii) o banco permaneceu inerte, como certificado em 16/01/2025; (iv) a sentença julgou improcedentes os embargos por ausência da prova cuja produção dependia exclusivamente do cumprimento da ordem que nunca chegou ao seu destinatário. Ao decidir dessa forma sem prévia intimação do embargante, o Juízo a quo proferiu decisão-surpresa com prejuízo concreto e demonstrado. Acolho, também, a preliminar de cerceamento de defesa. DO MÉRITO: ANÁLISE PREJUDICADA Acolhidas as preliminares de nulidade de citação e de cerceamento de defesa, fica prejudicado o exame das questões de mérito suscitadas na apelação - executividade da CCI, vinculação com os contratos BB Giro Empresa Flex, abusividade do vencimento antecipado e legalidade dos encargos cobrados. Essas matérias pressupõem instrução processual regular, ainda não realizada. Não há possibilidade de julgamento do mérito recursal em sede de causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º). A controvérsia exige, no mínimo, a exibição dos extratos completos das operações vinculadas - Cédula de Crédito Industrial e Contratos BB Giro Empresa Flex - e, possivelmente, perícia contábil para a aferição dos alegados saldos cruzados. A instrução probatória é, pois, pressuposto inafastável para o julgamento de mérito. A cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para saneamento e reabertura da fase instrutória são medidas que se impõem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para CASSAR a sentença, declarando nulos os atos processuais praticados a partir da publicação no DJe de 24/03/2022. Determino o retorno dos autos à origem para que o Juízo a quo providencie: (i) o regular cadastramento de patrono do Banco do Brasil no polo passivo do processo eletrônico; (ii) a nova citação e intimação do banco-embargado, com estrita observância das formalidades dos arts. 239 e 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (iii) a reabertura da fase instrutória, com renovação da determinação de exibição dos extratos bancários pertinentes às operações de Cédula de Crédito Industrial n.º 40/00019-2 e Contratos BB Giro Empresa Flex n.º 410.500.885 e 410.500.967. Custas recursais suspensas em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante (CPC, art. 98, § 3º). Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Para fins de prequestionamento, consideram-se debatidos todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração com propósito meramente protelatório, exclusivo de prequestionamento ou com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, proceda-se à respectiva baixa no sistema PJe e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data do sistema Des. Ricardo Regis Dourado Relator rrd3