Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JILCA LEITE FERREIRA Advogado(s): MICHELLE GODINHO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MICHELLE GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA26486), MICHEL GODINHO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MICHEL GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA30241)
REU: LOOK JEANS Advogado(s): LAURISTON RIBEIRO PINTO DA SILVA (OAB:BA17138) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001781-02.2012.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Vistos etc. Inicialmente, tendo em vista a certidão retro, e considerando que, procedida a penhora ID. 76987320, esta restou infrutífera, em virtude de saldo insuficiente para garantir a presente execução, DETERMINO o desbloqueio do valor penhorado. Dando prosseguimento ao feito, observo que encontra-se pendente de apreciação petição de embargos de declaração opostos pela parte autora no ID.484236925 Isso posto, passo a análise do referido recurso processual. JILCA LEITE FERREIRA, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 484236925) contra a sentença exarada no evento de Id 417152599, que extinguiu a presente ação sem resolução do mérito, com base no art. 485, II, do CPC, em razão de suposto abandono da ação. É o suficiente a relatar. DECIDO. Os Embargos de declaração são tempestivos, pelo que se impõe seu conhecimento. Dispõe o art. 1022 da Lei 13.105/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, resta claro que os embargos de declaração possuem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão ou dúvida de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz, ou correção de erro material. No presente caso, razão assiste à parte autora. Patente o equívoco ao proferir a sentença sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa, haja vista não restar configurado o desinteresse processual da parte autora, uma vez que verifica-se ter a parte autora se manifestado no id.109286358, demonstrando interesse no prosseguimento do feito. Com efeito, o novo diploma processual, em que pese preveja em seu art. 494 a regra da inalterabilidade da sentença, autoriza a retratação de todas as sentenças de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do seu art. 485, § 7º, desde que interposto recurso de apelação. Prevê-se, assim, o juízo de retratação, após a interposição de recurso de apelação. Entretanto, não faz sentido aguardar-se eventual recurso de apelação para somente depois se retratar, já que evidente o erro havido por este juízo ao extinguir a ação. Portanto, considerando que as atuais regras processuais que regem o processo civil brasileiro devem balizar-se pelo primado da análise do mérito, devendo o juiz, sempre que possível, superar vícios, viabilizando sua correção, ACOLHO os Embargos opostos e, nos termos do § 7º, 485, do CPC, retrato-me da decisão anterior, TORNANDO SEM EFEITO a sentença exposta no evento de Id 417152599. Por fim determino: 1. Publique-se e registre-se. 2. Intimem-se a partes sobre a retratação e voltem os autos conclusos para o prosseguimento do feito. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito