Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):
APELADO: LUIS AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s):CLERISTON PITON BULHOES, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR ACORDÃO Ementa: Direito previdenciário. Recurso de Apelação. Acidente do trabalho. Incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual. Recusa ao programa de reabilitação profissional. Reinserção em atividade compatível por iniciativa própria. Auxílio por incapacidade temporária com termo final fixado. Concessão de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior. Aplicação do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 862 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que determinou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária até 01/09/2014 e a implantação de auxílio-acidente a partir do dia seguinte, em razão de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de operador de processo, reconhecida em perícia judicial, afastando a alegação de que a recusa ao programa de reabilitação profissional autorizaria a cessação do benefício, nos termos dos arts. 46, 77 e 101 da Lei nº 8.213/91. II. Questão em discussão 2. Definir se a recusa injustificada ao programa de reabilitação profissional autoriza, por si só, a cessação do benefício por incapacidade, mesmo diante de incapacidade parcial comprovada e estabelecer se é devida a concessão de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 862 do STJ. III. Razões de decidir 3.A prova pericial judicial reconhece incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, bem como o nexo causal entre as moléstias e o labor exercido, o que autoriza a concessão de benefício acidentário. 4.O laudo pericial atesta a redução da capacidade laborativa para atividades que demandem esforço físico, elevação de peso ou posturas ergonomicamente inadequadas, caracterizando o requisito legal do art. 86 da Lei nº 8.213/91 para concessão do auxílio-acidente, ainda que em grau mínimo. 5.A finalidade da reabilitação profissional consiste na reinserção do segurado em atividade compatível com sua capacidade residual, objetivo que foi efetivamente alcançado mediante formação superior em Ciências Contábeis, inclusive em nível de mestrado, e exercício de atividade administrativa compatível com as limitações funcionais a partir de 02/09/2014. 6.A legislação previdenciária não admite interpretação automática no sentido de que eventual recusa ou irregularidade formal no programa de reabilitação implique, necessariamente, a perda do direito ao benefício, quando comprovada incapacidade parcial para a atividade habitual. 7.A sentença fixa a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 01/09/2014, em razão do ingresso em atividade compatível, e determina a implantação do auxílio-acidente a partir do dia seguinte, em conformidade com o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e com o Tema 862 do STJ. 8.Inexistindo incapacidade total e permanente, mostra-se correta a rejeição do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a fixação dos consectários legais conforme a legislação vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso desprovido
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021018-79.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0021018-79.2011.8.05.0001, em que é apelante INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e apelado LUIS AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 00:00
Petição (Apelação)
05/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:00
Publicação
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0021018-79.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão]
Vistos... LUIS AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 124895947, págs. 03-12). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 124895947, pág. 79), tendo a parte acionada apresentado quesitos em Id 124895947, pág. 83. Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 124895947, págs. 102-113, referente à perícia realizada em 04/04/2011. Tutela provisória foi indeferida em 04/05/2011 (Id 124895947, pág. 121). Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 124895947, págs. 123-128). Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 124895947, págs. 135-137). A parte Autora apresentou réplica à contestação, bem como manifestação acerca do laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia, bem como que o perito designado respondesse a quesitos complementares (Id 124895947, págs. 143-150). Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 124895950, pág. 13). Houve impugnação da parte Autora ao laudo pericial complementar (Id 124895950, págs. 21-25). Foi proferida sentença em 10/07/2017 declarando improcedentes os pedidos autorais (Id 124895950, págs. 32-40). A parte Autora interpôs recurso de apelação (Id 124895950, págs. 50-70) à sentença. A parte Ré apresentou contrarrazões (Id 124895950, págs. 96-100) ao recurso de apelação. Foi proferido, em 12/03/2018, Acórdão determinando a anulação da sentença (Id 124895950, págs. 114-119), nos seguintes termos: "APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO ORDINÁRIA. LAUDO PERICIAL DÚBIO EM RELAÇÃO A INCAPACIDADE DO APELANTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, EM RAZÃO DA PRIMEIRA NÃO TER SIDO SUFICIENTEMENTE CLARA ACERCA DA MATÉRIA ANALISADA. APLICAÇÃO DO ART. 480 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da ambiguidade do laudo pericial, dos diversos relatórios médicos apresentados pelo autor, reconhecendo a incapacidade laboral deste, bem como do fato de que o recorrente foi encaminhado pelo INSS para a reabilitação profissional, não restou suficientemente esclarecido nos autos se o apelante, de fato, se encontra capacitado para o trabalho habitual, o que impõe a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do P; 2. O quadro probatório apresentado nos autos, em especial a ambiguidade do laudo pericial, não dá certeza e segurança quanto à incapacidade ou não do autor para sua atividade laboral habitual, sendo necessária a anulação da sentença, a fim de que seja realizada nova perícia por médico perito comprovadamente com a especialidade em ortopedia; 3. Recurso conhecido e provido." Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, (Id 124895950, pág. 130). Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 124895950, págs. 140-162, referente à perícia realizada em 18/06/2018. A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 124895950, págs. 176-182). O INSS se manifestou acerca do laudo pericial em Id 124895951, pág. 04. Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 399299249). Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da arguição de prescrição das prestações vencidas, sendo, sobre tal instituto, importante observar o que dispõe a súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso. No mérito,
trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 47 anos, operador de processo) foi submetido(a) à perícia realizada, em 18/06/2018, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) apresentava incapacidade parcial e permanente, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 124895950, págs. 140-162. Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO A autora é portadora de lesões osteomusculares podendo estar relacionadas à atividade de trabalho. Os fatores de risco inerentes à atividade laboral podem atuar como fator desencadeante ou contributivo para a doença. Nos exames complementares apresentados foram observadas lesões com leve a moderado grau de extensão na coluna cervical e coluna lombossacral. Apesar dos achados dos exames complementares na avaliação realizada não foram identificadas sequelas, atrofias muscular, rigidez articular, sinais de flogose ou contraturas musculares. Mesmo não sendo identificada limitação física significante ou sequelas graves, existem restrições para atividades que necessitem carregar peso intenso e exposição à posição de risco ergonômico por tempo prolongado, pelo risco de agravar as lesões e desencadear sintomas. Desta forma o autor foi considerado apto para a atividades administrativas ou seja, na qual foi iniciada reabilitação para "assistente administrativo". Deverá ser obedecida as recomendações da NR n° 17. De acordo com a condição clínica avaliada, as alterações encontradas, o grau das mesmas e tendo em vista a função do empregado, concluímos que o mesmo poderá desenvolver funções administrativas. (...) QUESITOS DA PARTE 2. Alguma outra patologia foi observada na avaliação clínica do autor e nos documentos apresentados? Em caso afirmativo, qual seria essa patologia? R: Sim. Condropatia patelar 4. A partir da avaliação clínica do autor, bem como dos demais documentos juntados aos autos, o d. Perito pode afirmar se o segurado encontra-se apto a desempenhar atividades que exijam esforço físico. R: Encontra-se inapto para atividade que envolvam elevação de peso. 5. É possível mensurar a capacidade de trabalho do segurado e a visibilidade do seu aproveitamento no mercado dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? R: Apto para funções administrativas. 6. O autor encontra-se incapacitado para o seu trabalho habitual?
Trata-se de incapacidade total ou parcial? Temporária ou permanente? R: Para a função de Operador de Processo sim. Parcial. Permanente. 7. Diante dos achados, há possibilidade do autor readquirir sua capacidade plena para o exercício de atividade profissional? Em caso positivo, o d. Perito pode estimar em quanto tempo o segurado estará apto para exercer a sua função laborativa? R: Não. Deve ser afastado da função de Operador de Processo ou atividades que envolvam elevação de peso. Nesse passo, haja vista que a parte autora encontra-se parcial e permanentemente incapaz para a atividade habitual de trabalho, entendo que ela faz jus a benefício acidentário, na modalidade de auxílio por incapacidade temporária, a teor do disposto no artigo 59 e seguintes, da Lei n. 8.213/91. Como é sabido, conforme o artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na aludida Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, além do que assim dispõe a Súmula 25 da Advocacia Geral da União: Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais. Ademais, tendo em vista que "existem restrições para atividades que necessitem carregar peso intenso e exposição à posição de risco ergonômico por tempo prolongado, pelo risco de agravar as lesões e desencadear sintomas" (conclusão do laudo pericial), resta evidente a presença de provas a respeito das sequelas que acometem a parte autora, as quais importam na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente de trabalho (operador de processo), respaldando o direito a auxílio-acidente. Com efeito, sabe-se que o auxílio-acidente encontra previsão legal no artigo 86 da Lei 8.213/91, disciplinando que será concedido, como indenização ao segurado quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem na redução de capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Ademais, a jurisprudência tem entendido que ainda que a limitação seja em grau mínimo, o segurado faz jus ao recebimento do benefício, como se verifica em julgamentos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a seguir: ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO DO INSS. ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - Mesmo em grau mínimo, determina à percepção de benefício acidentário, tipificado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado. Prova técnica que atesta a ocorrência da previsão legal. Comprovada a redução da capacidade laboral, o termo inicial do benefício acidentário deve corresponder, no caso, ao dia seguinte da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2.º da Lei n.º...(TJ-RS - AC: 70050596139 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/11/2012). AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS JUDICIAIS. 1. Decadência. Pedido de concessão de benefício. Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, dispositivo específico para revisão. 2. Mesmo em grau mínimo, a redução efetiva da capacidade de trabalho do segurado para suas atividades habituais determina a percepção de benefício acidentário. Incidência do art. 86 da Lei 8.213/91. 3. Concedido o auxílio-doença, o dies a quo ao recebimento do auxílio-acidente é o dia imediatamente posterior em que cessado o pagamento do benefício antecedente. Inteligência do art. 86, § 2º da Lei n.º 8.213/1991. 4. Condenação do INSS. Pagamento das custas processuais por metade, conforme antiga redação da Lei Estadual nº 8.121/1985 (Regimento de Custas), pois a isenção prevista na Lei Estadual 13.471/2010 às pessoas jurídicas de Direito Público teve a inconstitucionalidade formal declarada pelo Órgão Especial do TJRS na ADI nº 70041334053. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055436257, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/08/2013) (TJ-RS - AC: 70055436257 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 29/08/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2013). Desse modo, diante da limitação da doença diagnosticada, entendo pelo deferimento de auxílio por incapacidade temporária, e a implantação/manutenção do auxílio-acidente após a sua cessação; visto que ficou constatado que o requerente não deve permanecer a exercer a sua atividade habitual. Em tempo, observa-se que não há que se falar em encaminhamento a processo de reabilitação profissional, pois restou comprovado que, independente da conclusão de processo de reabilitação profissional pela autarquia federal, no curso do processo, a própria parte autora já especializou-se em Ciências Contábeis e realizou atividades administrativas para as quais está apto (Ids 486983720 e 458186970). Também não merece prosperar o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista que não restou comprovado que o Autor apresenta incapacidade total e permanente. Destarte, quanto à data de início do benefício de auxílio por incapacidade temporária (B91), deve esta corresponder ao dia seguinte à cessação do último benefício de auxílio por incapacidade temporária, anterior ao ajuizamento da presente ação (NB 136.921.476-3), ocorrida em 25/08/2010 (Id 486983720), e, por isto, tomo como marco inicial do restabelecimento do benefício o dia 26/08/2010. Ademais, quanto à data de cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (B91), independente da conclusão de reabilitação para a realização de atividades administrativas pela autarquia federal, a própria parte autora, no curso do processo, já especializou-se através de Programa de Mestrado em Ciências Contábeis, na UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, bem como realizou atividades administrativas para as quais está apto, a partir de 02/09/2014 (Ids 486983720 e 458186970); portanto, fixo a DCB em 01/09/2014, correspondente ao dia anterior ao início do vínculo empregatício em atividades administrativas para as quais está apto. Por fim, no tocante à data de concessão do benefício de auxílio-acidente (B94), tomo como base o dia seguinte à data de cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 136.921.476-3 (01/09/2014), consoante Tema 862 do STJ; compensando-se parcelas recebidas pela parte Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período.
Ante o exposto, e com amparo nos artigos 10, 19, 59 e 86 da Lei 8.213/91 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) para o Autor, com DIB em 26/08/2010 e DCB em 01/09/2014, bem como a conceder o benefício de auxílio-acidente (B94), com DIB em 02/09/2014, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), observada a prescrição quinquenal, em sendo o caso. Outrossim, evidenciado o direito postulado na exordial, concedo, nos termos do artigo 300 do CPC, tutela de urgência, de natureza satisfativa, para determinar que o INSS conceda em favor da parte Autora o benefício de auxílio-acidente (B94), com DIB em 02/09/2014, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), e DIP da intimação desta decisão, tudo no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo Código. Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado para dar início à execução. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 16 de julho de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0021018-79.2011.8.05.0001.
AUTOR: LUIS AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para juntarem CNIS atualizado aos autos, bem como laudos periciais administrativos produzidos no decorrer da ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Salvador, 7 de fevereiro de 2025. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Concessão]