Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANGELA DE CASSIA SOUZA BARBOSA Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084)
INTERESSADO: Ford Factoring Fomento Comercial Ltda e outros Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0025946-59.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisional de contrato ajuizada por ANGELA DE CASSIA SOUZA BARBOSA em face de FORD FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. (atual FORD PARTICIPAÇÕES LTDA.), na qual a parte autora alega a ocorrência de onerosidade excessiva decorrente da vinculação contratual à moeda estrangeira (dólar), abusividade na cobrança de juros remuneratórios, prática de capitalização de juros e existência de outras cláusulas contratuais supostamente abusivas. Designada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes. Analisando os autos, verifico que a solução da controvérsia demanda a apuração de questões de ordem contábil, especialmente no que se refere a eventual onerosidade excessiva do contrato em razão da cláusula de indexação cambial, à legalidade e eventual abusividade dos juros remuneratórios aplicados, à ocorrência e periodicidade da capitalização de juros (anatocismo) e sua conformidade com a legislação vigente à época, bem como à existência de outras cobranças e encargos contratuais eventualmente abusivos. Dada a natureza técnica e a complexidade dos cálculos envolvidos, a produção de prova pericial contábil mostra-se imprescindível para esclarecer tais pontos e permitir a correta aplicação do direito ao caso concreto. Assim, defiro a prova pericial contábil requerida pela parte autora no ID 251460210 e, com fulcro nos arts. 370 e 465 e seguintes do Código de Processo Civil, nomeio como perito o Sr. DENILSON SODRÉ DO ESPÍRITO SANTO. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia integral do contrato objeto da demanda, bem como todos os demonstrativos de evolução do débito, planilhas, extratos e quaisquer outros documentos contábeis relacionados, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Após o prazo supra, intime-se o perito nomeado para que apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias e, se aceita pelas partes, elabore o laudo pericial no prazo fixado, observando os quesitos apresentados e outros que o Juízo entender pertinentes. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito TMO