Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
EXECUTADO: Marcos Vinicius Reis Leite Eliene Advogado(s): DECISÃO 1 - Considerando a existência de citação regular do executado e ausência de tentativa de constrição de bens, permanecendo o executado inerte quanto à quitação do débito até a presente data, determino que se proceda à penhora eletrônica via sistema SisbaJud, em nome do executado, objetivando a localização e bloqueio de ativos financeiros para satisfação do crédito exequendo. 2 - Efetivada a penhora, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Frustrada a penhora,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0004080-29.2012.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo por execução frustrada, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553/RS (Tema 566). VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito