Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MILTON BORGES DE ANDRADE FILHO Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO (OAB:BA34710-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303869-37.2013.8.05.0256 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida por MILTON BORGES DE ANDRADE FILHO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente, por sentença, os pedidos, apenas para determinar ao Requerido a promover o reenquadramento da gratificação para GAP IV em favor do Autor e CONDENO ao pagamento retroativo desta, observando-se a prescrição quinquenal, com a devida atualização monetária, juros e correção aplicáveis à Fazenda Pública; deixando de acolher o pedido de reajuste salarial pretendido, concernentes às Leis 7.622/2000 e 10.558/2007, por força da tese firmada no Acórdão do IRDR retro referido." Através da decisão de id. 91581401, houve o não conhecimento do recurso interposto pelo ente estatal. Na petição de id. 92134438, o Estado da Bahia chamou o feito à ordem, aduzindo a existência de litispendência/coisa julgada, relativamente aos processos nºs 8086469-60.2021.8.05.0001 e 8022117-67.2019.8.05.0000. Requereu, com isso, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com a condenação do Apelado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao Estado da Bahia. Compulsando-se os autos do Mandado de Segurança nº 8022117-67.2019.8.05.0000, já transitado em julgado, observa-se que o título judicial reconheceu o direito de MILTON BORGES DE ANDRADE FILHO à percepção da GAP V, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração, ou seja, a partir de 16/10/2019. Na presente ação, por seu turno, ajuizada no ano de 2013, muito anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 8022117-67.2019.8.05.0000, foi reconhecido o direito do autor à percepção da GAP IV, com o pagamento dos valores retroativos correlatos, observada a prescrição quinquenal. Significa dizer, portanto, que inexiste coisa julgada, tendo em vista que as ações suprarreferidas não possuem o mesmo objeto. Os títulos formados referem-se a níveis da GAP e períodos de cobrança absolutamente distintos. No que se refere à arguição de litispendência com a Ação Ordinária nº 8086469-60.2021.8.05.0001, melhor sorte não assiste ao Estado da Bahia. A litispendência consiste na repetição de ação que já está em curso. Para a sua caracterização, faz-se necessária a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Assim dispõe o art. 337, §3º do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Disso, depreende-se que a demanda apenas será extinta sem resolução do mérito por litispendência quando for proposta após o ajuizamento de ação idêntica que já está em curso. O presente feito foi distribuído em 19/09/2013, enquanto a ação nº 8086469-60.2021.8.05.0001 foi ajuizada em 16/08/2021. Desta feita, não há que se falar em extinção do presente feito sem resolução do mérito, incumbindo ao ente estatal arguir a litispendência no feito distribuído em momento posterior. A responsabilidade por confrontar e evitar pagamentos em duplicidade recai primariamente sobre o órgão pagador e sobre a diligência da própria parte em fase de execução, onde os juízos competentes para as respectivas execuções terão a oportunidade de analisar minuciosamente as planilhas de cálculo, os períodos abarcados por cada título e os valores efetivamente devidos e já quitados, empregando os instrumentos processuais adequados, como a impugnação ao cumprimento de sentença ou a exceção de pré-executividade. Isto posto, INDEFIRO o requerimento apresentado pelo Estado da Bahia na petição de id. 92134438. Considerando a ausência de interposição de recurso contra o acórdão de id. 91581401, DETERMINO à Secretaria da Quinta Câmara Cível, que, exauridos todos os prazos recursais, certifique o trânsito em julgado, com a posterior baixa e arquivamento dos autos. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA