CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
CNPJ
Autor
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
Autor
JONATAN REIS CARIBE
CPF
Reu
JOSE CLAUDIO PEDREIRA RAMALHO
CPF
Reu
TICIARA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA MARANHAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JONATAN REIS CARIBE
OAB/BA 51664·CPF·Representa: Autor
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE 23748·CPF·Representa: Autor
JOSE CLAUDIO PEDREIRA RAMALHO
OAB/BA 24796·CPF·Representa: Autor
DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
OAB/BA 20892·CPF·Representa: Autor
DANIEL ANUNCIACAO SANCHES
OAB/BA 19442·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 00:00
Publicação
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: TICIARA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA MARANHAO DECISÃO
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501151-76.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Benefício de Ordem]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em cujo bojo a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL requer o bloqueio de valores de parte estranha aos autos, qual seja: BETICA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, sob o argumento que encontrou na pesquisa SNIPER a indicação que a executada TICIARA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA MARANHAO seria sócia administradora. Acontece que o pedido, nas circunstâncias fáticas apresentadas é juridicamente impossível. Primeiro: não houve desconsideração da personalidade jurídica inversa, a ponto de autorizar a realização de medidas constritivas na empresa apontada, o que demandaria processo incidental, com direito à ampla defesa e formação do contraditório, com demonstração do desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. Nesta linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que "não se verificam nesses casos concretos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à agravada", sobretudo não ocorrendo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2141540 SP 2022/0165431-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) Segundo: a exequente não observou um detalhe imprescindível - a empresa BETICA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA encontra-se com registro de BAIXA, consoante se extrai da consulta pública, no site da RECEITA FEDERAL, desde 01/03/2011. A capacidade de ser parte (personalidade judiciária) é um dos pressupostos processuais de existência da relação jurídica. A empresa baixada equivale ao falecimento da pessoa natural, com extinção de sua personalidade civil (art. 6º do Código Civil. Nesta linha: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - EMPRESA DISTINTA A RELAÇÃO JURÍDICA - INDÍCIOS DE SER DO MESMO PROPRIETÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO - PESSOA JURÍDICA ESTRANHA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. 1. É descabida a penhora de bem pertencente à pessoa jurídica diversa da executada, levada a efeito sob o argumento de serem ambas geridas pelo mesmo sócio gerente. 2. Importante frisar que a pessoa jurídica é autônoma e não se confunde com o patrimônio do seu sócio, sendo necessário que por procedimento próprio seja atingido o patrimônio dos sócios. (TJ-MG - AI: 10699091034750008 MG, Relator.: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 30/05/2018, Data de Publicação: 06/06/2018). Destarte, o pedido não pode ser atendido. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, formular os requerimentos que entender necessários à satisfação do crédito exequendo, e recolher as custas das diligências necessárias, devendo a Secretaria expedir mandado ou carta, para fins do disposto no art.485, incisos II e III, parágrafo 1º, do CPC, se verificada inércia. Na hipótese de o exequente somente apresentar petição, com solicitação de prosseguimento do feito, sem indicar as medidas constritivas, a Secretaria está autorizada a expedir ato ordinatório, intimando o exequente para informar se tem interesse na continuidade da execução e quais as medidas constritivas pretende ver aplicadas. No caso de inexistência de bens penhoráveis, haverá a suspensão do processo por um ano, conforme o art. 921, III, do CPC, e, decorrido o prazo da suspensão, terá início o prazo prescricional. Por fim, DIGA o exequente, no prazo de cinco dias, sobre a prescrição e decadência. P,I,C. Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: TICIARA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA MARANHAO DECISÃO
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501151-76.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Benefício de Ordem]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em cujo bojo a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL requer o bloqueio de valores de parte estranha aos autos, qual seja: BETICA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, sob o argumento que encontrou na pesquisa SNIPER a indicação que a executada TICIARA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA MARANHAO seria sócia administradora. Acontece que o pedido, nas circunstâncias fáticas apresentadas é juridicamente impossível. Primeiro: não houve desconsideração da personalidade jurídica inversa, a ponto de autorizar a realização de medidas constritivas na empresa apontada, o que demandaria processo incidental, com direito à ampla defesa e formação do contraditório, com demonstração do desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. Nesta linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que "não se verificam nesses casos concretos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à agravada", sobretudo não ocorrendo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2141540 SP 2022/0165431-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) Segundo: a exequente não observou um detalhe imprescindível - a empresa BETICA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA encontra-se com registro de BAIXA, consoante se extrai da consulta pública, no site da RECEITA FEDERAL, desde 01/03/2011. A capacidade de ser parte (personalidade judiciária) é um dos pressupostos processuais de existência da relação jurídica. A empresa baixada equivale ao falecimento da pessoa natural, com extinção de sua personalidade civil (art. 6º do Código Civil. Nesta linha: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - EMPRESA DISTINTA A RELAÇÃO JURÍDICA - INDÍCIOS DE SER DO MESMO PROPRIETÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO - PESSOA JURÍDICA ESTRANHA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. 1. É descabida a penhora de bem pertencente à pessoa jurídica diversa da executada, levada a efeito sob o argumento de serem ambas geridas pelo mesmo sócio gerente. 2. Importante frisar que a pessoa jurídica é autônoma e não se confunde com o patrimônio do seu sócio, sendo necessário que por procedimento próprio seja atingido o patrimônio dos sócios. (TJ-MG - AI: 10699091034750008 MG, Relator.: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 30/05/2018, Data de Publicação: 06/06/2018). Destarte, o pedido não pode ser atendido. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, formular os requerimentos que entender necessários à satisfação do crédito exequendo, e recolher as custas das diligências necessárias, devendo a Secretaria expedir mandado ou carta, para fins do disposto no art.485, incisos II e III, parágrafo 1º, do CPC, se verificada inércia. Na hipótese de o exequente somente apresentar petição, com solicitação de prosseguimento do feito, sem indicar as medidas constritivas, a Secretaria está autorizada a expedir ato ordinatório, intimando o exequente para informar se tem interesse na continuidade da execução e quais as medidas constritivas pretende ver aplicadas. No caso de inexistência de bens penhoráveis, haverá a suspensão do processo por um ano, conforme o art. 921, III, do CPC, e, decorrido o prazo da suspensão, terá início o prazo prescricional. Por fim, DIGA o exequente, no prazo de cinco dias, sobre a prescrição e decadência. P,I,C. Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: TICIARA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA MARANHAO DECISÃO
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501151-76.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Benefício de Ordem]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em cujo bojo a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL requer o bloqueio de valores de parte estranha aos autos, qual seja: BETICA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, sob o argumento que encontrou na pesquisa SNIPER a indicação que a executada TICIARA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA MARANHAO seria sócia administradora. Acontece que o pedido, nas circunstâncias fáticas apresentadas é juridicamente impossível. Primeiro: não houve desconsideração da personalidade jurídica inversa, a ponto de autorizar a realização de medidas constritivas na empresa apontada, o que demandaria processo incidental, com direito à ampla defesa e formação do contraditório, com demonstração do desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. Nesta linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que "não se verificam nesses casos concretos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à agravada", sobretudo não ocorrendo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2141540 SP 2022/0165431-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) Segundo: a exequente não observou um detalhe imprescindível - a empresa BETICA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA encontra-se com registro de BAIXA, consoante se extrai da consulta pública, no site da RECEITA FEDERAL, desde 01/03/2011. A capacidade de ser parte (personalidade judiciária) é um dos pressupostos processuais de existência da relação jurídica. A empresa baixada equivale ao falecimento da pessoa natural, com extinção de sua personalidade civil (art. 6º do Código Civil. Nesta linha: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - EMPRESA DISTINTA A RELAÇÃO JURÍDICA - INDÍCIOS DE SER DO MESMO PROPRIETÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO - PESSOA JURÍDICA ESTRANHA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. 1. É descabida a penhora de bem pertencente à pessoa jurídica diversa da executada, levada a efeito sob o argumento de serem ambas geridas pelo mesmo sócio gerente. 2. Importante frisar que a pessoa jurídica é autônoma e não se confunde com o patrimônio do seu sócio, sendo necessário que por procedimento próprio seja atingido o patrimônio dos sócios. (TJ-MG - AI: 10699091034750008 MG, Relator.: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 30/05/2018, Data de Publicação: 06/06/2018). Destarte, o pedido não pode ser atendido. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, formular os requerimentos que entender necessários à satisfação do crédito exequendo, e recolher as custas das diligências necessárias, devendo a Secretaria expedir mandado ou carta, para fins do disposto no art.485, incisos II e III, parágrafo 1º, do CPC, se verificada inércia. Na hipótese de o exequente somente apresentar petição, com solicitação de prosseguimento do feito, sem indicar as medidas constritivas, a Secretaria está autorizada a expedir ato ordinatório, intimando o exequente para informar se tem interesse na continuidade da execução e quais as medidas constritivas pretende ver aplicadas. No caso de inexistência de bens penhoráveis, haverá a suspensão do processo por um ano, conforme o art. 921, III, do CPC, e, decorrido o prazo da suspensão, terá início o prazo prescricional. Por fim, DIGA o exequente, no prazo de cinco dias, sobre a prescrição e decadência. P,I,C. Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: TICIARA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA MARANHAO DECISÃO
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501151-76.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Benefício de Ordem]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em cujo bojo a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL requer o bloqueio de valores de parte estranha aos autos, qual seja: BETICA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, sob o argumento que encontrou na pesquisa SNIPER a indicação que a executada TICIARA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA MARANHAO seria sócia administradora. Acontece que o pedido, nas circunstâncias fáticas apresentadas é juridicamente impossível. Primeiro: não houve desconsideração da personalidade jurídica inversa, a ponto de autorizar a realização de medidas constritivas na empresa apontada, o que demandaria processo incidental, com direito à ampla defesa e formação do contraditório, com demonstração do desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. Nesta linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que "não se verificam nesses casos concretos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à agravada", sobretudo não ocorrendo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2141540 SP 2022/0165431-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) Segundo: a exequente não observou um detalhe imprescindível - a empresa BETICA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA encontra-se com registro de BAIXA, consoante se extrai da consulta pública, no site da RECEITA FEDERAL, desde 01/03/2011. A capacidade de ser parte (personalidade judiciária) é um dos pressupostos processuais de existência da relação jurídica. A empresa baixada equivale ao falecimento da pessoa natural, com extinção de sua personalidade civil (art. 6º do Código Civil. Nesta linha: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - EMPRESA DISTINTA A RELAÇÃO JURÍDICA - INDÍCIOS DE SER DO MESMO PROPRIETÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO - PESSOA JURÍDICA ESTRANHA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. 1. É descabida a penhora de bem pertencente à pessoa jurídica diversa da executada, levada a efeito sob o argumento de serem ambas geridas pelo mesmo sócio gerente. 2. Importante frisar que a pessoa jurídica é autônoma e não se confunde com o patrimônio do seu sócio, sendo necessário que por procedimento próprio seja atingido o patrimônio dos sócios. (TJ-MG - AI: 10699091034750008 MG, Relator.: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 30/05/2018, Data de Publicação: 06/06/2018). Destarte, o pedido não pode ser atendido. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, formular os requerimentos que entender necessários à satisfação do crédito exequendo, e recolher as custas das diligências necessárias, devendo a Secretaria expedir mandado ou carta, para fins do disposto no art.485, incisos II e III, parágrafo 1º, do CPC, se verificada inércia. Na hipótese de o exequente somente apresentar petição, com solicitação de prosseguimento do feito, sem indicar as medidas constritivas, a Secretaria está autorizada a expedir ato ordinatório, intimando o exequente para informar se tem interesse na continuidade da execução e quais as medidas constritivas pretende ver aplicadas. No caso de inexistência de bens penhoráveis, haverá a suspensão do processo por um ano, conforme o art. 921, III, do CPC, e, decorrido o prazo da suspensão, terá início o prazo prescricional. Por fim, DIGA o exequente, no prazo de cinco dias, sobre a prescrição e decadência. P,I,C. Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: TICIARA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA MARANHAO DECISÃO
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501151-76.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Benefício de Ordem]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em cujo bojo a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL requer o bloqueio de valores de parte estranha aos autos, qual seja: BETICA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, sob o argumento que encontrou na pesquisa SNIPER a indicação que a executada TICIARA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA MARANHAO seria sócia administradora. Acontece que o pedido, nas circunstâncias fáticas apresentadas é juridicamente impossível. Primeiro: não houve desconsideração da personalidade jurídica inversa, a ponto de autorizar a realização de medidas constritivas na empresa apontada, o que demandaria processo incidental, com direito à ampla defesa e formação do contraditório, com demonstração do desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. Nesta linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que "não se verificam nesses casos concretos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à agravada", sobretudo não ocorrendo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2141540 SP 2022/0165431-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) Segundo: a exequente não observou um detalhe imprescindível - a empresa BETICA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA encontra-se com registro de BAIXA, consoante se extrai da consulta pública, no site da RECEITA FEDERAL, desde 01/03/2011. A capacidade de ser parte (personalidade judiciária) é um dos pressupostos processuais de existência da relação jurídica. A empresa baixada equivale ao falecimento da pessoa natural, com extinção de sua personalidade civil (art. 6º do Código Civil. Nesta linha: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - EMPRESA DISTINTA A RELAÇÃO JURÍDICA - INDÍCIOS DE SER DO MESMO PROPRIETÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO - PESSOA JURÍDICA ESTRANHA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. 1. É descabida a penhora de bem pertencente à pessoa jurídica diversa da executada, levada a efeito sob o argumento de serem ambas geridas pelo mesmo sócio gerente. 2. Importante frisar que a pessoa jurídica é autônoma e não se confunde com o patrimônio do seu sócio, sendo necessário que por procedimento próprio seja atingido o patrimônio dos sócios. (TJ-MG - AI: 10699091034750008 MG, Relator.: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 30/05/2018, Data de Publicação: 06/06/2018). Destarte, o pedido não pode ser atendido. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, formular os requerimentos que entender necessários à satisfação do crédito exequendo, e recolher as custas das diligências necessárias, devendo a Secretaria expedir mandado ou carta, para fins do disposto no art.485, incisos II e III, parágrafo 1º, do CPC, se verificada inércia. Na hipótese de o exequente somente apresentar petição, com solicitação de prosseguimento do feito, sem indicar as medidas constritivas, a Secretaria está autorizada a expedir ato ordinatório, intimando o exequente para informar se tem interesse na continuidade da execução e quais as medidas constritivas pretende ver aplicadas. No caso de inexistência de bens penhoráveis, haverá a suspensão do processo por um ano, conforme o art. 921, III, do CPC, e, decorrido o prazo da suspensão, terá início o prazo prescricional. Por fim, DIGA o exequente, no prazo de cinco dias, sobre a prescrição e decadência. P,I,C. Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
15/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/04/2026, 00:00
Outras Decisões
02/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/01/2026, 00:00
Publicação
30/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0501151-76.2014.8.05.0150.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) eletrônicas realizadas, requerendo o quanto entender devido ao prosseguimento do feito. Caso haja novo requerimento/pesquisa, efetuar, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais correspondentes,. Claudia Virginia Alves MaiaDiretora de Secretaria
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: TICIARA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA MARANHAO DECISÃO Pagas as custas, se for o caso,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501151-76.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Benefício de Ordem] DEFIRO o pedido do exequente de utilização do sistema SNIPER com objetivo de buscar formas de cumprimento das obrigações transitadas em julgado nos presentes autos. Em sendo negativo o resultado da pesquisa, independente de novo despacho, DIGA a parte exequente, no prazo de 15(quinze) dias, acerca da ocorrência de prescrição e decadência (art. 921, §5º do CPC). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO, tornando os autos CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente à ordem cronológica (CPC, art. 12). CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: TICIARA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA MARANHAO DECISÃO Pagas as custas, se for o caso,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501151-76.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Benefício de Ordem] DEFIRO o pedido do exequente de utilização do sistema SNIPER com objetivo de buscar formas de cumprimento das obrigações transitadas em julgado nos presentes autos. Em sendo negativo o resultado da pesquisa, independente de novo despacho, DIGA a parte exequente, no prazo de 15(quinze) dias, acerca da ocorrência de prescrição e decadência (art. 921, §5º do CPC). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO, tornando os autos CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente à ordem cronológica (CPC, art. 12). CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
25/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748)
Executado: Ticiara Ribeiro Arcoverde Da Nobrega Maranhao Advogado: Jose Claudio Pedreira Ramalho (OAB:BA24796) Advogado: Jonatan Reis Caribe (OAB:BA51664) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0501151-76.2014.8.05.0150 -[Benefício de Ordem] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
AUTOR: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
RÉU: TICIARA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA MARANHAO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: CERTIFICO e dou fé para os devidos fins que, nesta data, procedi à juntada da consulta realizada ao Sistema Sisbajud.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501151-76.2014.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Neste mesmo ato, INTIME-SE a parte ré para manifestar-se, conforme art. 854, § 3º do CPC. Eu, CLAUDIA VIRGINIA ALVES MAIA, o digitei, abaixo conferido e assinado. Lauro de Freitas, 2024-09-20. Cláudia Virginia Alves Maia Escrivã
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892) Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748)
Executado: Ticiara Ribeiro Arcoverde Da Nobrega Maranhao Advogado: Jose Claudio Pedreira Ramalho (OAB:BA24796) Advogado: Jonatan Reis Caribe (OAB:BA51664) Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS- BAHIA PROCESSO Nº 0501151-76.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Benefício de Ordem]
EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: TICIARA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA MARANHAO DESPACHO - PROCESSO META 2 CNJ - URGENTE //JUNTE-SE o comprovante de protocolamento de n. 20230003813751 e considerando o teor da certidão última, retornem para fila de julgamento de extinção. INT.// Lauro de Freitas (BA), 9 de janeiro de 2024, às 10:11:08. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501151-76.2014.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892) Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748)
Executado: Ticiara Ribeiro Arcoverde Da Nobrega Maranhao Advogado: Jose Claudio Pedreira Ramalho (OAB:BA24796) Advogado: Jonatan Reis Caribe (OAB:BA51664) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0501151-76.2014.8.05.0150 -[Benefício de Ordem] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
AUTOR: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
RÉU: TICIARA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA MARANHAO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: CERTIFICO e dou fé para os devidos fins que, nesta data, procedi à juntada da consulta realizada ao Sistema Sisbajud.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501151-76.2014.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Neste mesmo ato, INTIME-SE a parte ré para manifestar-se, conforme art. 854, § 3º do CPC. Eu, CLAUDIA VIRGINIA ALVES MAIA, o digitei, abaixo conferido e assinado. Lauro de Freitas, 2024-09-20. Cláudia Virginia Alves Maia Escrivã
25/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:00
Mero expediente
09/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
15/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:00
Outras Decisões
28/07/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892) Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748)
Executado: Ticiara Ribeiro Arcoverde Da Nobrega Maranhao Advogado: Jose Claudio Pedreira Ramalho (OAB:BA24796) Advogado: Jonatan Reis Caribe (OAB:BA51664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501151-76.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB:BA20892), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748)
EXECUTADO: TICIARA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA MARANHAO Advogado(s): JOSE CLAUDIO PEDREIRA RAMALHO (OAB:BA24796), JONATAN REIS CARIBE (OAB:BA51664) DESPACHO- META 02/CNJ-URGENTE DIGA a parte excepta, no prazo de lei, sobre a exceção de pré-executividade oposta no ID 382218927. INT. CUMPRA-SE Lauro de Freitas(BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Ana Paula Santos de Andrade Estagiária de pós-graduação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501151-76.2014.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas
03/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:00
Mero expediente
26/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
25/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/01/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 00:00
Mero expediente
18/11/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/12/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
25/11/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 00:00
Publicação
26/01/2021, 00:00
Mero expediente
13/01/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)