Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
5 SENTENÇA I Vistos etc.; CENTRO DE ESTÉTICA BELA VISTA LTDA - ME e outros, devidamente qualificado (a) (s) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com o presente EMBARGOS À EXECUÇÃO contra BANCO DO BRASIL S/A, também com qualificação nos citados autos. Foi proferido comando judicial intimando a parte embargante para que informasse se tinha interesse no andamento da marcha processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorreu o prazo concedido sem a manifestação da parte embargante. Relatados, passo a decidir. II A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica (art.105 do CPC). Os mandatos conferidos pelas partes concederam poderes ao (a) (s) douto (s) advogado (a) (s), para desistência do feito processual, portanto, como não houve manifestação ao despacho que indagou a respeito do interesse no andamento da marcha processual, este magistrado reconheceu a existência de pedido implícito a respeito da desistência do processo. A matéria tratada foi de interesse disponível (particular) da curial parte embargante deste modo, o pleito deve merecer imediata guarida judicial. III Pelo exposto, homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.485, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito. R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 19 de maio de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -