Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA. Requerido(a)
REU: BARBARA CRUZ MOURA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0335231-80.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
Trata-se de processo que de há muito encontra-se paralisado, tendo sido a parte autora devidamente intimada para a produção de ato processual essencial ao prosseguimento do feito, tendo o(a) acionante silenciado a respeito. Por tais razões, e configurado o desinteresse no prosseguimento do feito, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito com fulcro nos art. 485, III do Código Processual Civil, ficando revogada eventual liminar concedida. Custas pelo(a) autor(a), despesa de cujo pagamento ficará isento(a) em caso de ter sido eventualmente concedido o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 16 de maio de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito