Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
REU: LEONARDO SANTOS DE MELO e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0508078-19.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Bradesco Saúde S/A em face de KL Farmácia de Manipulação Ltda EPP, todos devidamente qualificados nos autos (ID 23255672). Alega em síntese a parte autora que celebrou contrato de seguro saúde coletivo com a empresa ré, restando inadimplidas as faturas de novembro e dezembro de 2017 (ID 23255673). Diante da notícia de encerramento da pessoa jurídica (ID 440833184), determinou-se a inclusão e a citação dos sócios Leonardo Santos de Melo e Raphael Berbert Marques Azevedo (ID 452409659). Frustradas as diligências para a localização e citação dos réus (ID 536785327) (ID 536937039), a parte requerente peticionou pleiteando a desistência da ação (ID 561418931). É o relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 561418931) comporta imediato acolhimento. Diante da ausência de citação de qualquer dos requeridos, dispensa-se a necessidade de anuência da parte contrária para a extinção do feito, conforme estabelecido no artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, a falta de angularização processual obsta o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Eventuais custas processuais remanescentes devem ser integralmente suportadas pela parte autora, por força do princípio da causalidade positivado no artigo 90, caput, do diploma processual civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro nas disposições do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as providências de custas, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as baixas de estilo. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. brb Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)