Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0510514-49.2014.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Demandado:
EXECUTADO: BASE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PAULO CESAR ARAUJO SILVA. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com art. 10, inc. II do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora Tel. (71) 3320-6507 / Email: [email protected] Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Demandante: Intime-se a parte Executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração (ID. 562387780). Salvador, Bahia, 1 de junho de 2026. ADEMILSON DAS NEVES SANTOS JUNIOR Analista Judiciário
02/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0510514-49.2014.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: BASE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PAULO CESAR ARAUJO SILVA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: O Estado da Bahia, através de um de seus Procuradores, promoveu a presente EXECUÇÃO FISCAL contra a parte Executada indicada acima, almejando o pagamento do(s) tributo(s) elencado(s) na inicial e consubstanciado(s) na CDA acostada. A despeito deste Juízo ter atendido a todos os pleitos do Exequente, não houve resultado efetivo para a recuperação do crédito perseguido, conforme se verifica da atenta análise dos autos. Informado, por mais de uma vez, sobre o resultado inexitoso das diligências empreendidas, o Estado não apresentou providências frutíferas para satisfazer o seu crédito, permanecendo o processo parado por prazo igual ou superior a 6 (seis) anos. Intimado para manifestar-se acerca de possível prescrição intercorrente, o Ente pronunciou-se pela não incidência desta (ID 551990286). É o que importa relatar. Decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
Trata-se de Execução Fiscal, proposta em 2018, figurando no polo passivo a parte Executada BASE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PAULO CESAR ARAUJO SILVA. Como cediço, a prescrição é causa de extinção do próprio crédito tributário (artigo 156, inciso V, do CTN), sendo matéria apta de ser conhecida de ofício (STJ, REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009). Já o art. 174 do CTN determina que: "A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.". Cuidando-se, especificamente, da prescrição intercorrente, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n. 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), cuja ementa segue abaixo, apreciado na forma da sistemática do artigo 1.036 do CPC: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Por outro lado, a reiterada jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que o requerimento de diligências inócuas não possui o condão de suspender/interromper a contagem do prazo prescricional: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 94.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T-1, j. em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). Adequando o definido pelo STJ ao caso em tela, conforme reza o art. 927, inciso III, do CPC, vislumbra-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, procedida a tentativa de citação por carta com aviso de recebimento, a diligência foi exitosa (ID 266766536). Ato contínuo, em razão de nomeação de bem à penhora, foi expedido o respectivo mandado de penhora e avaliação. Entretanto, a diligência restou frustrada (IDs 266767030 e 266767270). Em razão do resultado negativo da diligência apontada, o Ente foi intimado para dar prosseguimento à execução, mantendo-se, por sua vez, inerte (ID 266767302, 266767308 e 266767460). Deste modo, conforme termos da decisão de ID 266767463, iniciou-se, automaticamente, o prazo de suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da LEF. Portanto, o prazo de suspensão começou a correr no dia 08/11/2016 (ID 266767470), momento em que o Ente peticionou aos autos, tomando conhecimento acerca de tal decisão. Na sequência, diligências para localização de valores em nome da parte Executada foram empreendidas junto aos sistemas BACENJUD e SISBAJUD (IDs 266767501 e 266768173). Contudo, restaram negativas. É imperioso destacar que a constrição realizada, posteriormente, ao ID 416210833, muito embora tenha tido resultado parcialmente positivo, não pode considerada causa interruptiva da prescrição intercorrente, pois, mediante decisão de ID 419582616, este Juízo determinou a liberação da quantia em razão do seu caráter impenhorável. Deveras, conforme entendimento fixado pelo STJ, a efetividade do ato constritivo é elemento essencial à interrupção da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso dos autos. Consoante previsto no item 4.1 do Resp n. 1.340.553 - "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". Decorrido o prazo de 1(um) ano, no caso, o prazo prescricional passou a fluir de forma automática, conforme estabelecido no item 4.2 do REsp n. 1.340.553 -"Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável(de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e4º da Lei n. 6.830/80 -LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Ressalte-se, ainda, que, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, o "REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO NÃO INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, UMA VEZ QUE, CONSTANDO O NOME NA CDA (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA), ASSUME-SE O STATUS DE CODEVEDOR SOLIDÁRIO E CORRESPONSÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 125, III, DO CTN, E, ASSIM, O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DAEMPRESA EXECUTADA,.APÓS A LC n. 118/2005, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PARA TODOS (ART. 174, I, CTN).". (STJ - AgInt no REsp: 2136347 SE 2024/0130192-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Urge reconhecer ainda, que curso do prazo da prescrição intercorrente restou suspenso, todavia, entre 05/05/2020 e 29/11/2022, período em que o feito executivo estava sobrestado em razão do Tema 981 do STJ (IDs 266768265 e 300787272). Portanto, analisando o quanto consta nos autos, certo é que a prescrição intercorrente do crédito tributário ocorreu em junho de 2025. Desse modo, a partir do decidido pelo colendo STJ no julgamento REsp n. 1.340.553, configurada a prescrição intercorrente, EXTINGO a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 174 e 156, V, ambos do CTN c/c art. 487, II, do CPC e do art. 40, §4º da LEF. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte Executada, para levantamento do valor eventualmente existente em contas vinculadas ao presente feito. Baixe-se, ainda, eventual restrição/negativação. Ao final, dê-se baixa e arquive-se. Salvador (BA), data da assinatura digital G05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0510514-49.2014.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: BASE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PAULO CESAR ARAUJO SILVA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: O Estado da Bahia, através de um de seus Procuradores, promoveu a presente EXECUÇÃO FISCAL contra a parte Executada indicada acima, almejando o pagamento do(s) tributo(s) elencado(s) na inicial e consubstanciado(s) na CDA acostada. A despeito deste Juízo ter atendido a todos os pleitos do Exequente, não houve resultado efetivo para a recuperação do crédito perseguido, conforme se verifica da atenta análise dos autos. Informado, por mais de uma vez, sobre o resultado inexitoso das diligências empreendidas, o Estado não apresentou providências frutíferas para satisfazer o seu crédito, permanecendo o processo parado por prazo igual ou superior a 6 (seis) anos. Intimado para manifestar-se acerca de possível prescrição intercorrente, o Ente pronunciou-se pela não incidência desta (ID 551990286). É o que importa relatar. Decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
Trata-se de Execução Fiscal, proposta em 2018, figurando no polo passivo a parte Executada BASE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PAULO CESAR ARAUJO SILVA. Como cediço, a prescrição é causa de extinção do próprio crédito tributário (artigo 156, inciso V, do CTN), sendo matéria apta de ser conhecida de ofício (STJ, REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009). Já o art. 174 do CTN determina que: "A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.". Cuidando-se, especificamente, da prescrição intercorrente, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n. 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), cuja ementa segue abaixo, apreciado na forma da sistemática do artigo 1.036 do CPC: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Por outro lado, a reiterada jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que o requerimento de diligências inócuas não possui o condão de suspender/interromper a contagem do prazo prescricional: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 94.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T-1, j. em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). Adequando o definido pelo STJ ao caso em tela, conforme reza o art. 927, inciso III, do CPC, vislumbra-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, procedida a tentativa de citação por carta com aviso de recebimento, a diligência foi exitosa (ID 266766536). Ato contínuo, em razão de nomeação de bem à penhora, foi expedido o respectivo mandado de penhora e avaliação. Entretanto, a diligência restou frustrada (IDs 266767030 e 266767270). Em razão do resultado negativo da diligência apontada, o Ente foi intimado para dar prosseguimento à execução, mantendo-se, por sua vez, inerte (ID 266767302, 266767308 e 266767460). Deste modo, conforme termos da decisão de ID 266767463, iniciou-se, automaticamente, o prazo de suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da LEF. Portanto, o prazo de suspensão começou a correr no dia 08/11/2016 (ID 266767470), momento em que o Ente peticionou aos autos, tomando conhecimento acerca de tal decisão. Na sequência, diligências para localização de valores em nome da parte Executada foram empreendidas junto aos sistemas BACENJUD e SISBAJUD (IDs 266767501 e 266768173). Contudo, restaram negativas. É imperioso destacar que a constrição realizada, posteriormente, ao ID 416210833, muito embora tenha tido resultado parcialmente positivo, não pode considerada causa interruptiva da prescrição intercorrente, pois, mediante decisão de ID 419582616, este Juízo determinou a liberação da quantia em razão do seu caráter impenhorável. Deveras, conforme entendimento fixado pelo STJ, a efetividade do ato constritivo é elemento essencial à interrupção da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso dos autos. Consoante previsto no item 4.1 do Resp n. 1.340.553 - "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". Decorrido o prazo de 1(um) ano, no caso, o prazo prescricional passou a fluir de forma automática, conforme estabelecido no item 4.2 do REsp n. 1.340.553 -"Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável(de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e4º da Lei n. 6.830/80 -LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Ressalte-se, ainda, que, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, o "REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO NÃO INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, UMA VEZ QUE, CONSTANDO O NOME NA CDA (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA), ASSUME-SE O STATUS DE CODEVEDOR SOLIDÁRIO E CORRESPONSÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 125, III, DO CTN, E, ASSIM, O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DAEMPRESA EXECUTADA,.APÓS A LC n. 118/2005, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PARA TODOS (ART. 174, I, CTN).". (STJ - AgInt no REsp: 2136347 SE 2024/0130192-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Urge reconhecer ainda, que curso do prazo da prescrição intercorrente restou suspenso, todavia, entre 05/05/2020 e 29/11/2022, período em que o feito executivo estava sobrestado em razão do Tema 981 do STJ (IDs 266768265 e 300787272). Portanto, analisando o quanto consta nos autos, certo é que a prescrição intercorrente do crédito tributário ocorreu em junho de 2025. Desse modo, a partir do decidido pelo colendo STJ no julgamento REsp n. 1.340.553, configurada a prescrição intercorrente, EXTINGO a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 174 e 156, V, ambos do CTN c/c art. 487, II, do CPC e do art. 40, §4º da LEF. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte Executada, para levantamento do valor eventualmente existente em contas vinculadas ao presente feito. Baixe-se, ainda, eventual restrição/negativação. Ao final, dê-se baixa e arquive-se. Salvador (BA), data da assinatura digital G05
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0510514-49.2014.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Base Industria E Comercio Ltda Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Executado: Paulo Cesar Araujo Silva Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406)
Executado: Valfrido Chaves Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0510514-49.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: BASE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PAULO CESAR ARAUJO SILVA, VALFRIDO CHAVES (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: Considerando o tempo de determinação da expedição do alvará, à Secretaria, para cumprimento do quanto determinado no ID nº 419582616, observando os dados bancários de ID nº 444970241. Conclusos após, para avaliação da última manifestação estatal. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0510514-49.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
21/01/2025, 00:00
Mero expediente
16/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0510514-49.2014.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Base Industria E Comercio Ltda Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Executado: Paulo Cesar Araujo Silva Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406)
Executado: Valfrido Chaves Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0510514-49.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: BASE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PAULO CESAR ARAUJO SILVA, VALFRIDO CHAVES (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: Compulsando os autos, observa-se que a petição de ID nº 428643670 indicou conta corrente titularizada pelo Patrono do sócio Paulo Cesar Araujo Silva para fins de creditação do valor referente ao alvará judicial. Nesta senda, a fim de promover a devida liberação,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0510514-49.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se aquele para, no lapso de 5 (cinco) dias, apresentar procuração atualizada, contendo poder expresso para receber valores ou apresente os dados bancários do seu constituinte. Conclusos após, inclusive para análise sob a atuação do Ente. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital