Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:PR8123-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
REU: AMORIM COMERCIO DE AUTOPECAS EIRELI e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0567256-89.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos Em que pese o quanto alegado na petição, Id 541130994, tem-se a citação editalícia é medida excepcional, fazendo necessária cautela, evitando, assim, futura arguição de nulidade do processo, de maneira que antes da citação por edital a parte autora deverá exaurir todas as diligências possíveis para a localização do réu, somente podendo ser realizada nas hipóteses previstas no art. 256 do CPC, ressaltando que o art. 3º do referido artigo dispõe que réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, o que não ocorreu nos presentes autos. Sobre a matéria, anotem-se os seguintes arestos, com destaques acrescidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO SOB O ARGUMENTO DE QUE A CITAÇÃO POR EDITAL SE DEU DE MANEIRA ESCORREITA E QUE O EXECUTADO FOI DEFENDIDO NA AÇÃO MONITÓRIA POR CURADOR ESPECIAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS E RAZOÁVEIS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS, NA TENTATIVA DE OBTER O ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO EDITALÍCIA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08114279020248020000 Santana do Ipanema, Relator.: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 20/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DE CITAÇÃO - VÍCIO TRANSRESCISÓRIO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - CITAÇÃO POR EDITAL - EXCEPCIONALIDADE - ESGOTADAS AS ALTERNATIVAS - NÃO COMPROVAÇÃO - NULIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. A nulidade de citação, por se tratar de vício transrescisório, pode ser suscitada mesmo após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou por impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015). Precedentes. A citação por edital é medida extraordinária, que somente pode ser realizada nas hipóteses previstas no art. 256 do CPC/15, observando-se os requisitos dispostos no art. 257, do mesmo diploma legal. Uma vez não esgotadas as pesquisas de endereço da parte, mostra irregular a citação por meio editalício, por sua excepcionalidade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16502587120248130000, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 18/02/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A citação por edital em execução fiscal é medida excepcional, cabível apenas após o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do executado, conforme Súmula 414 do STJ. 2 - Não se considera esgotados os meios de localização do executado quando há apenas uma tentativa frustrada de citação pessoal antes da determinação da citação por edital. 3 - O fato de o endereço utilizado para citação ser o mesmo constante no cadastro estadual e na Junta Comercial não justifica, por si só, a imediata citação por edital, sendo necessária a realização de diligências adicionais. 4 - A Súmula 435 do STJ, que trata da presunção de dissolução irregular da empresa, não dispensa as diligências necessárias para a localização do executado antes da citação por edital. 5 - Em caso de execução fiscal contra empresário individual, é necessária a realização de diligências para localizar o endereço residencial do executado antes de proceder à citação por edital. 6 - A jurisprudência recente do STJ reafirma a necessidade de esgotamento dos meios de localização do executado antes da citação por edital, inclusive em execuções fiscais. 7 - Agravo interno a que se nega provimento. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00007448820248179480, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 08/08/2024, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) Deste modo, INDEFIRO, por ora, o requerimento de citação editalícia requerida na supracitada petição e determino a intimação da parte autora, através do nobre causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, empreender esforços para localizar o endereço atualizado da parte ré, devendo comprovar nos autos as diligências realizadas ou a impossibilidade de fazê-lo. Com a resposta nos autos, à conclusão, para prosseguimento regular do processo. Defiro, de logo, o ingresso de novos patronos, se requerido. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, Bahia, data registrada no sistema PJE. Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 470/2026 Mmrx