Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0328038-14.2012.8.05.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
EXECUTADO: MANOEL DEMERVAL CABRAL Advogado(s): GABRIELA PERALVA DUNHAM SANTOS (OAB:BA68878), VINICIUS OLIVEIRA ALVES DIAS (OAB:BA87734) DECISÃO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de MANOEL DEMERVAL CABRAL, ambos qualificados. Ocorre, porém, que conforme informado na petição de id. nº. 543722997 se encontra em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca os processos nº. 0005258-81.2010.8.05.0274, 0005015-06.2011.8.05.0274, 0005015-06.2012.8.05.0274 e 0305873-90.2013.8.05.0274, referentes a Ações Anulatórias de Débito Fiscal em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública e ajuizadas antes da presente Execução Fiscal, cujo débito discutido coincide com o objeto da presente Ação de execução Fiscal. Nos termos do art. 55 e 58 do Código de Processo Civil, havendo conexão entre duas ou mais ações estas deverão ser reunidas no Juízo prevento para fins de decisão conjunta, evitando-se o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. In verbis: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...)" "Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente." No presente caso é clara a conexão entre as duas ações a demandar a reunião das causas no Juízo prevento. Nesse sentido são os julgados do Tribunal de Justiça da Bahia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DOS ATOS PROFERIDOS POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. APELO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente pré-questionadores. 2. No caso em tela, no que diz respeito aos vícios apontados pelo Embargante, observa-se inexistir as obscuridades sinalizadas, vez que o Acórdão apreciou com acuidade a matéria tratada nos autos, sendo pacifico na jurisprudência que a ação de execução fiscal e a ação anulatória de débito tributário, que discutem o mesmo crédito, devem ser reunidas para que sejam julgadas conjuntamente, sob pena de serem proferidas decisões conflitantes. 3. Desse modo, em face do reconhecimento ex officio da incompetência absoluta do juízo singular, o recurso de Apelação restou prejudicado, não sendo apreciado o mérito da demanda. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0328038-14.2012.8.05.0001/50000,Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO,Publicado em: 11/02/2020) APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. PREVENTO O JUÍZO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA INVÁLIDA. I. Ora, a prevenção é critério para exclusão dos demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal, e em casos de conexão funciona como mecanismo de integração para que se saiba em qual juízo serão reunidas as causas conexas. Por sua vez, a conexão é fato jurídico processual que pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo ou uma relação de semelhança. Com o objetivo de promover a eficiência processual e evitar a prolação de decisões contraditórias, o direito positivo atribui a este fato a produção do efeito jurídico de reunião em um mesmo juízo, que é o efeito mais tradicional da conexão. II. Portanto, prevento é o juízo a que primeiramente foi designada uma das causas conexas. E este fato jurídico processual atribui ao órgão jurisdicional competência absoluta, por isso pode-se conhecer de ofício esta alteração de competência a qualquer tempo. Ora, a Ação Anulatória de Débito Fiscal nº. 0304644-75.2012.8.05.0001 ajuizada perante a 2ª Vara da Fazenda Pública na comarca de Salvador, objetivou suspender, até decisão final, a exigibilidade de crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº. 206891.0007/10-1, contra si lavrado, considerando que o suposto débito poderia ser inscrito em Dívida Ativa para posterior cobrança através de execução fiscal. Considerando que esta Execução Fiscal n° 0501542-61.2012.8.05.0001 pretende cobrar o próprio crédito tributário com a exigibilidade suspensa, em manifesta negativa da decisão que se sucedeu, há clara conexão entre as demandas em decorrência de uma mesma relação jurídica a ser examinada e de um vínculo de prejudicialidade. Com isso, o inciso I do §2º do art. 55 do CPC determina a reunião de execução de título extrajudicial com a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico em virtude da relação de prejudicialidade, que justifica a reunião das causas em um mesmo juízo para processamento simultâneo. III. Caso diverso é o presente nestes autos, onde se denuncia vício de atividade, e por isso pleitea-se preliminarmente a invalidação; o objeto do juízo de mérito no recurso, diferentemente do primeiro, é o julgamento mesmo proferido no grau inferior. Em sendo assim, o julgamento proferido pelo órgão ad quem ao não coincidir com o objeto versado pelo órgão a quo, não o substitui, ao invés: limita-se a cassá-lo, para que posteriormente profira, no grau inferior, nova decisão. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501542-61.2012.8.05.0001,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 28/11/2018) Assim sendo, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FACE DA CONEXÃO ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista-BA, para onde os autos devem ser remetidos com as devidas cautelas e providências legais. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0804032-32.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA