Procedimento Comum CívelLocação de ImóvelProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Cível
Partes do Processo
ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO
CPF
Autor
GIOVANNA MICHELLETO
CPF
Autor
LOJAS INSINUANTE S.A.
CNPJ
Autor
ROBERTO CARLOS KEPPLER
CPF
Autor
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA
OAB/SP 132830·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS KEPPLER
OAB/SP 68931·CPF·Representa: Autor
CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO
OAB/BA 23583·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA MICHELLETO
OAB/SP 418667·CPF·Representa: Autor
ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO
OAB/BA 28310·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LOJAS INSINUANTE S.A. Advogado(s): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO (OAB:BA28310), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB:SP68931), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB:SP132830), GIOVANNA MICHELLETO (OAB:SP418667)
REU: JOSE CLAUDIO AMARAL ROCHA Advogado(s): CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO (OAB:BA23583), FABRICIO DA CRUZ SANTOS PEREIRA (OAB:BA23718) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000329-61.2016.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vistos, etc. Conforme certificado pela serventia no Id. 516634469, foi noticiado nos autos o falecimento da parte ré, Sr. JOSÉ CLÁUDIO AMARAL ROCHA, fato comprovado pela Certidão de Óbito anexada no Id. 501145882. A morte de qualquer das partes é uma causa legal para a suspensão do processo, conforme previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A suspensão é necessária para que se proceda à devida sucessão processual, garantindo a regularidade da representação em juízo e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ocorrendo o falecimento do réu, cabe à parte autora diligenciar para promover a substituição processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do que dispõem os artigos 110 e 313, § 1º, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110 e 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova a habilitação dos sucessores do de cujus (espólio ou herdeiros), indicando a qualificação e o endereço para citação, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação aplicável. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LOJAS INSINUANTE S.A. Advogado(s): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO (OAB:BA28310), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB:SP68931), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB:SP132830), GIOVANNA MICHELLETO (OAB:SP418667)
REU: JOSE CLAUDIO AMARAL ROCHA Advogado(s): CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO (OAB:BA23583), FABRICIO DA CRUZ SANTOS PEREIRA (OAB:BA23718) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000329-61.2016.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vistos, etc. Conforme certificado pela serventia no Id. 516634469, foi noticiado nos autos o falecimento da parte ré, Sr. JOSÉ CLÁUDIO AMARAL ROCHA, fato comprovado pela Certidão de Óbito anexada no Id. 501145882. A morte de qualquer das partes é uma causa legal para a suspensão do processo, conforme previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A suspensão é necessária para que se proceda à devida sucessão processual, garantindo a regularidade da representação em juízo e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ocorrendo o falecimento do réu, cabe à parte autora diligenciar para promover a substituição processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do que dispõem os artigos 110 e 313, § 1º, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110 e 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova a habilitação dos sucessores do de cujus (espólio ou herdeiros), indicando a qualificação e o endereço para citação, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação aplicável. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
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Intimação
AUTOR: LOJAS INSINUANTE S.A. Advogado(s): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO (OAB:BA28310), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB:SP68931), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB:SP132830), GIOVANNA MICHELLETO (OAB:SP418667)
REU: JOSE CLAUDIO AMARAL ROCHA Advogado(s): CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO (OAB:BA23583), FABRICIO DA CRUZ SANTOS PEREIRA (OAB:BA23718) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000329-61.2016.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vistos, etc. Conforme certificado pela serventia no Id. 516634469, foi noticiado nos autos o falecimento da parte ré, Sr. JOSÉ CLÁUDIO AMARAL ROCHA, fato comprovado pela Certidão de Óbito anexada no Id. 501145882. A morte de qualquer das partes é uma causa legal para a suspensão do processo, conforme previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A suspensão é necessária para que se proceda à devida sucessão processual, garantindo a regularidade da representação em juízo e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ocorrendo o falecimento do réu, cabe à parte autora diligenciar para promover a substituição processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do que dispõem os artigos 110 e 313, § 1º, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110 e 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova a habilitação dos sucessores do de cujus (espólio ou herdeiros), indicando a qualificação e o endereço para citação, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação aplicável. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
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AUTOR: LOJAS INSINUANTE S.A. Advogado(s): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO (OAB:BA28310), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB:SP68931), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB:SP132830), GIOVANNA MICHELLETO (OAB:SP418667)
REU: JOSE CLAUDIO AMARAL ROCHA Advogado(s): CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO (OAB:BA23583), FABRICIO DA CRUZ SANTOS PEREIRA (OAB:BA23718) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000329-61.2016.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vistos, etc. Conforme certificado pela serventia no Id. 516634469, foi noticiado nos autos o falecimento da parte ré, Sr. JOSÉ CLÁUDIO AMARAL ROCHA, fato comprovado pela Certidão de Óbito anexada no Id. 501145882. A morte de qualquer das partes é uma causa legal para a suspensão do processo, conforme previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A suspensão é necessária para que se proceda à devida sucessão processual, garantindo a regularidade da representação em juízo e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ocorrendo o falecimento do réu, cabe à parte autora diligenciar para promover a substituição processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do que dispõem os artigos 110 e 313, § 1º, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110 e 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova a habilitação dos sucessores do de cujus (espólio ou herdeiros), indicando a qualificação e o endereço para citação, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação aplicável. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
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AUTOR: LOJAS INSINUANTE S.A. Advogado(s): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO (OAB:BA28310), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB:SP68931), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB:SP132830), GIOVANNA MICHELLETO (OAB:SP418667)
REU: JOSE CLAUDIO AMARAL ROCHA Advogado(s): CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO (OAB:BA23583), FABRICIO DA CRUZ SANTOS PEREIRA (OAB:BA23718) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000329-61.2016.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vistos, etc. Conforme certificado pela serventia no Id. 516634469, foi noticiado nos autos o falecimento da parte ré, Sr. JOSÉ CLÁUDIO AMARAL ROCHA, fato comprovado pela Certidão de Óbito anexada no Id. 501145882. A morte de qualquer das partes é uma causa legal para a suspensão do processo, conforme previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A suspensão é necessária para que se proceda à devida sucessão processual, garantindo a regularidade da representação em juízo e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ocorrendo o falecimento do réu, cabe à parte autora diligenciar para promover a substituição processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do que dispõem os artigos 110 e 313, § 1º, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110 e 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova a habilitação dos sucessores do de cujus (espólio ou herdeiros), indicando a qualificação e o endereço para citação, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação aplicável. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
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AUTOR: LOJAS INSINUANTE S.A. Advogado(s): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO (OAB:BA28310), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB:SP68931), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB:SP132830), GIOVANNA MICHELLETO (OAB:SP418667)
REU: JOSE CLAUDIO AMARAL ROCHA Advogado(s): CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO (OAB:BA23583), FABRICIO DA CRUZ SANTOS PEREIRA (OAB:BA23718) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000329-61.2016.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vistos, etc. Conforme certificado pela serventia no Id. 516634469, foi noticiado nos autos o falecimento da parte ré, Sr. JOSÉ CLÁUDIO AMARAL ROCHA, fato comprovado pela Certidão de Óbito anexada no Id. 501145882. A morte de qualquer das partes é uma causa legal para a suspensão do processo, conforme previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A suspensão é necessária para que se proceda à devida sucessão processual, garantindo a regularidade da representação em juízo e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ocorrendo o falecimento do réu, cabe à parte autora diligenciar para promover a substituição processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do que dispõem os artigos 110 e 313, § 1º, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110 e 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova a habilitação dos sucessores do de cujus (espólio ou herdeiros), indicando a qualificação e o endereço para citação, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação aplicável. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
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AUTOR: LOJAS INSINUANTE S.A. Advogado(s): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO (OAB:BA28310), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB:SP68931), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB:SP132830), GIOVANNA MICHELLETO (OAB:SP418667)
REU: JOSE CLAUDIO AMARAL ROCHA Advogado(s): CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO (OAB:BA23583), FABRICIO DA CRUZ SANTOS PEREIRA (OAB:BA23718) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000329-61.2016.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vistos, etc. Conforme certificado pela serventia no Id. 516634469, foi noticiado nos autos o falecimento da parte ré, Sr. JOSÉ CLÁUDIO AMARAL ROCHA, fato comprovado pela Certidão de Óbito anexada no Id. 501145882. A morte de qualquer das partes é uma causa legal para a suspensão do processo, conforme previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A suspensão é necessária para que se proceda à devida sucessão processual, garantindo a regularidade da representação em juízo e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ocorrendo o falecimento do réu, cabe à parte autora diligenciar para promover a substituição processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do que dispõem os artigos 110 e 313, § 1º, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110 e 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova a habilitação dos sucessores do de cujus (espólio ou herdeiros), indicando a qualificação e o endereço para citação, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação aplicável. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
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AUTOR: LOJAS INSINUANTE S.A. Advogado(s): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO (OAB:BA28310), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB:SP68931), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB:SP132830), GIOVANNA MICHELLETO (OAB:SP418667)
REU: JOSE CLAUDIO AMARAL ROCHA Advogado(s): CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO (OAB:BA23583), FABRICIO DA CRUZ SANTOS PEREIRA (OAB:BA23718) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000329-61.2016.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vistos, etc. Conforme certificado pela serventia no Id. 516634469, foi noticiado nos autos o falecimento da parte ré, Sr. JOSÉ CLÁUDIO AMARAL ROCHA, fato comprovado pela Certidão de Óbito anexada no Id. 501145882. A morte de qualquer das partes é uma causa legal para a suspensão do processo, conforme previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A suspensão é necessária para que se proceda à devida sucessão processual, garantindo a regularidade da representação em juízo e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ocorrendo o falecimento do réu, cabe à parte autora diligenciar para promover a substituição processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do que dispõem os artigos 110 e 313, § 1º, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110 e 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova a habilitação dos sucessores do de cujus (espólio ou herdeiros), indicando a qualificação e o endereço para citação, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação aplicável. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
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REU: JOSE CLAUDIO AMARAL ROCHA Advogado(s): CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO (OAB:BA23583), FABRICIO DA CRUZ SANTOS PEREIRA (OAB:BA23718) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000329-61.2016.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vistos, etc. Conforme certificado pela serventia no Id. 516634469, foi noticiado nos autos o falecimento da parte ré, Sr. JOSÉ CLÁUDIO AMARAL ROCHA, fato comprovado pela Certidão de Óbito anexada no Id. 501145882. A morte de qualquer das partes é uma causa legal para a suspensão do processo, conforme previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A suspensão é necessária para que se proceda à devida sucessão processual, garantindo a regularidade da representação em juízo e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ocorrendo o falecimento do réu, cabe à parte autora diligenciar para promover a substituição processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do que dispõem os artigos 110 e 313, § 1º, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110 e 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova a habilitação dos sucessores do de cujus (espólio ou herdeiros), indicando a qualificação e o endereço para citação, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação aplicável. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
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REU: JOSE CLAUDIO AMARAL ROCHA Advogado(s): CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO (OAB:BA23583), FABRICIO DA CRUZ SANTOS PEREIRA (OAB:BA23718) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000329-61.2016.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vistos, etc. Conforme certificado pela serventia no Id. 516634469, foi noticiado nos autos o falecimento da parte ré, Sr. JOSÉ CLÁUDIO AMARAL ROCHA, fato comprovado pela Certidão de Óbito anexada no Id. 501145882. A morte de qualquer das partes é uma causa legal para a suspensão do processo, conforme previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A suspensão é necessária para que se proceda à devida sucessão processual, garantindo a regularidade da representação em juízo e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ocorrendo o falecimento do réu, cabe à parte autora diligenciar para promover a substituição processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do que dispõem os artigos 110 e 313, § 1º, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110 e 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova a habilitação dos sucessores do de cujus (espólio ou herdeiros), indicando a qualificação e o endereço para citação, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação aplicável. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
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REU: JOSE CLAUDIO AMARAL ROCHA Advogado(s): CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO (OAB:BA23583), FABRICIO DA CRUZ SANTOS PEREIRA (OAB:BA23718) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000329-61.2016.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vistos, etc. Conforme certificado pela serventia no Id. 516634469, foi noticiado nos autos o falecimento da parte ré, Sr. JOSÉ CLÁUDIO AMARAL ROCHA, fato comprovado pela Certidão de Óbito anexada no Id. 501145882. A morte de qualquer das partes é uma causa legal para a suspensão do processo, conforme previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A suspensão é necessária para que se proceda à devida sucessão processual, garantindo a regularidade da representação em juízo e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ocorrendo o falecimento do réu, cabe à parte autora diligenciar para promover a substituição processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do que dispõem os artigos 110 e 313, § 1º, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110 e 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova a habilitação dos sucessores do de cujus (espólio ou herdeiros), indicando a qualificação e o endereço para citação, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação aplicável. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LOJAS INSINUANTE S.A. Advogado(s): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO (OAB:BA28310), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB:SP68931), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB:SP132830), GIOVANNA MICHELLETO (OAB:SP418667)
REU: JOSE CLAUDIO AMARAL ROCHA Advogado(s): CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO (OAB:BA23583), FABRICIO DA CRUZ SANTOS PEREIRA (OAB:BA23718) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000329-61.2016.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vistos, etc. Conforme certificado pela serventia no Id. 516634469, foi noticiado nos autos o falecimento da parte ré, Sr. JOSÉ CLÁUDIO AMARAL ROCHA, fato comprovado pela Certidão de Óbito anexada no Id. 501145882. A morte de qualquer das partes é uma causa legal para a suspensão do processo, conforme previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A suspensão é necessária para que se proceda à devida sucessão processual, garantindo a regularidade da representação em juízo e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ocorrendo o falecimento do réu, cabe à parte autora diligenciar para promover a substituição processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do que dispõem os artigos 110 e 313, § 1º, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110 e 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova a habilitação dos sucessores do de cujus (espólio ou herdeiros), indicando a qualificação e o endereço para citação, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação aplicável. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
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AUTOR: LOJAS INSINUANTE S.A. Advogado(s): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO (OAB:BA28310), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB:SP68931), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB:SP132830), GIOVANNA MICHELLETO (OAB:SP418667)
REU: JOSE CLAUDIO AMARAL ROCHA Advogado(s): CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO (OAB:BA23583), FABRICIO DA CRUZ SANTOS PEREIRA (OAB:BA23718) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000329-61.2016.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vistos, etc. Conforme certificado pela serventia no Id. 516634469, foi noticiado nos autos o falecimento da parte ré, Sr. JOSÉ CLÁUDIO AMARAL ROCHA, fato comprovado pela Certidão de Óbito anexada no Id. 501145882. A morte de qualquer das partes é uma causa legal para a suspensão do processo, conforme previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A suspensão é necessária para que se proceda à devida sucessão processual, garantindo a regularidade da representação em juízo e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ocorrendo o falecimento do réu, cabe à parte autora diligenciar para promover a substituição processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do que dispõem os artigos 110 e 313, § 1º, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110 e 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova a habilitação dos sucessores do de cujus (espólio ou herdeiros), indicando a qualificação e o endereço para citação, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação aplicável. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
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AUTOR: LOJAS INSINUANTE S.A. Advogado(s): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO (OAB:BA28310), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB:SP68931), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB:SP132830), GIOVANNA MICHELLETO (OAB:SP418667)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000329-61.2016.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vistos, etc. Conforme certificado pela serventia no Id. 516634469, foi noticiado nos autos o falecimento da parte ré, Sr. JOSÉ CLÁUDIO AMARAL ROCHA, fato comprovado pela Certidão de Óbito anexada no Id. 501145882. A morte de qualquer das partes é uma causa legal para a suspensão do processo, conforme previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A suspensão é necessária para que se proceda à devida sucessão processual, garantindo a regularidade da representação em juízo e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ocorrendo o falecimento do réu, cabe à parte autora diligenciar para promover a substituição processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do que dispõem os artigos 110 e 313, § 1º, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110 e 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova a habilitação dos sucessores do de cujus (espólio ou herdeiros), indicando a qualificação e o endereço para citação, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação aplicável. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000329-61.2016.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vistos, etc. Conforme certificado pela serventia no Id. 516634469, foi noticiado nos autos o falecimento da parte ré, Sr. JOSÉ CLÁUDIO AMARAL ROCHA, fato comprovado pela Certidão de Óbito anexada no Id. 501145882. A morte de qualquer das partes é uma causa legal para a suspensão do processo, conforme previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A suspensão é necessária para que se proceda à devida sucessão processual, garantindo a regularidade da representação em juízo e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ocorrendo o falecimento do réu, cabe à parte autora diligenciar para promover a substituição processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do que dispõem os artigos 110 e 313, § 1º, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110 e 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova a habilitação dos sucessores do de cujus (espólio ou herdeiros), indicando a qualificação e o endereço para citação, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação aplicável. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
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AUTOR: LOJAS INSINUANTE S.A. Advogado(s): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO (OAB:BA28310), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB:SP68931), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB:SP132830), GIOVANNA MICHELLETO (OAB:SP418667)
REU: JOSE CLAUDIO AMARAL ROCHA Advogado(s): CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO (OAB:BA23583), FABRICIO DA CRUZ SANTOS PEREIRA (OAB:BA23718) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000329-61.2016.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vistos, etc. Conforme certificado pela serventia no Id. 516634469, foi noticiado nos autos o falecimento da parte ré, Sr. JOSÉ CLÁUDIO AMARAL ROCHA, fato comprovado pela Certidão de Óbito anexada no Id. 501145882. A morte de qualquer das partes é uma causa legal para a suspensão do processo, conforme previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A suspensão é necessária para que se proceda à devida sucessão processual, garantindo a regularidade da representação em juízo e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ocorrendo o falecimento do réu, cabe à parte autora diligenciar para promover a substituição processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do que dispõem os artigos 110 e 313, § 1º, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110 e 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova a habilitação dos sucessores do de cujus (espólio ou herdeiros), indicando a qualificação e o endereço para citação, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação aplicável. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
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AUTOR: LOJAS INSINUANTE S.A. Advogado(s): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO (OAB:BA28310), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB:SP68931), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB:SP132830), GIOVANNA MICHELLETO (OAB:SP418667)
REU: JOSE CLAUDIO AMARAL ROCHA Advogado(s): CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO (OAB:BA23583), FABRICIO DA CRUZ SANTOS PEREIRA (OAB:BA23718) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000329-61.2016.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vistos, etc. Conforme certificado pela serventia no Id. 516634469, foi noticiado nos autos o falecimento da parte ré, Sr. JOSÉ CLÁUDIO AMARAL ROCHA, fato comprovado pela Certidão de Óbito anexada no Id. 501145882. A morte de qualquer das partes é uma causa legal para a suspensão do processo, conforme previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A suspensão é necessária para que se proceda à devida sucessão processual, garantindo a regularidade da representação em juízo e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ocorrendo o falecimento do réu, cabe à parte autora diligenciar para promover a substituição processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do que dispõem os artigos 110 e 313, § 1º, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110 e 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova a habilitação dos sucessores do de cujus (espólio ou herdeiros), indicando a qualificação e o endereço para citação, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação aplicável. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
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AUTOR: LOJAS INSINUANTE S.A. Advogado(s): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO (OAB:BA28310), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB:SP68931), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB:SP132830), GIOVANNA MICHELLETO (OAB:SP418667)
REU: JOSE CLAUDIO AMARAL ROCHA Advogado(s): CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO (OAB:BA23583), FABRICIO DA CRUZ SANTOS PEREIRA (OAB:BA23718) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000329-61.2016.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vistos, etc. Conforme certificado pela serventia no Id. 516634469, foi noticiado nos autos o falecimento da parte ré, Sr. JOSÉ CLÁUDIO AMARAL ROCHA, fato comprovado pela Certidão de Óbito anexada no Id. 501145882. A morte de qualquer das partes é uma causa legal para a suspensão do processo, conforme previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A suspensão é necessária para que se proceda à devida sucessão processual, garantindo a regularidade da representação em juízo e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ocorrendo o falecimento do réu, cabe à parte autora diligenciar para promover a substituição processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do que dispõem os artigos 110 e 313, § 1º, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110 e 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova a habilitação dos sucessores do de cujus (espólio ou herdeiros), indicando a qualificação e o endereço para citação, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação aplicável. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/11/2025, 00:00
Morte ou perda da capacidade
10/11/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 00:00
Petição (Apelação)
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lojas Insinuante S.a. Advogado: Abelardo Sampaio Lopes Neto (OAB:BA28310) Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB:SP68931) Advogado: Simone Zaize De Oliveira (OAB:SP132830) Advogado: Giovanna Michelleto (OAB:SP418667)
Reu: Jose Claudio Amaral Rocha Advogado: Carlos Marcos Patrocinio Ribeiro (OAB:BA23583) Advogado: Fabricio Da Cruz Santos Pereira (OAB:BA23718) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000329-61.2016.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: LOJAS INSINUANTE S.A. Advogado(s): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO registrado(a) civilmente como ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO (OAB:BA28310), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB:SP68931), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB:SP132830)
REU: JOSE CLAUDIO AMARAL ROCHA Advogado(s): CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO (OAB:BA23583), FABRICIO DA CRUZ SANTOS PEREIRA (OAB:BA23718) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000329-61.2016.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para responder aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lojas Insinuante S.a. Advogado: Abelardo Sampaio Lopes Neto (OAB:BA28310) Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB:SP68931) Advogado: Simone Zaize De Oliveira (OAB:SP132830) Advogado: Giovanna Michelleto (OAB:SP418667)
Reu: Jose Claudio Amaral Rocha Advogado: Carlos Marcos Patrocinio Ribeiro (OAB:BA23583) Advogado: Fabricio Da Cruz Santos Pereira (OAB:BA23718) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000329-61.2016.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: LOJAS INSINUANTE S.A. Advogado(s): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO registrado(a) civilmente como ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO (OAB:BA28310), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB:SP68931), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB:SP132830)
REU: JOSE CLAUDIO AMARAL ROCHA Advogado(s): CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO (OAB:BA23583), FABRICIO DA CRUZ SANTOS PEREIRA (OAB:BA23718) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000329-61.2016.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para responder aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lojas Insinuante S.a. Advogado: Abelardo Sampaio Lopes Neto (OAB:BA28310) Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB:SP68931) Advogado: Simone Zaize De Oliveira (OAB:SP132830) Advogado: Giovanna Michelleto (OAB:SP418667)
Reu: Jose Claudio Amaral Rocha Advogado: Carlos Marcos Patrocinio Ribeiro (OAB:BA23583) Advogado: Fabricio Da Cruz Santos Pereira (OAB:BA23718) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000329-61.2016.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: LOJAS INSINUANTE S.A. Advogado(s): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO registrado(a) civilmente como ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO (OAB:BA28310), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB:SP68931), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB:SP132830)
REU: JOSE CLAUDIO AMARAL ROCHA Advogado(s): CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO (OAB:BA23583), FABRICIO DA CRUZ SANTOS PEREIRA (OAB:BA23718) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000329-61.2016.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para responder aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta