Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SILVONETE DA PAIXAO SILVA Advogado(s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS (OAB:SE7633)
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819), RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO (OAB:PE25393) SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000553-63.2019.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SILVONETE DA PAIXÃO SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que seu companheiro, Sr. José Miguel dos Santos, faleceu em 19 de maio de 2018, em decorrência de colisão frontal entre veículos na Rodovia BA-396, registrado nos Boletins de Ocorrência nº 18-00699 e nº 18-00372, com causa mortis atestada pelo IML como anemia aguda e politraumatismo. Afirma ter mantido união estável com o de cujus, comprovada por escritura pública declaratória de convivência. Relata que protocolou requerimento administrativo junto à seguradora em setembro de 2018 e, sem obter resposta ou pagamento, ajuizou a presente ação. Requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização por morte no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), além de indenização por danos morais. Citada, a ré (Id. 115874457) apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora por ausência de comprovação da união estável. No mérito, confirmou o pagamento integral da indenização, no valor de R$ 13.500,00, aos filhos do de cujus, Jadimile Roberta dos Santos (Id. 115874916) e João Paulo Roberto dos Santos (Id. 115874916), os quais se apresentaram administrativamente como únicos beneficiários, munidos de declaração de herdeiros, sendo que a certidão de óbito da vítima indicava o estado civil de solteiro, sem qualquer menção à existência de companheira. Sustentou a validade do pagamento feito de boa-fé ao credor putativo, nos termos do art. 309 do Código Civil. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação (Id. 130952668), que restou infrutífera. O processo tramitou inicialmente pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo convertido para o procedimento comum (Id. 516193790). Saneado o feito (Id. 525250142), com indeferimento da perícia médica requerida pela ré, por inadequação ao objeto litigioso (morte, não invalidez) e fixação dos pontos controvertidos. Facultadas alegações finais escritas, a autora as apresentou (Id. 545897131). A parte ré também apresentou suas alegações finais (Id. 547527032). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia é de natureza eminentemente documental e jurídica, dispensando produção de provas em audiência, conforme já assentado no despacho saneador. Anote-se, ademais, que a própria autora, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se silente, o que revela sua conformidade com o julgamento do feito no estado em que se encontra, com base exclusivamente na prova documental carreada aos autos. II.2. Preliminares As preliminares arguidas confundem-se com o mérito da demanda e com ele serão analisadas. II.3 Do Mérito A questão central consiste em verificar se o pagamento integral da indenização DPVAT realizado pela seguradora ré aos filhos do de cujus foi válido à luz da teoria do credor putativo e se, em sendo, subsiste obrigação da ré perante a autora. Nos termos do art. 4º da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007, a indenização do seguro DPVAT por morte será paga de acordo com o art. 792 do Código Civil, que determina o pagamento por metade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e o restante aos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária. A seguradora demonstrou documentalmente que efetuou o pagamento integral da indenização aos filhos do de cujus, R$ 6.750,00 a Jadimile Roberta dos Santos em 27/09/2018 e R$ 6.750,00 a João Paulo Roberto dos Santos em 16/10/2018 (Id. 115874916), com amparo nos seguintes elementos: (i) certidão de óbito que qualificava a vítima como solteiro, sem menção a companheira; (ii) declaração dos filhos como únicos beneficiários; (iii) inexistência, no processo administrativo, de qualquer registro de requerimento ou postulação da autora. Diante desse quadro, incide a teoria do credor putativo, consagrada no art. 309 do Código Civil: "o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor." Para sua aplicação, exige-se a boa-fé do devedor e a escusabilidade do erro, ou seja, que as circunstâncias fossem aptas a induzir um devedor diligente a acreditar na aparência de legitimidade dos pretensos credores. Esses requisitos estão presentes no caso concreto. Verificado que os filhos do de cujus se apresentaram à seguradora munidos de certidão de óbito indicando a vítima como solteiro e de declaração de únicos herdeiros, documentos que formavam aparência inequívoca de legitimidade, e não havendo no processo administrativo qualquer indício da existência de beneficiária concorrente, a seguradora agiu de boa-fé ao efetuar o pagamento integral da indenização. Presente, portanto, a validade do pagamento ao credor putativo, nos termos do art. 309 do Código Civil. O direito da autora ao recebimento de eventual cota-parte deverá ser buscado em ação autônoma em face dos filhos da vítima, que receberam a integralidade da indenização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. CREDOR PUTATIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. Pela aplicação da teoria da aparência, é válido o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo. 2. Para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que o recebente é o verdadeiro credor. 3. É válido o pagamento de indenização do DPVAT aos pais do de cujus quando se apresentam como únicos herdeiros mediante a entrega dos documentos exigidos pela lei que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais, hipótese em que o pagamento aos credores putativos ocorreu de boa-fé. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 1601533/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. - Ação ajuizada em 02/12/2008. Recurso especial interposto em 24/01/2013 e distribuído a este gabinete em 26/08/2016. - É válido o pagamento de indenização do DPVAT aos pais de falecido quando se apresentam como únicos herdeiros mediante a entrega dos documentos exigidos pela lei, mesmo quando houver filhos que não foram incluídos no pagamento. - Na hipótese dos autos, o pagamento aos credores putativos ocorreu de boa fé e a exclusão da herdeira não decorreu de negligência ou imprudência da recorrida. - Recurso especial conhecido e não provido"(STJ. REsp 1.443.349/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016) Reconhecida a validade do pagamento feito de boa-fé, não há como impor nova obrigação de pagamento à seguradora, que cumpriu integralmente sua obrigação legal. O direito da autora ao recebimento de eventual cota-parte, caso comprovada sua condição de companheira, poderá ser buscado em ação autônoma em face dos filhos da vítima, que receberam a integralidade da indenização. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Ausente conduta ilícita da seguradora, que agiu de boa-fé ao efetuar o pagamento aos credores putativos com respaldo legal e jurisprudencial, não há ato ilícito apto a gerar obrigação de reparação extrapatrimonial (arts. 186 e 927 do CC). Assim, impõe-se a improcedência total dos pedidos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Interposta apelação, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível. Em seguida, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo trânsito em julgado, atente-se o cartório para possíveis pendências de custas e adote as providências necessárias. Após a devida verificação e encontrando-se quitadas ou dispensadas por gratuidade, arquivem-se os autos. Com força de ofício/mandado. Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito