Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Pedro Cardoso Castro Advogado: Rosemary Gomes Da Silveira (OAB:BA37240)
Reu: Camara De Vereadores Do Municipio De Lagoa Real Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B) Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus (OAB:BA23629) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000935-77.2020.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: PEDRO CARDOSO CASTRO Advogado(s): ROSEMARY GOMES DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como ROSEMARY GOMES DA SILVEIRA (OAB:BA37240)
REU: CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE LAGOA REAL Advogado(s): JULIANO GUAL TANUS (OAB:BA786-B), GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS (OAB:BA23629) SENTENÇA
autor: a) ilegalidade ocorrida na sessão ordinária do dia 05/12/2019, devido à ausência de nomeação de defensor dativo para o demandante; b) ilegal realização da sessão extraordinária do dia 05/12/2019 por ausência de motivação, desconhecimento do demandante, ausência do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; c) falta de motivação do ato deliberativo; d) cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 012/2019 da CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LAGOA REA e, no mérito, a sua desconstituição, por entender presentes os requisitos autorizativos e, ao final, que seja julgado procedente o pedido para desconstituir o referido decreto, tornando-o nulo de pleno direito. Com a inicial, foram anexados os documentos identificados nos Ids 70269611, 70269616, 70269623, 70269626, 70269633, 70269638 e 70269691. Foi concedida a tutela de urgência (Id 71203578), cuja decisão foi mantida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8027116-29.2020.8.05.0000, conforme decisão recursal transitada em julgado, juntada em Id 107466844. Efetuada a citação, a parte requerida ofereceu contestação, na qual, preliminarmente, argui inépcia da petição inicial, cabimento de juízo de retratação do efeito suspensivo, necessidade de integração do ente federativo ao polo passivo, necessidade de manifestação do Ministério Público. E, no mérito, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor e seja aplicada multa em face deste, por litigância de má-fé, sob o argumento de alteração da verdade dos fatos. Réplica à contestação apresentada em Id 80807464, na qual o autor refuta as arguições da ré e requer a ratificação da decisão liminar, reiterando os pedidos iniciais. Intimado o Ministério Público para se manifestar nos autos, deixou transcorrer in albis o prazo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, posto não haver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000935-77.2020.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. PEDRO CARDOSO CASTRO, qualificado na inicial, propõe, por intermédio de causídico, em desfavor do MUNICÍPIO DE LAGOA REAL e da CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LAGOA REAL a presente ação de desconstituição de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, com o intuito de desconstituir o Decreto Legislativo nº 012/2019, tornando-o nulo de pleno direito, valendo-se o autor dos fatos e fundamentos articulados na mesma petição de ingresso. Aduz o autor, atualmente ex-Gestor do Município de Lagoa Real, que, após análise pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia das contas do Município de Lagoa Real relativas ao Exercício Financeiro de 2017, foi emitido Parecer Prévio no âmbito do Processo TCM nº 03349e18, opinando pela sua aprovação, e devolvidas à Câmara de Vereadores do Município de Lagoa Real, cujo parecer foi objeto de julgamento na sessão ordinária do dia 05/12/2019, com a seguinte apuração: "05 votos pela rejeição das contas e 04 votos pela aprovação das contas da prefeitura de Lagoa Real Exercício de 2017, de responsabilidade do Gestor o Sr. Pedro Cardoso Castro....", resultando na aprovação das referidas contas, na conformidade do art. 31, § 2º da Constituição Federal. Entretanto, aduz o autor que, após o resultado de aprovação das referidas contas, “o Presidente do Parlamento Municipal, resolveu convocar uma outra sessão cameral extraordinária, para aquela mesma noite (do dia 05/12/2019), para tratar da mesma ordem do dia da sessão anterior, qual seja, a apreciação do Parecer Prévio do TCM, sobre as contas de 2017 da Prefeitura Municipal de Lagoa Real, que opinou pela sua aprovação”, obtendo nesse segundo julgamento “um total de 06 votos pela rejeição das contas e 03 votos pela aprovação das contas da Prefeitura de Lagoa Real Exercício de 2017 de responsabilidade do Gestor o Sr. Pedro Cardoso Castro....", o que culminou na edição do DECRETO LEGISLATIVO Nº 012/2019. Pelo exposto, sustenta o
Cuida-se de pedido de desconstituição do Decreto Legislativo nº 012/2019 da Câmara de Vereadores do Município de Lagoa Real, para torná-lo nulo de pleno direito, visto que, segundo o autor, está eivado de ilegalidades/inconstitucionalidades havidas no julgamento das Contas do Município de Lagoa Real no exercício de 2017. Quanto à preliminar arguida de inépcia da petição inicial, não vislumbro haver incompatibilidade entre os pedidos ou mesmo inobservância à exigência de que sejam certos e determinados, de modo que rejeito a preliminar. Quanto às demais arguições da ré de cabimento de juízo de retratação do efeito suspensivo, necessidade de integração do ente federativo ao polo passivo, necessidade de manifestação do Ministério Público, tais matérias restam superadas, considerando que a decisão primeva foi mantida pela S. Instância nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8027116-29.2020.8.05.0000 e mantenho o mesmo entendimento perfilhado na decisão agravada. Ademais, conforme bem pontuou a eminente Relatora na decisão recursal, “mesmo nos feitos nos quais haja tal participação obrigatória, o magistrado não está adstrito a apreciar requerimentos de urgência tão somente após a emissão de parecer”. Outrossim, convém registrar que, por derradeiro, foi o Ministério Público intimado, por seu/sua Presentante, para se manifestar nos autos, porém não houve pronunciamento, conforme certidão de Id 432309369. E, a respeito da insurgência da parte ré quanto à propositura da ação pelo autor somente o transcurso de nove meses da edição do Decreto nº 012/2019, não merece acolhimento, visto que não exaurido o prazo legal para o ajuizamento da ação ordinária. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo, assim, à análise imediata do mérito. Conforme já exposto na decisão liminar, o julgamento das contas municipais possui caráter eminentemente político-administrativo, cabendo ao Poder Judiciário, em sua atividade jurisdicional, restringir-se à análise de eventual ilegalidade cometida no âmbito do processo político-administrativo. Embora referido julgamento diz respeito a ato interna corporis do Poder Legislativo, deve este estar pautado em princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente, aqueles previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Pois bem. Verifica-se da documentação trazida dos autos, em específico o Parecer Prévio de Id 70269616, que o TCM/BA no Processo nº 03349e18, no exercício de sua função constitucional, “Opina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de LAGOA REAL, relativas ao exercício financeiro de 2017”. De acordo com o art. 31, caput e § 2º da Constituição Federal: “O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”. Nesse mesmo sentido, se posicionou o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 848826, em sede de repercussão geral (Tema 835): Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 848826, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). No caso, verifica-se que, quando do julgamento das contas do ex-Chefe do Executivo relativo ao exercício de 2017, conquanto respeitado o quórum necessário para o julgamento das contas, a Câmara de Vereadores, ora ré, deliberando pela realização de uma sessão extraordinária para a segunda e última votação das contas de 2017, o fez sem a convocação do ex-Gestor, ora autor, o que, a todas as luzes, implicou prejuízo ao seu direito de defesa técnica. Embora a ré tenha alegado que o procedimento foi pautado no devido processo legal, tal argumento não tem a força suficiente para decair a pretensão inicial, visto que a deliberação realizada na sessão extraordinária ocorreu em detrimento do exercício da defesa técnica, sem a devida convocação do Alcaide. É cediço que de acordo com a Constituição da República, "ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens e de seus direitos sem o devido processo legal. O Estado não pode restringir a esfera jurídica de um cidadão de maneira abusiva. Qualquer medida imposta pelo Poder Público, capaz de gerar consequências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais, tem sua legitimidade condicionada à observância do devido processo legal" (RE 729.744/MG). Ainda nesse sentido: O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da câmara de vereadores, que o exercerá com o auxílio do tribunal de contas (CF, art. 31). Essa fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e arbitrário, pela câmara de vereadores, eis que – devendo efetivar-se no contexto de procedimento revestido de caráter político-administrativo – está subordinada à necessária observância, pelo Poder Legislativo local, dos postulados constitucionais que asseguram, ao prefeito municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório. A deliberação da câmara de vereadores sobre as contas do chefe do Poder Executivo local há de respeitar o princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Lei Fundamental da República. [RE 682.011, rel. min. Celso de Mello, j. 8-6-2012, dec. monocrática, DJE de 13-6-2012.] Doutro giro, não obstante a contestante caracterizar as sessões - ordinária e extraordinária – como meras “discussões” fazendo remissão ao art. 96 do seu Regimento Interno, referido dispositivo e demais que compõem a Seção II – “DAS DISCUSSÕES”, ao que parece, não se aplicam à situação em apreço. A respeito “DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA”, o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Lagoa Real disciplina: Art.123°- O controle financeiro externo será exercido pela câmara, com o auxílio do conselho de contas dos municípios compreendendo o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária e a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro apresentados pelo prefeito e pela a mesa. Art.124°- Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em plenário o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual a todos os vereadores, enviando o processo á comissão de finanças e orçamento que terá 30 (trinta) dias a apresentar ao plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto e do decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas. § 1°- Até 15 (quinze) dias contas depois do recebimento do processo, a comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. §2°- Para responder pedidos de informação a Comissão poderá realizar quaisquer diligência e vistoria externa, bem como, mediante entendimento prévio com o prefeito, examinar quaisquer documento existente na prefeitura. Art.125°- O projeto de Decreto Legislativo apresentado pela comissão de finanças e orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma discussão e votação assegurado aos vereadores debater a matéria. § Único - Não se admitira emenda ao projeto de Decreto legislativo. Art.126°- Se a deliberação da câmara for contraria ao parecer prévio do Tribunal de Contas; o projeto do decreto Legislativo conterá os motivos da discordância. §1°- A mesa comunicará o resultado da votação ao tribunal de Contas do Estado ou Órgão equivalente. §2°- Rejeitadas as contas serão encaminhadas imediatamente ao Ministério Público para os fins devidos. Mister considerar que, ainda que utilizando o termo “discussão”, o citado art. 125 do Regimento Interno dispõe que “O projeto de Decreto Legislativo apresentado pela comissão de finanças e orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma discussão e votação assegurado aos vereadores debater a matéria”. Destaque-se que o dispositivo sob referência não faz menção a duas votações, mas sim, a uma discussão e votação. Portanto, da leitura cuidadosa do conteúdo contido nas referidas atas – Ids 70269623 e 70269626 – verifica-se que não restaram demonstradas em sua redação as razões para a instituição de uma nova votação. Assim, o ato de convocação e realização da sessão extraordinária para uma segunda votação, sem explicitar o motivo e sem o prévio conhecimento do autor para se defender, dá azo à irregularidade e, por consequência, suficiente à desconstituição do DECRETO LEGISLATIVO Nº 012/2019.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor e DECLARO desconstituído o DECRETO LEGISLATIVO Nº 012/2019 da Câmara de Vereadores do Município de Lagoa Real, tornando-o NULO de pleno direito. CONFIRMO a decisão liminar em todos os seus termos e DECLARO a extinção do feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno a parte ré no pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro, por equidade, em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 5º do CPC. Sem condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/11, sem prejuízo de reembolso à parte vencedora das despesas que efetivamente suportou, conforme prevê o § 1º do citado artigo. Sentença não sujeita à apreciação pela Instância Superior, conforme previsto no art. 496, § 3º, II do CPC, salvo interposição de recurso voluntário. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, sem nova conclusão dos autos, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC), ou, no prazo em dobro, na forma do art. 183 do CPC, conforme o caso. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação, observadas as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, [data da assinatura eletrônica]. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular