Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB:DF21822)
Executado: Santino Nascimento Ramos Advogado: Thiago Matias Gomes (OAB:GO43977)
Executado: Jilvanice De Jesus Pereira Advogado: Thiago Matias Gomes (OAB:GO43977) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000970-35.2020.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB:DF21822)
EXECUTADO: SANTINO NASCIMENTO RAMOS e outros Advogado(s): THIAGO MATIAS GOMES (OAB:GO43977) DECISÃO Os executados SANTINO NASCIMENTO RAMOS e JULVANICE DE JESUS PEREIRA propuseram impugnação (id 430288444) ao auto de avaliação de imóvel realizado por Oficial de Justiça, em sede de carta precatório cumprida pelo Juízo da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA (id 406950767). Sustentam os impugnantes que a avaliação não reflete o valor venal do imóvel, requerendo a apresentação de “documento com fatores que atribua o valor do imóvel aos valores de imóveis na mesma região”, (...) “e apresentação de toda a documentação utilizada na elaboração do Auto de Avaliação”. O exequente manifestou-se pela regularidade da avaliação e, por conseguinte, a realização dos demais atos expropriatórios (id 431616774). DECIDO. A avaliação em sede de ação de execução de título executivo extrajudicial encontra regulamentação no art. 870 e seguintes do CPC. Conforme art. 870, caput, do CPC, a avaliação será realizada, em regra, por oficial de justiça. Sendo que o oficial constará em sua diligência a vistoria e o laudo, devendo descrever as características, o estado em que se contra o bem e o seu valor (CPC, art. 872, I e II). A nova avaliação só será realizada quando “qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador” (CPC, art. 873, I). (sublinhado nosso) No caso, a parte apresentou impugnação quanto a “erro na avaliação”, sustentando que “identificou inconsistências, omissões e equívocos que comprometem a precisão e a confiabilidade do trabalho de avaliação” (id 430288444, p. 1, segundo parágrafo), especialmente, “quanto à metodologia utilizada para a estimativa do valor real do imóvel” (id 430288444, p.2, primeiro parágrafo). Como apontado supra, a regra é que a avaliação seja realizada por Oficial de Justiça, dispensando o conhecimento técnico para a prática do ato (neste caso específico), sendo ônus probatório da parte impugnante/executada a demonstração de demonstração erro de avaliação, não sendo suficiente a mera alegação genérica e com ausência de embasamento probatório. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ADEQUADOS. 1. Goza de fé pública a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, e nova avaliação exige demonstração cabal de ter ocorrido erro ou dolo na avaliação do imóvel penhorado, não sendo suficiente a mera alegação de falha na avaliação. 2. Apenas a juntada de anúncios extraídos da internet, referentes a imóveis que não se sabe se guardam semelhança com o imóvel penhorado, ante a ausência de esclarecimentos e critérios avaliativos, por si só não enseja nulidade da avaliação oficial. 3. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o agravo interno. (TJ-DF 07209237320198070000 DF 0720923-73.2019.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Conforme o disposto no art. 873 do CPC, para que seja determinada nova avaliação é imprescindível que a parte demonstre cabalmente ter ocorrido erro na avaliação do imóvel penhorado, não sendo suficiente a mera alegação de falha na avaliação porque outros imóveis possuem valores superiores. II - Ausente a demonstração de erro na avaliação ou dolo do avaliador, prevalece a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, que possui fé pública e se pautou em critérios objetivos do mercado. III - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07269977520218070000 DF 0726997-75.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL EXPROPRIADO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. FÉ PÚBLICA. SÚMULA 26 DO TJGO. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. A assertiva de que o valor indicado no laudo de avaliação não se encontra em consonância com o valor de mercado, não é, por si só, suficiente, para desconstituir o trabalho do Oficial de Justiça Avaliador, o qual possui fé pública. 2. A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante, a teor da súmula n. 26 do TJGO. 3. Deve ser reconhecida, para fins de homologação do laudo de avaliação, a cautela empreendida pelo meirinho que, buscando informações úteis, procedeu uma justa avaliação do imóvel, com atenção ao fato de que a alienação do bem dar-se-á via judicial, e não particular. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00334118820218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 05/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021) AVALIAÇÃO. IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. De acordo com o disposto no art. 870 e seguintes do CPC, a avaliação é feita, em regra, por oficial de Justiça. A menos que o executado aceite o valor estimado, ou sejam necessários conhecimentos especializados para apuração do valor do bem constrito. 2. A regra processual citada ficaria esvaziada caso se entendesse que todo bem imóvel dependeria de avaliação por especialista. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 21073017420208260000 SP 2107301-74.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/06/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020) Junto, também, precedentes da Corte baiana. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026808-90.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGRO EMPREENDIMENTOS VITORIA REGIA LTDA Advogado (s): FERNANDA SOUZA DO AMARAL
AGRAVADO: V. C. DO VALE OLIVEIRA TRANSPORTES - ME Advogado (s):DERCIO FERREIRA GUIMARAES, BRUNO PIRES GUIMARAES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO POR JUÍZO DEPRECANTE. ERRO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA DA TESE DE INOBSERVÂNCIA DA DILIGÊNCIA REQUERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o juízo da 43ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - SP requereu ao juízo de Baianópolis – BA, por carta precatória, a diligência de avaliação do bem imóvel inscrito na Matrícula nº 434 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Baianópolis/BA que já havia sido por ele penhorado. Cabendo ao juízo deprecado a implementação da diligência requerida (qual seja, a avaliação do bem imóvel) somente a ele cabe a deliberação sobre a pertinência de nomeação de um perito em razão de eventual conhecimento especializado nos termos do parágrafo único do art. 870 do CPC. O fato de a solicitação oriunda do juízo deprecante dizer respeito à adoção das providências necessárias “à nomeação de perito para a avaliação do bem” não implica para o juízo deprecado a impossibilidade de observar a regra primária do art. 870, caput, do CPC, segundo a qual a avaliação é feita pelo oficial de justiça, sobretudo porque, como já dito, não há elemento plausível do qual se extraia a necessidade de que a avaliação seja feita por profissional dotado de “conhecimentos especializados”. Não houve, portanto, inobservância da diligência efetivamente deprecada. 2. No que diz respeito à tese de que uma nova avalização seria necessária em razão de erro nos termos do art. 873, I, do CPC, melhor sorte não assiste à recorrente, isso porque nem na impugnação apresentada nos autos de origem nem no presente recurso apresentou-se qualquer elemento que dê respaldo à alegação de que o valor do hectare na região em que se localiza a fazenda seja de R$ 4.000,00 e não R$ 2.500,00 como pontuado pelo avaliador.
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO PALAZZO GATTO Advogado (s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
AGRAVADO: GLENDA MACHADO ALVES ZAINE MARTINEZ Advogado (s):ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA, ROSANE LOBO DIAS CASSUNDE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL A SER PENHORADO. VALORES DISCREPANTES. AUSÊNCIA DE LAUDO PRODUZIDO PELAS PARTES. DETERMINAÇÃO DE QUE A AVALIAÇÃO DO BEM SEJA FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O valor da avaliação feito por oficial de justiça prevalece sobre aquele mencionado pelas partes. 2. Existindo, nos autos, informações discrepantes sobre o valor do imóvel a ser penhorado, e não tendo as partes produzidos laudos contendo o valor exato do imóvel, correta a determinação de que seja realizada a avaliação do por um oficial de justiça, a fim de dirimir a dúvida sobre o preço do bem praceado. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000970-35.2020.8.05.0069 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Correntina
Trata-se de alegação manifestamente genérica do agravante, isto é, sem respaldo em qualquer elemento objetivo de comparação ou mesmo em qualquer construção argumentativa robusta e plausível que tenha aptidão de despertar qualquer dúvida relacionada à higidez do laudo. 3. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026808-90.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante AGRO EMPREENDIMENTOS VITORIA REGIA LTDA e como apelada V. C. DO VALE OLIVEIRA TRANSPORTES - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80268089020208050000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035329-87.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 8035329-87.2021.8.05.0000, em que figura, como agravante, CONDOMÍNIO PALLAZZO GATTO, e, como agravada, GLENDA MACHADO ALVES ZAINE MARTINEZ, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Des. Moacyr MONTENEGRO Souto Relator (TJ-BA - AI: 80353298720218050000 Des. Cássio José Barbosa Miranda, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) A avaliação do imóvel rural no município de São Félix do Coribe/BA, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) por hectare, corresponde e reflete a realidade mercadológica, conforme constatado pelo atlas do mercado de terras, elaborado pelo Incra em novembro de 2023 (https://www.gov.br/incra/pt-br/centrais-de-conteudos/publicacoes/ATLAS_FINAL_1.pdf ). As características do imóvel lançadas pelo Oficial em sua diligência, revelam que se trata de propriedade sem benfeitorias e não preparada para exploração agrícola, veja o que narrou o Oficial (id 406950767): (...) Fazenda toda composta de vegetação de cerrado, sem qualquer plantação de pastagem ou qualquer outra cultura vegetal, tendo como benfeitora, a cerca de que a fecha em volta, em toda a sua extensão, por arame liso de cinco fios e postes roliços de brauninha, angico e catuaba - madeiras típicas de cerrado, existente em abundância ali na propriedade - e com algumas subdivisões, com cerca de arame, também com 5 fios, sendo parte liso e parte farpado e postes roliços; um curral de cerca de 500m², aparentemente abandonado, já que encontra-se cheio de mato pela falta de uso, construído, a parte frontal, com tábuas em madeira de lei (aroeira, baraúna etc.) e os demais lados com madeira roliça, inclusive já bastante estragada por cupim; um embarcador de animais, também feito, parte, com tábuas de madeira de lei e parte com madeira branca e roliça; uma única e pequena casa de cera de 65m², inacabada, localizada ao lado do curral, já coberta, porém sem portas, sem piso e sem qualquer acabamento; um bebedor de água para animais de 5m de diâmetro e 1/2m de fundura, estimadamente, feito em concreto cravado ao chão; e por fim, um tanque grande (aguado) feito a trator que ora encontra-se vazio (sem água). (...) Assim, a propriedade se enquadra na descrição de terra nua, conforme conceito e definições do atlas elaborado pelo Incra (p. 3), tendo valor mínimo de R$ 2.295,00; médio de R$ 2.700,00; e máximo de R$ 3.105,00. Ante o todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelos executados. No entanto, como o valor da avaliação do imóvel supera o valor do débito e é passível de divisão cômoda, consulto às partes sobre possível desmembramento da propriedade (CPC, art. 872, § 1). Tendo em vista que a execução deve ser desenvolvida no sentido de ser menos onerosa para o devedor (CPC, art. 805), fica intimado o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar ou apresentar proposta de desmembramento. Com a apresentação da proposta, INTIMEM-SE o exequente, para manifestação em 15 (quinze) dias. Como já houve a avaliação da propriedade em tempo não tão distante (2023) e pela ausência de fatos que alterem o valor do hectare já indicado pela avaliação, fica dispensável nova diligência para o mesmo fim, pois, com a indicação da área a ser desmembrada, será realizado mero cálculo do hectare pelo valor da avaliação (CPC, art. 139, II, III e VI; e art. 370, parágrafo único). Situação particular, se levantada pelas partes, será solucionada episodicamente pelo Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. CORRENTINA/BA, 24 de outubro de 2024. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta